TJSP 01/12/2020 - Pág. 401 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3179
401
na delegacia de origem. Em caso afirmativo, deverá permanecer custodiado na Delegacia, ante a nova disposição do art. 507
das NSCGJ. Comunique-se, ainda, a delegacia de origem sobre a determinação de redistribuição dos presentes autos ao juízo
do Júri, para as devidas anotações em relação à arma de fogo apreendida ( auto de exibição e apreensão relativo ao RDO
5086/2019). Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se. Int. - ADV: ERMENEGILDO NAVA (OAB 153982/
SP), GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA (OAB 376064/SP)
Processo 1500858-60.2020.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ANDERSON MATIAS GUEDES
SANTOS - - SUZEANE DA CONCEICAO DOS SANTOS e outro - CRESO HENRIQUE CANTARELI ZONETTI - Intimação
aos advogados para ciência e providências necessárias nos termos da decisão de fls. 536/540, que, indeferindo o pedido
de liberdade da corré Suzeane, designa audiência de instrução e julgamento a ser realizada de virtualmente de forma mista,
no dia 17/12/2020 às 14h30, conforme seguinte teor: “ Vistos. (...) Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão
preventiva ou concessão de prisão domiciliar formulado pela ré SUZEANE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS. 2- A denúncia
atende a todos os requisitos legais, descreve a conduta praticada com clareza e a imputação está em consonância com as
provas colhidas no inquérito policial, de modo que não há falar-se em rejeição da denúncia. As alegações de fls. 500/507 e
519/522 confundem-se com o mérito e serão analisadas a final, quando da prolação da sentença. Não sendo caso de absolvição
sumária do acusado, já que não configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, nos
termos do Comunicado CG 284/2020, prezando pela razoável duração do processo, sem descuidar do distanciamento social
como forma de prevenção ao COVID-19 e, ainda, com fundamento no artigo 185, §2º, I, II e IV, e §8º, do Código de Processo
Penal, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 17 de dezembro de 2020, às 14h30, a
ser realizada virtualmente, de forma mista, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. 3- Expeça-se mandado folha de rosto para
intimação do réu sobre a audiência virtual designada, a ser cumprido com urgência por meio intimação pelo aplicativo Teams,
em se tratando de réu preso, nos termos do Comunicado CG 266/2020 do TJSP, fazendo constar no mandado a finalidade, data
e hora da audiência virtual. 4- Intimem-se os defensores constituídos pelo acusado de que a audiência será realizada de forma
virtual, bem como para que, no prazo de dois dias, informem o telefone de contato e o endereço de e-mail para o qual será
enviado o link de acesso para ingresso na audiência virtual nos termos do Comunicado CG 284/2020 do TJSP. 5- Intime(m)se a(s) testemunha(s) para que compareça(m) presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Criminal desta comarca,no
dia e hora acima indicados, com a utilização de máscara facial. 6-A vítima, caso não queira comparecer presencialmente,
poderá comparecerde forma virtual, devendo, para tanto, no ato da intimação,informar o telefone para contato, e endereço de
e-mail para o qual será enviado olinkde acesso para ingresso na audiência virtualnos termos do Comunicado CG 284/2020 do
TJSP. 7-No tocante as testemunhas (funcionários públicos), deverá ser fornecido a este Juízo, em data anterioradesignada, o
endereço de e-mail pelo qual as mesmas terão acesso, para os fins de envio do link de acesso à audiência virtual, nos termos do
Comunicado CG 284/2020. 8- Intime-se, ainda, o Ministério Público. 9- Informados os e-mails, providencie-se o necessário para
o encaminhamento do link de acesso às partes. 10- Oficie-se à SAP, a fim de requisitar a apresentação do réu com antecedência
mínima de 15 minutos na sala destinada à Audiência Virtual pelo Teams da Penitenciária Feminina de Tupi Paulista e do CDP de
Lavínia. 11- Requisitem-se as testemunhas, caso necessário. 12- No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar
na audiência virtual através do link de acesso previamente informado por e-mail, com vídeo e áudio habilitados. Informações
de acesso e funcionamento da audiência virtual serão encaminhadas pelo e-mail, nos termos do Comunicado CG 284/2020.
13- Como primeiro ato da audiência, as testemunhas deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Cumprase e intimem-se, com urgência. Servirá o presente, por cópia digitada, de mandado e ofício requisitório. Int.” - ADV: RAFAEL
BRUNELLI (OAB 398891/SP), NILTON SERGIO FIORIN (OAB 352640/SP), RUBENS RAHAL RODAS (OAB 232015/SP)
Processo 1500872-14.2019.8.26.0603 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - Luciano Augusto Fanhani Barros - Intimação da defesa do despacho proferido nos autos, BEM COMO para
manifestar-se sobre o cálculo da multa penal de fls. 372: Vistos. 1- Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Instância
Superior. 2- Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão condenatória, complementem-se os autos de execução de pena,
encaminhando-os ao juízo competente. 3- Quanto aos objetos apreendidos a fls. 14 (balança digital pequena), verifico que,
dada sua natureza, são inservíveis. Portanto, por configurar-se inviável a sua venda em leilão, decreto a sua perda e determino
sua destruição. Oficie-se à autoridade competente para a sua destruição. 4- Providencie a serventia a elaboração do cálculo do
valor devido da(s) pena(s) de multa(s). Após, dê-se ciência às partes. 5- Inexistindo manifestação(ões) contrária(s) do Ministério
Público ou da Defesa sobre o(s) cálculo(s), após as devidas intimações e decorrido eventual prazo, fica(m) o(s) cálculo(s)
desde já homologado(s). 6- Com os cálculos homologados, intime(m)-se o(s) réu(s) a fim de que efetue(m) o pagamento da
pena de multa, no prazo de dez dias. 7- Juntamente com a intimação da multa, intime-se, ainda, pessoalmente o réu a postular
a restituição do objeto apreendido (aparelho celular), no prazo de cinco dias, sob pena de perdimento. 8- Havendo postulação,
abra-se vista ao Ministério Público. 9- Decorrido o prazo para postulação sem manifestação, certifique-se e tornem conclusos.
10- Havendo comprovação do recolhimento do valor da multa, anote-se o pagamento e comunique-se o cumprimento da pena
pecuniária ao Juízo das Execuções Criminais competente, nos termos do artigo 480, § 2º NSCGJ. Após, aguarde-se em arquivo
a comunicação do cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 11- Infrutífera a intimação, ou não
efetuado o pagamento da multa penal aplicada, expeça-se certidão da sentença. Após, abra-se vista ao Dr. Promotor de Justiça
e proceda-se ao lançamento da movimentação correspondente, conforme artigo 480-A, §1º das NSCGJ (Cód. 62050 - Autos no
Prazo - Execução da Multa Penal ) . 12- Aguarde-se eventual comunicação acerca do ajuizamento da execução da multa penal.
Comunicado o ajuizamento da ação de execução da multa penal pelo Juízo da execução, a serventia deverá efetuar a anotação
no histórico de partes inserindo o evento Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento o número do
processo de execução. Não havendo comunicação, e decorrido o lapso prescricional, certifique-se e tornem os autos conclusos.
13- Inexistindo demais pendências a serem regularizadas nos autos, como a destinação ou destruição de objetos e valores
apreendidos e certificada tal circunstância pela serventia, deverão ser remetidos os autos ao arquivo findo com condenação,
realizando as anotações previstas no artigo 480, §2º das NSCGJ ( lançamento da movimentação 61619- Definitivo - Processo
Findo com Condenação” ). 14- Consigno que os autos aguardarão em arquivo comunicação pelos juízos competentes: a) quanto
à extinção da pena de multa; b) acerca do cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Ressalto que
a remessa dos autos em arquivo definitivo será determinada somente após o recebimento de tais comunicações. Servirá o
presente, assinado digitalmente, e devidamente instruído com os documentos pertinentes, de mandado, ofício ou carta. Int. e
Dilig - ADV: RENAN CÉSAR BALBO (OAB 406541/SP), SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO (OAB 334291/SP), RONALDO
CÉSAR BALBO (OAB 376264/SP)
Processo 1501063-25.2020.8.26.0603 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - THAIS
FAUSTINO - - LEANDRO APARECIDO SILVERIO - - BRUNO HENRIQUE DUQUINI - Intimação da defesa do corréu Leandro,
para ciência e atendimento ao despacho de fls. 277/278, de seguinte teor: “Vistos. 1- Fls. 266/273 . Trata-se de habeas corpus
interposto pela defesa do acusado Leandro Aparecido Silvério. O habeas corpus foi distribuído para este Juízo de primeira
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