TJSP 01/12/2020 - Pág. 2916 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3179
2916
Processo 1010136-10.2019.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Moises de Mattos Scripnic
- Manifeste(m)-se o(s) interessado(s), em 15 dias, sobre o(s) oficio(s) / documento(s) juntados. - ADV: RENATA APARECIDA
SANTANA SCRIPNIC (OAB 313134/SP)
Processo 1010136-10.2019.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Moises de Mattos Scripnic
- O interessado deverá recolher/complementar a diligência do oficial de justiça no valor de 03 UFESPs, por ato e para cada
destinatário da ordem judicial (artigos 1010 e 101 das NSCGJ). Prov. CG Nº28/2014. Em se tratando de ação de execução de
título extrajudicial deverá ser recolhido a diligência para dois atos, ou seja, 06 UFESPs. Nada Mais. - ADV: RENATA APARECIDA
SANTANA SCRIPNIC (OAB 313134/SP)
Processo 1010304-12.2019.8.26.0152 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Z Farma 360
Inteligencia Farmaceutica, Gestao, Suprimentos e Equipamentos para Saude - Eireli - - Marilis Bernardes Henrique de Oliveira
- Banco Bradesco S/A - Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTES os presentes embargos. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da causa. Prossiga-se na execução. P. R. I. - ADV:
RENATO ALVES PINHEIRO (OAB 283291/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1010574-70.2018.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Defiro a consulta pelo sistema SIEL, visando a localização de
endereços da parte acima qualificada. Elabore-se minuta. - ADV: VICENTE OLIMPIO BARBIERI (OAB 39529/SP), JAYME
FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1010574-70.2018.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Homologo, para os fins do artigo 200, parágrafo único do Código de
Processo Civil, a desistência da ação formulada pelo autor e, em consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento
do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Levante-se eventual restrição e valores
eventualmente não utilizados, se requeridos. Custas pelo autor (art 486, § 2 do CPC). Indevidos honorários advocatícios na
espécie. Determino que a serventia certifique o trânsito em julgado da presente ação, o qual se opera desde logo pela falta
de interesse recursal. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Incumbe ainda a serventia
o cumprimento do COMUNICADO CG nº 783/2018 (queima das guias eventualmente recolhidas). - ADV: VICENTE OLIMPIO
BARBIERI (OAB 39529/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1010836-83.2019.8.26.0152 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Apliquim Indústria Comércio e Serviços Ltda Epp - Ana Maria Salguero - Diante de todo o exposto, REJEITO LIMINARMENTE
os embargos, com fundamento no art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o embargante ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito. Oportunamente, certifique-se nos autos,
prosseguindo a execução. P.R.I. - ADV: CELSO EDUARDO LELLIS DE ANDRADE CARVALHO (OAB 165074/SP), ALEXANDRE
ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP)
Processo 1011733-14.2019.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Ct Cotia - Jardim dos Alpes - Nesta data juntei aos autos extrato de conferência e encaminhamento para assinatura de MLE
conforme documento retro. Nada Mais. - ADV: SERGIO RINALDI (OAB 303260/SP)
Processo 1013266-42.2018.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Adquirentes de Unidades
do Empreendimentos São Paulo Ii - Manifeste(m)-se o(s) interessado(s), em 15 dias, sobre o(s) oficio(s) / documento(s) juntados.
- ADV: ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP), LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (OAB 87112/SP), ARTHUR CHIZZOLINI
(OAB 302832/SP)
Processo 1025890-09.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cicera Adriana
dos Santos - - Tiago Freire da Silva - Banco do Brasil S/A. - Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais
ajuizada por CÍCERA ADRIANA DOS SANTOS e TIAGO FREIRE DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narra a
autora que adquiriu imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida através de financiamento gerido pela ré. Diz que o imóvel
apresenta diversos vícios de construção que impedem sua ampla utilização, bem como foi entregue sem itens previstos em
contrato como piso e lâmpadas. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material equivalente ao
valor necessário à realização dos reparos identificados, bem como indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou
contestação a fls. 138/154. Em preliminar, alega ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Impugnou a Gratuidade deferida à
autora. No mérito, repisa a ausência de responsabilidade pelos alegados vícios de construção. Impugnou a ocorrência de danos
morais. Pede a improcedência da ação. Réplica a fls. 218/254. Improvável a conciliação. Afasto as preliminares arguidas. A
ré é parte legítima pois figurou como agente executora das políticas federais do programa Minha Casa Minha Vida, conforme
já decidiu o E. Tribunal de Justiça em idêntica hipótese: INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE
DO BANCO DO BRASIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. Insurgência dos autores contra sentença de extinção por
ilegitimidade passiva. Reforma. Entendimento do STJ em duas situações: a instituição financeira não tem legitimidade pelos
vícios construtivos se atuou apenas como agente financeiro, em sentido estrito; do contrário, haverá legitimidade se a instituição
financeira atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima
renda. Caso em que o Banco do Brasil representou o Fundo de Arrendamento Residencial para vender o imóvel aos autores,
responsabilizando-se contratualmente por vícios construtivos. Atuação da instituição financeira, no caso, não limitada apenas
à condição de financiadora, mas também de execução e construção do empreendimento. Legitimidade do réu para responder
pelos vícios alegados na inicial. Necessidade, porém, de realização de perícia no imóvel. Nulidade da sentença decretada, com
o retorno dos autos à origem. Recurso provido em parte.(TJSP; Apelação Cível 1012445-04.2019.8.26.0152; Relator (a):Carlos
Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 14/08/2014;
Data de Registro: 04/05/2020) A outra preliminar se confunde com o mérito, pois versam sobre ausência de vícios do imóvel.
Rejeito a impugnação à Gratuidade de Justiça, pois a requerida não produziu qualquer prova a revelar capacidade financeira da
autora diversa daquela que fundamentou a decisão concessiva da benesse legal. Sem nulidades, dou o feito por saneado. Fixo
como ponto fático controverso: a existência de vícios construtivos no imóvel e os valores necessários aos respectivos reparos.
Para dirimir tal questão, reputo pertinente e defiro apenas a produção da prova pericial técnica. Para tanto, nomeio perito o
Sr. Antonio Carlos Martins Pontes, o qual deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo em razão da Gratuidade de Justiça.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no preclusivo prazo de 10 dias. Declaro preclusa
a produção de outras provas. Intime-se. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB
34248/SP), MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB 50341/SC)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DIOGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º