TJSP 01/12/2020 - Pág. 2111 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3179
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Processo 0001021-94.2020.8.26.0362 (processo principal 1009222-63.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alimentos - L.V.B.V. - Vistos. 1 - Face ao pagamento efetuado, julgo extinta a presente Execução, com fundamento no disposto
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Procedidas as anotações e comunicações necessárias, remetam-se os
autos ao arquivo. 3 P.I.C. - ADV: OSCAR TÁPARO JUNIOR (OAB 161676/SP), MARIA CAROLINA MARIANO CERRUTI (OAB
354181/SP)
Processo 0001175-49.2019.8.26.0362 (processo principal 1002579-94.2014.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - S.B.S. - Antonio Alcindo Capuzzo & Cia Ltda - - Antônio Alcindo Capuzzo - - Elizabeth Combe Capuzzo
- Para a realização da(s) diligência(s) solicitada(s), deverá a parte exequente comprovar o recolhimento das taxas de pesquisa,
sendo uma para cada pesquisa e para cada CPF/CNPJ. Prazo: 15 (quinze) dias, os autos serão suspensos nos termos do artigo
921 do CPC. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0001245-32.2020.8.26.0362 (processo principal 1003825-23.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Positec Importação de Ferramentas Ltda. - Compact Distribuidora Importadora e Exportadora Ltda. - Vistos. O
pedido de pesquisas já foi deferido na decisão de fls. 10/12. Consigno que a Declaração de Operações Imobiliárias é expedida
também pelo sistema Infojud, o que fica deferido. Proceda-se às pesquisas observando-se o disposto no item 8, alínea “d”,
daquela decisão. Intime-se. - ADV: NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP)
Processo 0001248-84.2020.8.26.0362 (processo principal 1000961-41.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Laercio Domingos Consolim e outro - Nelson Tambelini Junior - 1. Efetuada a pesquisa junto ao
sistema SISBAJUD, que resultou positiva, consoante extrato a seguir anexado. Observo que foram desbloqueados eventuais
penhoras de montante excedente à ordem. 2. Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador, a apresentar
manifestação, no prazo de cinco (05) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, que deverá vir
acompanhada de extrato dos 3 (três) últimos meses da(s) conta(s) bloqueada(s), onde conste o lançamento do bloqueio, em
qualquer caso. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para conta judicial de
acordo com o § 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Devendo, neste caso, a parte exequente manifestar-se no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do artigo 921 do Código de Processo Civil. 4. Havendo manifestação do executado
nos termos do item 2, manifeste-se o exequente no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de desbloqueio e de aplicação do artigo
921 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação do exequente, tornem os autos à conclusão,
com urgência. 5. Intime-se. - ADV: THIAGO VINICIUS FERREIRA ZIMARO (OAB 358992/SP), LUÍS HENRIQUE BRANCAGLION
(OAB 169374/SP)
Processo 0001334-89.2019.8.26.0362 (processo principal 1006348-76.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Fixação - W.C.N.F.F. - Providenciar o(a) Defensor(a) nomeado(a) pela OAB/SP, a impressão e encaminhamento da certidão de
honorários expedida, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos e nada sendo requerido/apresentado o processo será encaminhado
ao arquivo. - ADV: MARIA EUGENIA DONATTI GRAGNANELLO ALVES (OAB 143997/SP)
Processo 0001409-94.2020.8.26.0362 (processo principal 1008485-26.2018.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.M.P. - Vistos. Regular e pessoalmente citado, o executado deixou transcorrer o
prazo legal sem efetuar o pagamento do débito, comprovar que tenha feito, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Verificase que se trata da primeira notícia nos autos de que houve descumprimento, pelo executado, da obrigação alimentar. Desta
forma, com fundamento no disposto no artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil do executado
pelo prazo de 45 dias. Expeça-se o mandado de prisão a ser cumprido no regime domiciliar. O HC coletivo é auto-executável,
cabendo ao autor da prisão promover o encaminhamento diretamente ao domicílio do detido, apenas comunicando o fato a este
Juízo Cível após o cumprimento da diligência. Expeça-se certidão para protesto à exequente. Intime-se. - ADV: BRUNA LIMA
RAVAGNANI (OAB 326635/SP)
Processo 0001445-39.2020.8.26.0362 (processo principal 1000118-47.2017.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Adalberto Luiz André - Ciência às partes dos ofícios requisitórios
expedidos, nos termos do artigo 11 da Resolução n.º 458/17-CJF/STJ e do Comunicado 04/2019-UFEP. Caso encontrem alguma
inconsistência ou incongruência nos dados inseridos, poderão apontá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, para correção. Decorrido
o prazo, os ofícios serão assinados e enviados sistemicamente, sem necessidade de provocação, e estes autos aguardarão o
pagamento integral. - ADV: SIMONI ROCUMBACK DA SILVA (OAB 310252/SP)
Processo 0001448-28.2019.8.26.0362 (processo principal 1003723-98.2017.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.E.G.C. - J.H.S. - Vistos. Com a manifestação de decurso do prazo para
manifestação da parte exequente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CESAR BOVOLENTA SIMÕES (OAB 389536/SP),
DANIELE GOZZOLI HOLANDA (OAB 406609/SP)
Processo 0001633-66.2019.8.26.0362 (processo principal 1002183-15.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Obrigação de Entregar - Adriana Rodrigues - - Alex Rodolfo Torres de Barros - - Pedro de Campos Camargo Filho - Eireli - Me
- Alcione Bianchi Junior - Vistos. REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA dos automotores. Em relação aos supostamente
alienados, o executado de fato sequer indicou quando e para quem os teria vendido, de modo que a constrição deve ser mantida
e eventuais prejudicados que reivindiquem o que de direito no tempo oportuno. Outrossim, é prematura a declaração de fraude
à execução enquanto não localizados tais veículos e propiciada a defesa aos eventuais adquirentes. Quanto ao veículo Dobló,
não foram apresentados documentos e tentou-se a prova por indicação de link para acessar audiovisual, mas referido meio de
prova não foi previamente admitido por este Juízo. Além do mais, referido link veio desacompanhado de documentos, como
determinado na decisão anterior. Por essa razão, mantida está também a penhora desse veículo. Debalde o pedido de multa
processual, vislumbro ausente a má-fé do devedor, circunstância que afasta a penalização, consoante decisões majoritárias
dos Colendos Tribunais. Outrossim, pela sucumbência do executado, majoro os honorários do procurador da parte credora em
mais cinco por cento sobre o valor atualizado da dívida exequenda. Intime-se. Mogi Guacu, 18 de novembro de 2020. - ADV:
CÍNTIA FRANCINE ROZZA (OAB 444858/SP), GIOVANNI ITALO DE OLIVEIRA (OAB 140126/SP), ALEXANDRE ALVES DE
GODOY (OAB 157322/SP), GIOVANNA VANNY DE OLIVEIRA TREVISAN (OAB 349642/SP), ADRIANO ROBERTO FAGUNDES
DE OLIVEIRA (OAB 389468/SP)
Processo 0001636-21.2019.8.26.0362 (processo principal 1005339-11.2017.8.26.0362) - Liquidação por Arbitramento Mandato - Janaina de Camargo Alves - - Moisés de Camargo Alves - Sérgio Aparecido de Paula - Fls. 99/103. Manifeste-se a
parte exequente, no prazo de 10 dias, após os autos subirão conclusos. - ADV: SÉRGIO APARECIDO DE PAULA (OAB 326547/
SP), CESAR BOVOLENTA SIMÕES (OAB 389536/SP)
Processo 0001653-23.2020.8.26.0362 (processo principal 1004473-71.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Litigância de Má-Fé - Banco do Brasil S/A - Dulce dos Santos - Ciência do decurso do prazo sem apresentação de impugnação
ao bloqueio de valores efetivado as fls. 25/26; manifeste-se a parte exequente nos termos do item “3” da decisão de fls. 24,
bem como em prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de aplicação do artigo 921 do CPC. - ADV: EDUARDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º