TJSP 01/12/2020 - Pág. 2129 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3179
2129
MARTINI (OAB 282037/SP), JOYCE PRISCILA MARTINS (OAB 275702/SP)
Processo 1002227-63.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - S.B.M.E.I.S. - Manifestese o exequente acerca do Ofício recebido de fls. 156/157. Prazo de 15(quinze) dias. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB
134719/SP)
Processo 1002244-02.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Armando Palhari Júnior
- Hospital São Francisco Sociedade Ltda - Nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020, cabe às partes efetuar a vinculação
e anotação no sistema SAJ das guias DARE, no momento da distribuição do processo ou da petição intermediária. Providencie a
parte requerida a regularização das guias de fls. 184, 186 e 189, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser desconsiderado
o recolhimento. - ADV: ISAAC PEREIRA DE AGUIAR (OAB 282122/SP), EDUARDO PEREIRA ANDERY (OAB 126517/SP)
Processo 1002245-50.2020.8.26.0362 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - E.R.S. - A.C.S. - A.M.R.J.M. - - R.M. - - S.M. - Vistos. Como bem anotado pelo Ministério Público, os argumentos da contestação, ainda
que corroborados com documentos e comprovantes de depósitos não importam em anuência dos proprietários à ocupação.
Determino, pois, o cumprimento da liminar concedida. Para tanto, adite-se o mandado expedido. Deverão os requeridos
regularizarem a representação processual, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de aplicação do §1º, inciso II, do mesmo artigo. Intime-se. - ADV: ADALIA TAVARES DE ARAUJO (OAB 255033/SP),
PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB 325645/SP)
Processo 1002299-26.2014.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - CDC CENTRAL DISTRIBUIDORA DE
CIMENTO LTDA - Fls. 123: Para apreciação do pedido, deverá a parte exequente recolher a taxa necessária, prazo de quinze
(15) dias. Decorrido o prazo e nada sendo apresentado ou manifestado, prossegue-se o prazo de suspensão / prescrição
intercorrente já em curso a partir da r. determinação de fls. 85, publicada as fls. 86 e o presente feito sedará remetido ao
arquivo (artigo 921, inciso III, §§ 1º a 4º, do CPC). - ADV: CLAUDIO DANIEL RODRIGUES (OAB 108307/MG), LÚCIO CORREA
CASSILLA (OAB 118832/MG)
Processo 1002301-83.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Danielle Borges Amancio - Wilson
Dias de Castro Junior - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código
de Processo Civil, CONDENANDO o requerido ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no importe de R$
500,00 (quinhentos reais). Ante a sucumbência recíproca cada parte arcará com a metade das custas processuais e ainda,
condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao advogado do requerido em 10% sobre o valor atualizado da causa e
ainda, condeno o requerido ao pagamento de honorários ao advogado do autor em 10% sobre o valor da condenação. Suspendo
as exações, em relação à autora, por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, ante a Gratuidade
de Justiça deferida. Declaro extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão
o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não
apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do
artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO TOKUITI TOKUNAGA (OAB 356361/SP)
Processo 1002321-11.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sebastião Placido
Junior - Vistos. 1 - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo proposto
pelo requerido a fls. fls. 153/155 e aceito pelo requerente a fls. 159, destes autos de Ação Previdenciária de Concessão de
Auxílio Doença, e, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o
processo, com julgamento do mérito. 2 Servirá a presente decisão de Ofício à Agência da Previdência Social para implantação
do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias. Providencie a serventia o encaminhamento da ordem, juntamente com cópia desta
sentença, fls. 153/155, 159 e certidão de trânsito em julgado, que passam a fazer parte integrante desta. 3 - Confirmada a
implantação, intime-se o INSS para apresentação do cálculo de liquidação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do acordo. 4
Com as providências acima, ou decurso de prazo, manifeste-se a parte autora, promovendo o Cumprimento de Sentença digital
nos termos do Provimento CG nº 16/2016 Cód. 12078, ratificando o cálculo do réu ou apresentando aquele que entender correto,
nos termos do art. 534 do CPC. 5 - Não implantado o benefício ou certificado eventual decurso de prazo sem cumprimento do
item 2, deverá a parte autora promover o Cumprimento de Sentença como “Obrigação de Fazer”. 6 - Considerando o tempo
de tramitação do processo, zelo do profissional e grau de especialização, arbitro os honorários do perito no valor de R$
600,00, conforme previsto na tabela da Resolução 305/14, do Conselho da Justiça Federal. Expeça-se ofício requisitório. 7 A
concordância com a proposta de acordo importa em renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e, procedidas
as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. 8 P.I.C. - ADV: MIRIAM DE SOUSA SERRA (OAB 114225/SP)
Processo 1002327-18.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Maria Aparecida de Oliveira Unimed Regional da Baixa Mogiana - Cooperativa de Trabalho Médico - Providencie o requerido o recolhimento da diferença
apontada na planilha retro (R$ 20,72), no prazo de 60 dias, sob pena de inclusão na dívida ativa. - ADV: VICENTE ARTUR
POLITO (OAB 218187/SP), JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 136837/SP)
Processo 1002390-09.2020.8.26.0362 - Monitória - Cheque - Cerca Viva Agro Comercial Ltda. - Tadau Satou - 1) Ciência às
partes do trânsito em julgado da r. Sentença. 2) Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, requerendo o
que entender a bem de seu direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Atente-se que eventual pedido de Cumprimento de Sentença
deverá ser realizado eletronicamente, por dependência ao processo principal, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 - Cód.
156. 3) No silêncio, estes autos (em fase de conhecimento) serão remetidos ao arquivo, nos termos do Comunicado CG nº
1789/2017 - ADV: RAUL RODOLFO TOSO JUNIOR (OAB 153581/SP), VALMIR DONIZETTI FERREIRA JUNIOR (OAB 309518/
SP)
Processo 1002457-08.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Marly Gomes Sarre
- Ciência da apelação interposta às fls. 153/158. Ao requerente para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas estas ou decorrido o prazo sem apresentação, o processo será encaminhado à Superior Instância. - ADV:
LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES (OAB 158799/SP)
Processo 1002469-90.2017.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - I.C.S.C.F.S. - Francisley
Robson de Freitas - Alteração do polo ativo efetivada; Conforme determinado nas r. Decisões de fls. 107 e 111, decorrido o
prazo de quinze (15) dias sem manifestação em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença, prossegue o prazo de
suspensão / prescrição intercorrente já em curso, sendo que o presente feito será remetido ao arquivo (artigo 921, inciso III, §§
1º a 4º, do CPC). - ADV: RAFAEL LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 401015/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1002488-91.2020.8.26.0362 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Packseven - Indústria e Comércio
Ltda. - - Mega Pack Plásticos S.a. - - Fabrizio Rogerio Ferreira Embalagens - Me - - Seal Industria e Empreendimentos Ltda Empresa Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Banco Safisa SA - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Exodus
Institucional - - Imcd Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. - - Anjo Quimica do Brasil Ltda - - Vip Indústria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º