TJSP 01/12/2020 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3179
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original que representa o crédito objeto desta ação, até o decurso do prazo da ação rescisória, nos termos do art. 425, §
1º, CPC. Expeça-se carta de citação. Antes, porém, a parte autora deverá providenciar o recolhimento da diferença da taxa
respectiva, em 5 (cinco) dias, no valor de R$ 2,45 por executado (ao F.E.D.T.J., código 120-1). Na inércia, intime-se a parte
exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação. Intimem-se. - ADV:
RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTSFRITZ (OAB 188183/SP)
Processo 1004357-72.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Jucélia Rosa Couto Baptista - - Daniel Jacob Baptista - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 dispõe que a
assistência jurídica integral e gratuita será prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão
da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as
custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) os
autores declararam ser empresários; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de
indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(à) interessado(a) o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo
próprio ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Neste sentido: “JUSTIÇA GRATUITA Indeferimento Declaração
de hipossuficiência financeira que goza de presunção relativa Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável
para a concessão do benefício quando há elementos que infirmem o estado de pobreza Agravo desprovido” (TJSP; AI 202201570.2016.8.26.0000; Relator(a): Percival Nogueira; Comarca: Descalvado; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 18/03/2016; Data de registro: 18/03/2016). Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente
deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da
carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob
pena de indeferimento da inicial e extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: CRISTIANE NAVARRO HERNANDES (OAB
134820/SP)
Processo 1004364-64.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação Assistencial
Promocional e Educacional Ressurreição - Aper - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação,
o que faço com fulcro no artigo 139, VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Em consequência, cite-se e intime-se a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os
fatos alegados na inicial (artigos 335, 344 e 355, II, todos do CPC). A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Havendo
contestação, com alegação de preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista ao(à) demandante pelo prazo de 15 (quinze)
dias (art. 351, CPC). Expeça-se carta de citação. Antes, porém, a parte autora deverá providenciar o recolhimento da diferença
da taxa respectiva, em 5 (cinco) dias, no valor de R$ 22,90 (ao F.E.D.T.J., código 120-1), considerando que são duas as pessoas
a serem citadas. Na inércia, intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção da ação. Int. - ADV: APARECIDA MARIA AMARAL CANDIDO (OAB 218077/SP), JUAREZ MAGALHÃES DE SOUZA
(OAB 300368/SP)
Processo 1004376-15.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecida da Silva Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério do Belém Representada Por Silvio César Provásio e Josias Pedro da Silva e
outros - Vista dos autos ao requerente para: apresentar, no prazo de 15 dias, contrarrazões ao recurso de apelação interposto
pela parte adversa. Vista dos autos às partes para: cientificá-las de que, após o decurso do prazo supramencionado, os autos
serão remetidos ao tribunal competente, havendo ou não manifestação. - ADV: ISAAC DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB
405942/SP), EMERSON MARTIN AMIN JUNIOR (OAB 380272/SP), EMERSON GUSTAVO ZAMARIOLLO BALDAN (OAB
386269/SP), JOSÉ ROBERTO PIMENTA (OAB 414184/SP)
Processo 1004419-15.2020.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - ATO Vistas dos autos à parte autora para: a) recolher ou completar, em 15 dias, a taxa judiciária, no valor de R$ 138,05 (Guia DARE,
código 230-6), sob pena extinção do feito; b) recolher, em 15 (quinze) dias, a taxa de mandato, no valor de R$ 23,27 (Guia
DARE, código 304-9). - ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP)
Processo 1004424-37.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Rossi Empreendimentos
Imobiliários Ltda - ATO: Nos termos do art. 3º da Portaria nº 04/2019 deste juízo, providencie a parte autora o recolhimento
da taxa para expedição de Carta AR (R$ 26,00 por réu, ao F.E.D.T.J., código 120-1), em 5 (cinco) dias, ou, no mesmo prazo,
justifique a necessidade de citação por oficial de justiça, nos termos do art. 247 do CPC, atentando-se para o fato de que a
citação por carta é mais rápida e efetiva, já que é expedida automaticamente. - ADV: CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB
117753/SP)
Processo 1004520-28.2015.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Condomínio Royal Thermas Resort - Porto
Seguro Cia de Seguroes Gerais - Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação da parte credora, JULGO EXTINTA
a presente execução de sentença movida por Condomínio Royal Thermas Resort em face de Porto Seguro Cia de Seguroes
Gerais, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. No mais, cumprida voluntariamente a obrigação antes de ter sido instaurado
o competente incidente de cumprimento de sentença, deixo de condenar o(a) executado(a) no pagamento das custas finais, o
que faço com fulcro no entendimento jurisprudencial adiante transcrito: “APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença. Extinção
pela satisfação da obrigação. Condenação da executada ao pagamento das custas finais da Lei 11.608/2003. Não cabimento
no caso. Cumprimento voluntário da sentença. Ausência, pois, de movimentação da máquina judiciária para prática de ato
executório. Afastamento do disposto no artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/2003. Posicionamento deste Eg. Tribunal e desta Câmara.
Recurso provido” (TJSP; Apelação Cível 0022196-10.2019.8.26.0224; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 13/11/2019)
“APELAÇÃO CÍVEL Cumprimento de sentença Extinção do processo após satisfação da obrigação Determinação para que os
exequentes recolham as custas finais Inadmissibilidade Cumprimento voluntário da sentença Ausência de movimentação da
máquina judiciária para a prática de atos executórios Não incidência do disposto no artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 Sentença
reformada Recurso provido” (TJSP; Apelação Cível 0007464-73.2016.8.26.0565; Relator (a):Silvana Malandrino Mollo; Órgão
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