TJSP 01/12/2020 - Pág. 2301 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3179
2301
(OAB 390571/SP), CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/SP)
Processo 1003596-74.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Luiz Renato da Silva - Vistos.
Fls. 38/39: justifique a parte exequente sua indicação do veículo à penhora, uma vez que o documento de fls. 40 aponta que o
automotor não está registrado em nome do executado e pelo que se nota no resultado da pesquisa Renajud de fls. 19, não há
veículo registrado em nome do devedor. Int. - ADV: YEDDA GABRIELA FORMIGONE CARDOSO (OAB 412337/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI APARECIDA RIBEIRO DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0514/2020
Processo 0000587-87.2020.8.26.0368 (processo principal 1003348-45.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Obrigações - Barão & Barão Mecanica e Auto Peças Ltda Me - Tomaz Antônio Pietro - Manifeste-se a parte autora sobre a petição
apresentada. - ADV: CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/SP), FERNANDA CRISTINA VELOSO CAMASSUTI (OAB
390571/SP), THIAGO FANTONI VERTUAN (OAB 307825/SP)
Processo 0001154-21.2020.8.26.0368 (processo principal 1002517-94.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Vanessa Baroni da Silva Me - Vistos. Fls. 26: diante da notícia da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO
ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO ajuizado por Vanessa Baroni da Silva Me contra Deivid Alexandre da Costa Germano, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino ao DESBLOQUEIO integral do veículo de fls. 13/15,
cujo bloqueio fora determinado por este Juízo nos autos em referência, através do sistema RENAJUD. Expeça-se certidão de
objeto e pé. Consigno que a retirada do nome da parte executada dos demais órgãos de proteção ao crédito (como SCPC, por
exemplo), bem como a baixa de eventual averbação desta execução em órgãos públicos, compete às próprias partes. Não há
interesse recursal, nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil. Certifique-se, pois, desde já, o trânsito em julgado da
presente decisão, anote-se a extinção deste processo no sistema, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intime-se. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0001368-12.2020.8.26.0368 (processo principal 1000508-28.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - João Miguel Marquetti Soares - Oi S.A. - Vistos. Cuida-se de autos eletrônicos de cumprimento de sentença
manejado por João Miguel Marquetti Soares em face de Oi S/A (em recuperação judicial), em que se executa título judicial
constituído nos autos principais. A executada, intimada para pagamento do débito (fls. 04), apresenta manifestação (fls. 05/07),
com documentos (fls. 08/15), na qual alega, em apertada síntese, que concorda com o valor apresentado pelo exequente,
mas que, tendo sido homologado seu Plano de Recuperação Judicial nos autos do processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001
pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, a parte exequente deve habilitar seu crédito nos autos da
ação de recuperação judicial. Instado a se manifestar, o exequente manifesta anuência ao pedido da executada, pugnando
pela expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial da executada, a fim de que seja feito o pagamento do débito
(fls. 17). É a síntese do necessário. Tendo em vista a concordância da executada com o valor apresentado pelo exequente,
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o cálculo de fls. 01/02, fixando o débito no valor de R$
7.580,81, atualizado até junho de 2020. À vista do comunicado conjunto nº 1.574/2018 trazido aos autos pela executada (fls.
08) e considerando que se trata de crédito extraconcursal, oficie-se o Juízo de Direito da 7ª Vara Empresarial da Comarca do
Rio de Janeiro comunicando a necessidade de pagamento do crédito do exequente João Miguel Marquetti Soares, no valor
acima homologado, em razão do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado nos autos do processo nº 020371165.2016.8.19.0001. Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO. Deverá a parte exequente providenciar
a juntada/protocolamento de cópia desta decisão/ofício nos autos da recuperação judicial supramencionada, instruindo com as
cópias que entender pertinentes, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias. No mais, comprovado o protocolamento
desta nos autos da Recuperação Judicial, aguarde-se notícia do pagamento do débito. Int. - ADV: JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ
JUNIOR (OAB 258747/SP), FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP)
Processo 0001954-49.2020.8.26.0368 (processo principal 1001068-33.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Cláudia Cristina Ortega Garcia - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Fls.
48: diante da notícia da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO ajuizado por Cláudia
Cristina Ortega Garcia contra COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) do depósito de fls. 16/17, em favor da parte exequente,
conforme preenchido às fls. 49. Consigno que a retirada do nome da parte executada dos demais órgãos de proteção ao
crédito (como SCPC, por exemplo), bem como a baixa de eventual averbação desta execução em órgãos públicos, compete às
próprias partes. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil. Certifique-se, pois, desde já,
o trânsito em julgado da presente decisão, anote-se a extinção deste processo no sistema, arquivando-se os autos, observadas
as formalidades legais. Publique-se e intime-se. - ADV: VICTOR HENRIQUE SQUIAPATI PEREIRA (OAB 351691/SP), PAULO
RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 0003059-95.2019.8.26.0368 (processo principal 1001051-31.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Valter Aparecido Della Vechia - Benedita Aparecida de Jesus Felix da Silva - Manifeste-se a parte sobre
a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOÃO EDUARDO TOTA AVEZZU (OAB 345479/SP), SILVANA INES
PIVETTA ABRÃO (OAB 114190/SP), SEVLEM GERALDO PIVETTA (OAB 88348/SP), JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB
258166/SP), FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP)
Processo 1000482-93.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Erasto
Paggioli Rossi - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Fls. 190: diante da notícia da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO ESTE
PROCESSO DE EXECUÇÃO ajuizado por Erasto Paggioli Rossi contra Telefônica Brasil S/A, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Consigno que a retirada do nome da parte executada dos demais órgãos de proteção ao
crédito (como SCPC, por exemplo), bem como a baixa de eventual averbação desta execução em órgãos públicos, compete às
próprias partes. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil. Certifique-se, pois, desde já,
o trânsito em julgado da presente decisão, anote-se a extinção deste processo no sistema, arquivando-se os autos, observadas
as formalidades legais. Publique-se e intime-se. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP), FELIPE MONNERAT
SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 1000501-36.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Osvaldo Roberto da
Silva - Vistos. Fls. 33: diante da notícia da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO
ajuizado por Osvaldo Roberto da Silva contra Marcio Leandro Migueloni e outros, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
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