TJSP 01/12/2020 - Pág. 4311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3179
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181/182, o inventariante deverá providenciar ao encerramento das contas em nome do falecido diretamente junto às respectivas
Instituições. Int. - ADV: GRECIANE PAULA DE PAIVA (OAB 268251/SP)
Processo 1021693-35.2020.8.26.0224 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Inventário e Partilha - Elaine Cristina do Nascimento
- Ana Jesus Nascimento Costa - Vistos. Atenda a parte autora, no prazo legal, à cota ministerial de (fls. 59/60). Com a juntada,
abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: EDILEUZA CARVALHO SANTOS (OAB 325594/SP)
Processo 1021760-34.2019.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - K.M.A. - Vistos. Apresenta a parte exequente memória de cálculo atualizada (outubro de 2017 a março de 2019) e
indique bens passíveis de penhora. Após, tornem-me cls com brevidade. Int. - ADV: AMIR MOURAD NADDI (OAB 318496/SP)
Processo 1022231-89.2015.8.26.0224 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - P.H.R.S. - Vistos. Vencida
a validade do mandado de prisão. Requeira a parte o que de direito, com memoria de cálculo atualizada. Intime-se. - ADV: JOAO
JOSE DA ROCHA (OAB 310456/SP)
Processo 1024403-62.2019.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.S. - A.J.R. - Recurso Adesivo de fls. 264/272:
Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. - ADV: CLAUDIO JOSE SANCHES DE GODOI (OAB 91533/SP),
DOUGLAS SANCHES CEOLA (OAB 336072/SP), WANDERLEY JOSE RAMOS VENANCIO (OAB 81740/SP)
Processo 1026646-42.2020.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.C.M. - Diante do exposto e pelo mais que dos
autos consta, julgo parcialmente procedente a ação para: a) decretar o divórcio de K. C. de M. e L. C. S. , colocando termo ao
casamento e aos efeitos civis do matrimônio; b) volta a autora a usar o nome de solteira. c) estabelecer a guarda compartilhada
dos filhos C. E. C. de M. e H. V. C. de M. entre os genitores; d) fixar as visitas de L. C. S. aos menores: A cada quinze dias, os
menores passarão o final de semana com o genitor, podendo ele retira-los da residência materna no sábado, às 08:00 horas,
devendo devolve-los no mesmo local, no domingo, até às 20:00 horas; Os menores passarão a primeira metade dos períodos de
férias escolares com o genitor e a segunda metade com a genitora; As crianças passarão o Dia das Mães com a mãe e o Dia dos
Pais com o pai, independentemente do final de semana em que recair a comemoração e sem compensação; Nos anos pares os
menores passarão o Natal (dias 24 e 25 de dezembro) com a genitora e o Ano Novo (dias 31 de dezembro e 01 de janeiro) com o
genitor, invertendo-se nas festividades nos anos ímpares. e) condeno o requeridoL.C.S., a pagar, a título de alimentos, aos filhos
do casal, a partir da citação, a importância que correspondente 30% (trinta por cento) dos seus ganhos líquidos, entendidos estes
como os brutos menos os descontos obrigatórios, incidentes sobre férias (e respectivo adicional) e 13º salário, horas extras,
eventuais adicionais (p. ex. Insalubridade, periculosidade), ou, na ausência destes, 30% (trinta por cento) do salário mínimo na
esfera federal. Não incidência - O percentual alimentar não incidirá sobre o FGTS; PIS; multa por dispensa imotivada (FGTS),
férias indenizadas, prêmios de produtividade ou participação em lucros e indenizações em geral. Os pagamentos deverão ser
efetuados até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta bancária em nome divorcianda, no Banco Santander,
Agência 0112, conta corrente nº 01041031-4. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito do Município e Comarca de Guarulhos, Estado de São Paulo,
para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob a matrícula nº 122697 01 55 2015 2 00671 117
0171582-22, a necessária averbação, sendo que a divorcianda voltará a usar seu nome de solteira. ESTA SENTENÇA deverá
estar acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr.
Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Em razão da
mínima sucumbência da autora, a mesma deverá arcar com as custas processuais, na proporção de 10%, devendo o requerido
arcar com 90%, observado o disposto no artigo 98, § 3º. Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, eis que
o requerido não ofereceu resistência ao pedido. Nesta oportunidade concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita. Partes
beneficiárias da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, certifique-se, comunique-se a extinção e arquive-se. P. R. I - ADV:
ADRIELLY SURIANI DE FREITAS (OAB 429211/SP)
Processo 1027891-88.2020.8.26.0224 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lisane Miranda Machado
Cardoso - - João Francisco Miranda Pinheiro - - Ismael Pinheiro - Vistos. Fls. 53/55: Aguarde-se o decurso do prazo para juntada
da renúncia feita por João Francisco Miranda Pinheiro em favor de Lisane, com o devido reconhecimento de firma em Cartório.
Intime-se. - ADV: MARCIA VALERIA MOURA ANDREACI (OAB 211817/SP)
Processo 1027924-88.2014.8.26.0224 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.G.L. - F.R.L.
- Vistos. Fls. 1051/1052:Diga a exequente. Intime-se. - ADV: VALMIR PALMA (OAB 405640/SP), ROSEMEIRE EVANGELISTA
DE SOUZA LIRA (OAB 297876/SP), ANTONIO MACIEL (OAB 74825/SP), PAULO FERNANDES LIRA (OAB 214377/SP)
Processo 1027976-74.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - B.A.R.S. - Manifestese a parte autora sobre o AR negativo. Int. - ADV: IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP)
Processo 1028232-51.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.C.M.S.S. - Ante
ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor para: a) reconhecer a paternidade de
P.de F.S., em relação a H.M. dos S, que passará a se chamar H.M. de F, filho de P.de F.S., e de M.C.M. dos S.S., tendo como
avós paternos A.P.S. e G.T. de F.A. b) regulamentar as visitas da seguinte forma: em finais de semana alternados, quando o
genitor deverá retirar o menor da residência materna às 10:00 horas do sábado, devolvendo-a às 19:00 horas do domingo; O
menor passará o Dia dos Pais e aniversário deste com o pai, independente do dia da semana; Nas festividades de final de ano,
o menor ficará com o genitor, no Natal dos anos pares e ano novo dos anos impares; Aniversário da criança dos anos pares e
nas segundas metades dos períodos de férias escolares; Nos feriados e demais datas comemorativas, a criança ficará de forma
alternada com os genitores. Expeça-se o respectivo mandado de averbação ao Registro Civil, procedendo-se a inclusão do
nome do autor e de seus ascendentes no assento de nascimento do menor, sem a exclusão do nome do pai registral. Condeno
o requerido Gilmar ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00,
observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC. Expeça-se certidão de honorários ao defensor dativo indicado à ré (fls. 71),
mencionando-se sua atuação integral, se o caso, nos presentes autos. P.I.C. Guarulhos, 27 de novembro de 2020. (assinatura
eletrônica) PATRICIA SOARES DE ALBUQUERQUE Juíza de Direito - ADV: CARLOS ALBERTO MACIEL ROMAGNOLI (OAB
182132/SP)
Processo 1031279-96.2020.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.C. - Vistos. A autora é beneficiária da justiça
gratuita, conforme decisão de fls. 13 e, nesse momento, concedo, também, ao divorciando, tais benefícios. Anote-se. O
requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, parágrafo sexto, da Constituição Federal, c.c. artigo 1.580, parágrafo
segundo, do Código Civil. Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado entre as partes constantes da inicial e, via de consequência, DECRETO o divórcio do casal, que se regerá
pelas cláusulas e condições estipuladas no acordo, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. SERVIRÁ A CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO,
acompanhada de cópia da certidão de casamento e do acordo homologado, a serem apresentados ao Cartório de Registro Civil,
onde as partes se casaram. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente decisão, a qual estará
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º