TJSP 01/12/2020 - Pág. 2818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3179
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para regular andamento e para que os autos não permaneçam paralisados em cartório até que o interessado promova o seu
competente ato, determino que os mesmos sejam arquivados, com base no Comunicado n.º 328/91 da ECG, esclarecendo que
esta determinação não restringirá o direito da parte que poderá, sem prejuízo, desarquivá-lo a qualquer tempo, promovendo o
seu devido prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARIVALDO DE SOUZA SOARES (OAB 250494/SP)
Processo 1000944-35.2018.8.26.0428 - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.A.S.P. - - J.H.S.P. - A.C.P. - Vistos.
Encaminhe a z.Serventia o Ofício de fls.273. Int. - ADV: IBRAHIM MIRANDA GORAIEB (OAB 121646/SP), MARCOS VINICIUS
DA COSTA BASTOS (OAB 23335/BA)
Processo 1001285-32.2016.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.O.P. - Manifeste-se o requerente. - ADV:
RICARDO DE MOURA CECCO (OAB 225849/SP)
Processo 1001593-29.2020.8.26.0428 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - Y.G.S.V. - Y.J.A.V. - Vistos. Tratase de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, proposta por Y.G.S.V., assistida por sua genitora J.S.J., em face de Y.J.A.V.. Alega
a autora, em síntese, que em anterior fixação judicial de alimentos, foi homologado acordo no qual restou fixado o valor de
R$ 150,00, sem prejuízo de vestuários e outros que sejam necessários à sobrevivência da menor, mais as despesas com
remédios. No entanto, a Requerente narra a falta de reajuste dos alimentos os tornam insuficientes para a subsistência. Desse
modo, requer a fixação dos alimentos no montante de R$ 348,00. Com a inicial, vieram procuração e documentos de fls. 06/21.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação de fls. 30/33 alegando, em suma, que na tem condições de cumprir com
os valores solicitados na inicial, estando desempregado. Afirma também possuir outra filha, de 2 anos de idade. Pugna pela
improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 44/46. Instadas as partes a indicarem provas, houve manifestação às fls. 49. Parecer
do Ministério Público às fls. 55/57. Era o que cumpria relatar, passo a decidir. Defiro a justiça gratuita em favor do réu. Anote-se.
O feito, no estado em que se encontra, comporta julgamento em sua totalidade, de acordo com o artigo 355, I, do CPC. Dessa
forma, “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim
proceder” (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ
102/500 e RT 782/302). Quanto ao mérito, a ação é parcialmente procedente. A lide versa sobre revisão da pensão alimentícia
anteriormente fixada por sentença, sendo que foi homologado um acordo, na qual o requerido pagariao o valor de R$ 150,00,
sem prejuízo de vestuários e outros que sejam necessários à sobrevivência da menor, mais as despesas com remédios A
fixação de alimentos ou, como no caso concreto, sua revisão, deve ser pautada na escorreita análise do binômio necessidadepossibilidade, coadunando-se a necessidade do alimentado com a possibilidade do alimentante, conforme posicionamento
doutrinário e jurisprudencial. Para que se altere o fixado em alimentos pelas partes, deve-se provar a modificação da situação
econômico-financeira das partes, o que demonstra o artigo 1.699 do Código Civil: Se fixados os alimentos, sobrevier mudança
na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Juiz, conforme as
circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. A revisão dos alimentos, desta forma, é sempre possível, mas
como condição para que seja efetuada, é necessária a alteração da situação econômica de quem os presta ou de quem os
recebe - hipóteses que são alternativas, pois a ação revisional não serve para simples reapreciação de fatos que deveriam
influir na fixação dos alimentos anteriormente arbitrados ou convencionados. Compete à autora, diante disso, a prova dos fatos
alegados como constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC), ou seja, de que houve aumento da capacidade econômica do
alimentante ou da sua necessidade. Pois bem, a necessidade atual da autora é incontroversa em razão de sua idade. Deve ser
observado ainda que no acordo anteriormente homologado não foi previsto índice para o reajuste da obrigação alimentar, fato
que, indubitavelmente, reduziu drasticamente a capacidade de atendimento das necessidades da infante com o valor prestado
a título de alimentos, sobretudo diante do longo período transcorrido (nove anos). Todavia, em análise dos documentos que
instruem os autos, o valor pretendido pela requerente na exordial é um tanto elevado, incompatível com a renda auferida pelo
genitor, o que torna inviável a alteração dos parâmetros da obrigação alimentar nos moldes perseguidos na petição inicial.
Destarte, na esteira da conclusão do parquet, considerando o montante estabelecido por ocasião do acordo celebrado, o dever
dos pais de contribuírem para o sustento dos filhos, bem como os rendimentos auferidos pelo réu, é caso de majoração da
obrigação, mormente tendo como parâmetros os padrões ordinários de fixação de alimentos. Dessa forma, no que se refere
às possibilidades, ainda que de maneira singela, demonstra-se adequado o aumento dos alimentos. Os pedidos, portanto, são
parcialmente procedentes. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido proposto por Y.G.S.V., assistida por sua genitora J.S.J., em face de Y.J.A.V., para majorar o valor dos alimentos devidos
pelo requerido à autora, o qual passara a corresponder ao valor equivalente a 16,5% dos rendimentos líquidos do réu, em caso
de emprego formal, descontados diretamente em folha de pagamento, incidindo sobre verbas rescisórias, férias, 13º salário,
aviso prévio, adicionais, excluindo-se o FGTS, observando-se, contudo, o piso de 1/3 do salário mínimo, que incidirá inclusive
em caso de desemprego ou trabalho informal. Em razão da sucumbência, cada parte arcará com despesas, custas e honorários
do patrono adverso no patamar de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, atentandose para o benefício da justiça gratuita deferido às partes. Oportunamente, arquivem-se, com as devidas cautelas. Expeça-se
certidão de honorários em favor da patrona de fls. 06/07. P.R.I.C. - ADV: REGIANE BERENGUEL RODRIGUES (OAB 309896/
SP), AMANDA SABRINA LEMOS AZEVEDO (OAB 17958/MA)
Processo 1001859-50.2019.8.26.0428 - Separação Litigiosa - Dissolução - E.A.C. - Vistos. Intime-se a autora, por mandado,
a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do C.P.C.). Intime-se. - ADV:
MARLON RODRIGUES DE JESUS (OAB 390702/SP)
Processo 1001981-29.2020.8.26.0428 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.F.B.S. - S.C.B.S. - Face ao
exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação Revisional de Alimentos proposta, fixando a prestação alimentícia à
filha menor em 50% do valor total da mensalidade escolar até então paga, até que a situação escolar seja normalizada, em
razão da pandemia de COVID-19. Em consequência, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários ante a sucumbência recíproca. Oportunamente, arquivem-se, com as
devidas cautelas. P.I.C. - ADV: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA VALENTE (OAB 338342/SP), DANILO PIMENTA SERRANO (OAB
312607/SP)
Processo 1002220-32.2019.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.E.A.S. - M.E.O.A. - Face ao
exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação Revisional de Alimentos proposta, fixando a prestação alimentícia em
20% dos rendimentos líquidos do requerente. Em consequência, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos moldes do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, tendo em vista que as partes são beneficiárias
da justiça gratuita. Expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado pelo convênio com a Defensoria Pública (fls. 109).
Oportunamente, arquivem-se, com as devidas cautelas. P.I.C. - ADV: GLAUCIENE BRUM BOTELHO DA CONCEIÇÃO (OAB
333755/SP), FABRÍCIO MARTINS SILVA (OAB 414881/SP)
Processo 1002772-32.2019.8.26.0428 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.S.F. - A.W.E.F. - Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTE a presente ação de Alimentos c/c Tutela de Urgência proposta por T.S.F., representada por sua genitora,
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