TJSP 01/12/2020 - Pág. 3583 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3179
3583
Código de Processo Civil, não há interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com anotação
de baixa no sistema informatizado. Custas na forma da lei, intimando-se para depósito no prazo de 05 dias, se for o caso.
Regularize-se a representação junto ao SAJ, ante o óbito noticiado. INT. - ADV: MARLENE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB
67052/SP)
Processo 1018868-08.2020.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Jesuita Ferreira - Lucas da Silva Cristino - Vistos. Recebo a emenda à inicial. Fls. 99: Defiro a suspensão do processo pelo prazo
de 30 dias, findo o qual deverá a parte exequente manifestar-se acerca do regular seguimento. Intime-se. - ADV: SAMANTA
RENATA DA SILVA (OAB 256139/SP), SABRINA DE FÁTIMA VIEIRA (OAB 423306/SP)
Processo 1019021-41.2020.8.26.0196 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - João Edson Faleiros SEBASTIÃO DOS REIS AZEVEDO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, I do CPC, para o fim de DECLARAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, assim como
CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, nos termos já expostos, vencidos e vincendos,
até a data da efetiva desocupação, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido de correção monetária a partir dos
respectivos vencimentos, mais juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, contados das mesmas datas. Arcará a parte
ré com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro
em 10% do valor da condenação, corrigidos desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado
da sentença. Em caso de apelação, o valor da causa constitui a base de cálculo do preparo recursal, observados os valores
mínimo e máximo da taxa judiciária, bem como as custas de remessa e retorno dos autos, se o caso. Com o trânsito em julgado
da presente sentença, mediante o requerimento da parte autora e o recolhimento necessário, se o caso, expeça-se mandado
de desocupação voluntária, com prazo de 15 dias corridos (por se tratar de prazo de direito material), sob pena de despejo
coercitivo. Intime-se. - ADV: CELINA CELIA ALBINO (OAB 124211/SP)
Processo 1019560-07.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Equivalência salarial - LITOCENTER DE ARAXA S/C
LTDA, e outro - Icv Instituto Ciências da Vida - Vistos. A parte autora apresentou emenda à inicial às fls. 56/57 para retificação
do polo ativo, para constar como autora a pessoa jurídica LITOCENTER DE ARAXA S/C LTDA, representada pelo médico Diego
Brito Ribeiro. Dessa forma, antes do prosseguimento, faz-se necessária a regularização dos autos, pela parte autora, nos
seguintes termos: 1) indicar expressamente qual seria o valor do débito referente à prestação de serviços pelo médico Diego
Brito Ribeiro; 2) indicar a data dos plantões realizados pelo médico Diego e se houve a emissão de nota fiscal pela prestação dos
serviços, devendo providenciar a juntada em caso afirmativo; 3) retificar o valor da causa, bem como comprovar o recolhimento
da diferença da taxa judiciária, se o caso, sob pena de extinção. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após a
juntada dos documentos, intime-se a parte ré para manifestação em igual prazo (15 dias). Intime-se. - ADV: BRUNO CORREA
RIBEIRO (OAB 236258/SP), ELINA PEDRAZZI (OAB 306766/SP), WILLIAM GUAGNELI DIAS (OAB 299762/SP)
Processo 1021688-97.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Vilson Pinheiro
Victor - BANCO PAN S/A - Vistos. Recebo os Embargos de Declaração opostos e os conheço, visto que tempestivos. Entretanto,
deixo de acolhê-los, pois inexiste omissão ou contradição na sentença atacada, vez que foram apreciadas todas as questões
relevantes ao deslinde da causa, ressaltando-se que a matéria apresentada nos presentes Embargos refere-se tão somente
ao inconformismo da parte quanto ao teor da decisão e, portanto, somente poderá ser veiculada através de recurso próprio,
se o caso. Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos
termos em que foi exarada. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), NILSON ROBERTO
BORGES PLÁCIDO (OAB 180190/SP)
Processo 1022287-07.2018.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - A.F.R. - I.S.P. - - J.S.P.
- - F.S.A.C.S.L. - - C.R.C. - - A.M.P.B. - - N.I.P.R. - - M.C.M.P. - - J.E.P.N. - - A.C.P. - - J.D.F.P. - - G.S.P. - - R.M.A. - - M.R.A.A.
- - M.L.P.T. - Fls. 948/950: ante os documentos de fls. 919/923, acolho os embargos e dou-lhes provimento para conceder aos
requeridos ANTÔNIO CLARET PINTO (fls. 920), MARIA DO CARMO DE MELO PINTO (fls. 921) e JOSÉ EDUARDO PINTO
NETO (fls. 922/923) os beneficios da Justiça Gratuita. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV:
FABRICIO VALLIM DE MELO (OAB 259816/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
RAQUEL ANDRUCIOLI (OAB 212324/SP), ANA LÉLIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA (OAB 285159/SP), DANILO AUGUSTO
GONÇALVES FAGUNDES (OAB 304147/SP), LAYANE BOTELHO (OAB 372098/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA ROSA
(OAB 41473/GO)
Processo 1023283-34.2020.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Enon Justino de Lima - Thiago de Paula
Silva - Vistos. Fls. 30: observando-se que o nome assinado no aviso de recebimento corresponde ao do devedor, ausente
notícia de pagamento, manifeste-se a parte credora quanto ao prosseguimento do feito. Int. - ADV: HENRIQUE RAFAEL DE
LIMA (OAB 396449/SP)
Processo 1024060-24.2017.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - B.A.R. - J.R.S. - B. - Vistos. Fls. 499:
ante o desfecho dos embargos de terceiro (fls. 498), defere-se a alienação do bem mediante leilão somente na modalidade
eletrônica, tal qual consignado anteriormente. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 48
(quarenta e oito horas), observando-se que o período deverá compreender dias úteis, por valor não inferior a 60% (sessenta
por cento) da avaliação, atualizada com observância à Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.
O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado o vencedor pelo leiloeiro. Para a
realização do leilão, designo a empresa Leilões Serrano, na pessoa de seu leiloeiro credenciado pela Jucesp, a qual encontrase habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o
valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente
aos interessados. Em caso de adjudicação antes de realizado o leilão, os valores comprovadamente dispendidos pelo leiloeiro,
mormente com intimações e publicação de edital, deverão ser arcados pelo adjudicante. Em caso de remissão ou acordo,
tais despesas serão suportadas pela parte executada. Ressalve-se, em ambas os casos, eventual concessão de Assistência
Judiciária à parte a quem foi atribuído o ressarcimento, O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à
regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados
deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º