Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020 - Página 2502

  1. Página inicial  > 
« 2502 »
TJSP 01/12/2020 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3179

2502

Processo 1001247-53.2020.8.26.0404 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.R.C. - A.M.C. - Ciência á Drª Elza de que a
certidão de honorários encontra-se disponível para impressão. - ADV: GABRIELA VITAL CUNHA (OAB 424869/SP), ELZA ENI
SILVA RIBEIRO (OAB 360977/SP), DECIO HENRY ALVES (OAB 205860/SP)
Processo 1001283-95.2020.8.26.0404 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Simone Pereira Silva Vieira - Manifestese a parte requerente no prazo de 10 dias. - ADV: LEONARDO JOSÉ GOMES ALVARENGA (OAB 255976/SP)
Processo 1001684-31.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.F.S. - L.B.S. - Vistos. INTIME-SE a
REQUERIDA, para no prazo de cinco (05) dias constituir novo Advogado para defende-la nos autos, ou requerer a nomeação
de outro junto a Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Orlândia/SP; face a renúncia apresentada pelo seu defensor
nomeado às fls. 94 (Arthur Francischini Pereira OAB/SP. 381473), e deferida pela OAB às fls. 264; sob pena de prosseguir
a ação à sua revelia. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. ADV: FERNANDA TRITTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 221198/SP), ARTHUR FRANCISCHINI PEREIRA (OAB 381473/SP),
NATÁLIA PACHECO (OAB 409953/SP)
Processo 1001780-12.2020.8.26.0404 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Djalma de Paula - Manifeste-se o
requerente no prazo de 10(dez) dias sobre a certidão de fls. 76/77 dos presentes autos, bem como proceda a regularização
quanto aos documentos faltantes. - ADV: RODINEI CARLOS CESTARI (OAB 363814/SP)
Processo 1001871-05.2020.8.26.0404 - Interdição - Nomeação - M.H.L.M. - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios
da gratuidade da justiça. Anote-se. Ante ao relatório médico de fls. 37, nomeio a parte requerente Maria Hilda Lazari Moglia,
legalmente legitimada, desde já, como Curadora Provisória da parte interditanda, expeça-se o necessário. Acerca desta
possibilidade de imediata nomeação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. DECISÃO RECORRIDA, COM BASE EM
LAUDO PERICIAL, CONCEDE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, NOMEIA A FILHA DO INTERDITANDO COMO SUA CURADORA
PROVISÓRIA E DESIGNA AUDIÊNCIA PARA COLHEITA DE INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. INCONFORMISMO PELO
INTERDITANDO. NÃO ACOLHIMENTO. O interrogatório do interditando não consiste em procedimento prévio e obrigatório
à análise dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela na ação de interdição. Havendo laudo pericial
que constitua prova inequívoca da verossimilhança do pedido inicial e da ausência de discernimento do interditando para o
exercício dos atos da vida civil, e o perigo da demora, a refletir a urgência da medida concessiva, o juízo a quo pode apreciar,
desde logo, o pedido antecipatório, como na espécie, sem a auscultação prévia do interditando. Ordem de preferência no
arrolamento de pessoas capazes para o exercício da curatela provisória não tem caráter absoluto, devendo ser analisadas
as peculiaridades subjetivas dos potenciais agentes aptos a desempenhar o encargo, em cotejo com a complexidade das
atividades necessárias no tratamento dos interesses do interditando. Pertinência a que a nomeação da curatela provisória
recaia sobre a filha, e não sobre a esposa do interditando, pois esta possui idade avançada e não tem demonstrada experiência
ou continuidade no exercício de funções relativas à sociedade empresária de que o interditando é sócio, enquanto que a filha
é atualmente administradora da referida sociedade empresária. Recurso desprovido. AI 20169278520158260000 SP 201692785.2015.8.26.0000. 3. Cite-se e intime-se a parte interditanda, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar seu estado de saúde,
bem como se ela tem ou não condições de locomoção. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, contados
da juntada do mandado aos autos. 4. Não havendo impugnação ao pedido, oficie-se a OAB local afim de ser nomeado curador
especial à parte interditanda. 5. Desde logo, nomeio como perito do Juízo, o Dr. José Alberto Touso, independentemente de
compromisso; 3. Formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: a) A requerida Alice Pereira Lazari é portadora
de anomalia ou doença de ordem mental e/ou física? Em caso positivo, qual a patologia, indicando o respectivo CID? b) Se
positivo o quesito anterior, em razão da doença ou anomalia, é a requerida pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida
civil sem possibilidades para administrar de modo consciente e voluntário bens de qualquer espécie e natureza? c) Eventual
quadro patológico é de caráter irreversível? d) Queira o senhor perito prestar outras observações que julgar necessárias para
o exame do pedido de interdição; 6. No prazo de 05 (cinco) dias, faculto a apresentação de quesitos pelas partes; 7. Aprovo os
quesitos apresentados pelo Ministério Público em fls. 43/44; 8. Com a informação nos autos da data designada para perícia,
por mandado, intime-se a parte requerente e a interditanda para comparecimento na data designada; se necessário distribuase referido mandado, como urgente, ou urgente-plantão. 9. Após a juntada do laudo médico, digam as partes, em 10 (dez)
dias; 10. A necessidade da realização do interrogatório judicial será apreciada após a juntada do laudo pericial, inclusive como
maneira de evitar maiores transtornos à parte interditanda cuja incapacidade já estiver plenamente demonstrada por intermédio
do exame médico especializado, como comumente ocorre, além de obtenção de celeridade processual, não havendo que se
falar em qualquer nulidade. Neste sentido: Apelação cível Interdição Sentença que decretou interdição e nomeou a mãe como
curadora Insurgência pela falta de interrogatório do interditando Laudo pericial indubitável quanto ao fato do interdito ser portador
de demência crônica irreversível Oficial de justiça no ato de citação descreveu impressão de um certo desequilíbrio mental
Aparência física foi observada no laudo feito pelo IMESC Inexistência de risco de fraude. Dispensa do interrogatório possível.
Recurso desprovido. APELAÇÃO Nº: 0006854-72.2008.8.26.0020. 11. Sem prejuízo, providencie a parte autora, no prazo de 10
(dez) dias, relação de todos os bens e direitos de titularidade da interditanda, apresentando a documentação pertinente, bem
assim para esclarecer se todos os outros filhos da interditanda estão de acordo com a interdição e sobre sua nomeação como
curadora, apresentando as respectivas anuências com firma reconhecida, visto que apenas foram anexadas declarações dos
filhos Camilo (fls. 15), Sebastião (fls. 16) e José (fls. 17). 12. Encaminhe-se os autos ao setor técnico, para realização de estudo
psicossocial, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de verificar se as atuais condições de vida da requerente e da interditanda,
principalmente se a primeira reúne aptidão para exercício da curatela. 13. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do
processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.
jus.br, e informe a senha. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: CLAUDIA SILMARA FERREIRA RAMOS (OAB 322345/SP)
Processo 1001882-34.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.A.B.C. - - D.A.C. - Vistos. 1. Defiro os
benefícios da AJG. Anote-se. 2. Observa-se que os autores já detém a guarda de fato do menor Vítor, inclusive com a intervenção
do Conselho Tutelar local, que aplicou medida de proteção entregando o menor aos cuidados dos autores (avô materno e
respectiva esposa), conforme termo de fls. 12/14. A isso soma-se o fato de que há início de prova material a indicar que o infante
aos cuidados da genitora estaria vivenciando situação de risco. Ainda, forçoso reconhecer que, em juízo de cognição sumária,
nada desabona a condita dos requerentes. Nessa senda, defiro a tutela provisória e concedo a guarda provisória do menor
Vítor aos requerentes pelo prazo de 06 (seis) meses. Expeça-se o termo de guarda provisória. 3. Considerando o advento do
Provimento CSM nº 2564/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário e segundo o qual as
audiências devem continuar a ser realizadas por videoconferência, ressalvadas expressas e excepcionais situações (art. 26) e,
diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a designação de audiência de conciliação por videoconferência. 4. Para tanto deverá a parte autora apresentar número
de telefone celular ou e-mail para a realização de audiência virtual. 5. CITE-SE a requerida para os termos da ação em epígrafe,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo