TJSP 01/12/2020 - Pág. 882 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3179
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requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a
sua efetiva utilização. 4.3. Caso encontrado(s) endereço (s) diferente (s) daquele(s) constante(s) dos autos e já diligenciado(s),
fica desde logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a citação, de ofício, devendo a parte autora providenciar o necessário e
arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há
perspectiva de localização pessoal da parte ré no endereço pesquisado. 4.4. A qualquer tempo, se a parte autora informar novo
endereço por diligência própria e requerer a citação, esta fica desde logo deferida, com advertência de que, uma vez requerida
e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua
efetiva distribuição. 4.5. Havendo certidão do oficial de justiça, dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita
de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo
deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do NCPC. 4.6. Em se tratando de pessoa jurídica e frustrada
a citação no endereço em que estabelecida ou sediada, ficam desde logo deferidas as diligências de busca de endereços em
nome da pessoa física de seus representantes legais. 5. DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO 5.1. Se requerido pela parte
autora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento do feito, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá
a parte autora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. 5.2. Ficam desde logo
indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte autora ser intimada para desde logo: ou requerer, se ainda não
realizada, alguma das diligências elencadas no item 4 desta decisão, visando à localização de endereço da parte ré; ou requerer
a citação por edital, caso esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte ré; ou requerer a desistência da ação, se
não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas
precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital) e consequente obtenção do provimento jurisdicional
de mérito. 5.3. Se requerida pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao
item 4 desta decisão, por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, se aquele
for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do
feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 6.
DO CONTROLE DO ANDAMENTO Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 4 e também
do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 5, para que o feito tenha andamento racional e eficiente,
evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas
de localização de endereço da parte ré, hipótese que, se caracterizada, ensejará a citação por edital ou, se a parte autora não
estiver disposta a arcar com o respectivo ônus financeiro (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou
realização da citação por edital), a extinção do feito. 7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DIESKA THASSIARA LOURENÇO DE ABADIA (OAB 433904/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO BRISQUE NEIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA MARIA PACINE SCHINKAREW
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0719/2020
Processo 0000294-88.2019.8.26.0292/01 - Precatório - Auxílio-Doença Previdenciário - Cassia Aparecida de Souza Martão
- Vistos. Chamo os autos. Fls. 45: Não se trata de tornar sem efeitos documentos, mas da impossibilidade de emissão da
decisão correta que gerará o ofício precatório automaticamente. Fls. 39: diante da certidão da serventia, das tentativas de
correção sem sucesso (fls. 40/45), do processo não poder ser alterado após a expedição de oficio e principalmente devido ao
DEPRE não conseguir acesso ao feito, determino o cancelamento do ofício de 34, gerado incorretamente. Determino que a
parte exequente, crie novo incidente de precatório, já que se trata de primeiro precatório, cujo valor, obviamente, ultrapassa 60
salários mínimos. Poderá a exequente aproveitar as cópias dos autos, nos prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, providencie a
serventia a baixa do presente incidente e arquive-se. Int. - ADV: ISABELA BORTHOLACE LIMA (OAB 392574/SP), LEONARDO
AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP)
Processo 0002827-21.1999.8.26.0292/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Francisco Segundo de Sousa - Vistos.
Chamo os autos. Caso análogo aconteceu com o feito 0000294.88.2019.8.26.0292/01, onde houve diversas tentativas de
correção, todavia, não se trata de tornar sem efeitos documentos, mas da impossibilidade de emissão da decisão correta que
gerará o ofício precatório complementar automaticamente. Fls. 155: diante da certidão da serventia, das tentativas de correção
sem sucesso em outro feito, do processo não poder ser alterado após a expedição de oficio e principalmente devido ao DEPRE
não conseguir acesso ao feito, determino o cancelamento do ofício de 141, gerado incorretamente. Determino que a parte
exequente, crie novo incidente de precatório complementar, já que o caso é de precatório complementar da quantia de R$
22.289,27, uma vez que já houve pagamento de precatório nos autos físicos, conforme depósito a fls. 469/472 dos autos físicos
(0002827.21.1999), sendo que lá pago o valor de R$ 33.917,63 de honorários e R$ 226.118,72 de valor principal. Poderá a
exequente aproveitar as cópias dos autos, nos prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, providencie a serventia a baixa do presente
incidente e arquive-se. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS (OAB 77769/SP)
Processo 0003159-50.2020.8.26.0292 (processo principal 0013863-06.2012.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Conceicao Garcia de A Paganelli - Vistos. Trata-se de matéria acidentária. Aqui se discute
apenas valores de honorários sucumbenciais. Não há valores devidos à parte autora como verba principal. Fls. 01/02, 59/63 e
68/73 : as partes divergem quanto ao valor do débito, sendo que o autor alega que lhe é devido o valor referente a honorários
sucumbenciais no importe de R$ 3.208,22 (conta para 30.05.2020). O INSS alega que a parte autora recebeu benefício
previdenciário no período de 06.03.2013 a 11.11.2013 e afirma que a base de cálculos de honorários advocatícios é igual a
zero. O patrono insiste na cobrança. Aduz que o obreiro recebeu o beneficio de auxílio doença previdencíário desde13.08.2012
e por isto nada devido ao segurado. Entretanto, afirma que faz juz aos honorários sucumbenciais, já que na sentença o INSS
foi condenado ao pagamento do benefício de auxílio doença acidentário. DECIDO. No que se refere aos honorários, a sentença
proferida, é muito clara em fixar os honorários advocatícios em “10% (dez por cento) do valor da condenação até a sentença”.
A planilha de débito apontada pela parte exequente é de março/2013 a novembro/2013, fixando em 10% de honorários
sucumbenciais. Em consulta ao processo 0013863.06.2012.826.0292, a sentença proferida assim definiu: “ Ante o exposto,
e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO, e o faço para conceder
o benefício de auxílio doença acidentário (código 91) a partir de sua cessação que antecedeu o ajuizamento da ação (DIB
em 04.08.2012 fls. 98), observando-se a Lei 11.960/09 (29.06.2009), que modificou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e
estabeleceu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá incidência, de uma única vez, de correção monetária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º