TJSP 02/12/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3180
2013
valor das prestações vencidas + o valor das prestações vincendas + o valor das parcelas do acordo não cumprido); b) recolher o
valor das custas judiciais, despesas processuais e taxa previdenciária de mandato judicial; c) trazer todas as atas de assembleia
geral de moradores que fixaram os valores das taxas associativas apresentadas para cobrança; Prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), independentemente de nova intimação. 5- Decorrido o
prazo, com ou sem a emenda da inicial, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: CLÁUDIO ROBERTO LOPES
(OAB 200157/SP)
Processo 1019253-43.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Associação do
Residencial Real Park Tietê - Vistos. Compete ao Juiz, nos termos do artigo 321 do CPC, verificar se a petição inicial preenche
os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC; e, no caso dos autos tem-se que a petição inicial deve ser EMENDADA. Vejamos:
1- De início, observo que a parte autora formula pedido de cobrança de taxas/despesas associativas não pagas pela parte
requerida. Com efeito, tratando-se de despesas que possuem natureza de prestação sucessiva e continuada, ou seja, que se
prolongam no tempo, nos termos do artigo 323 do CPC, uma vez operada a cobrança de prestações vencidas, deverão ser
incluídas na cobrança, automaticamente e independentemente de pedido expresso, o valor das prestações vincendas. Nesse
passo, com base no que dispõe o artigo 292, I cc. os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo, deve a petição inicial ser emendada
para correção do valor atribuído à causa. Vejamos: O art. 292, I, do CPC, é expresso no sentido de que em havendo cobrança
de dívida, o valor da causa que deve corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, acrescido dos juros de mora
vencidos e outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação. Em se pretendendo a cobrança de prestações
vencidas e das prestações vincendas (CPC, art. 323), nos termos do § 1º do artigo 292 do CPC, o valor da causa deve
corresponder à soma do valor de umas (parcelas vencidas) com o valor das outras (parcelas vincendas). No que se refere
ao valor das prestações vincendas, nos termos do § 2º do artigo 292 do CPC, estas devem corresponder o valor de uma
prestação anual (ou seja, o equivalente ao valor de 12 parcelas da atual taxa associativa/condominial vigente), por se trata de
obrigação por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano. Portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor das
prestações vincendas, acrescidas de juros, correção monetária e outras penalidades (se houver), mais o valor das prestações
vincendas (que deve corresponder a 12x o valor da última taxa associativa). Atente-se. 2- Não obstante a necessidade de
correção do valor da causa, observo que a petição inicial NÃO veio instruída com as guias e respectivos comprovantes de
recolhimento das custas judiciais, taxa previdenciária de mandato e despesas processuais de citação. Com isso, deverá a parte
autora providenciar o recolhimento dos encargos processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo
290 do CPC. Observe-se. 3- Prosseguindo, verifico que a parte autora cobra valores de taxas condominiais e outros encargos
relativos aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (fls. 26). Contudo, observo que a parte autora deixou de trazer aos
autos as atas das assembleias de moradores que fixaram os valores ora em cobrança e indicados na planilha de cálculo. Desse
modo, deverá a parte autora apresentar todas as atas de assembleia que trazem a indicação e aprovação dos valores das
taxas/encargos associativos que são objetos da presente ação de cobrança. 4- Com isso, deverá a parte autora providenciar
a EMENDA da petição inicial, para: atribuir corretamente o valor à causa, conforme acima indicado (o equivalente à soma do
valor das prestações vencidas + o valor das prestações vincendas + o valor das parcelas do acordo não cumprido); recolher o
valor das custas judiciais, despesas processuais e taxa previdenciária de mandato judicial; trazer todas as atas de assembleia
geral de moradores que fixaram os valores das taxas associativas apresentadas para cobrança; Prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), independentemente de nova intimação. 5- Decorrido o
prazo, com ou sem a emenda da inicial, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: CLÁUDIO ROBERTO LOPES
(OAB 200157/SP)
Processo 1019264-72.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karina de Oliveira
Santos - Visto. 1- De início, destaco que, nos termos do artigo 320 e 434 do CPC, incumbe à parte autora instruir a petição
inicial com os documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação e com os documentos destinados à prova de suas
alegações. Nesse contexto, observo que os documentos de fls. 12 e 13 estão ilegíveis, enquanto que os documentos de fls.
17 e 18 apresentam partes fora de foco. Assim, deverá a parte autora apresentar cópia digitalizada, e com boa qualidade, dos
referidos documentos. 2- No que se refere ao pedido de tutela antecipada, observo que a parte autora apresentou print de tela
de celular (fls. 21), consulta básica direcionada do apontamento questionado, fato que não reflete com precisão a situação
cadastral da autora. Com efeito, considerando que recentemente, em processos similares, tem-se verificado a juntadas de
pesquisas não oficiais e efetuadas de forma específica, de forma a omitir a existência de outras negativações em nome da
parte interessada, impedindo, assim, a correta avaliação quanto ao pedido liminar, bem como sobre o suposto dano moral
sofrido, é de rigor a apresentação de consultas completas e expedidos por órgãos oficiais relativo aos 06 meses anteriores ao
registro impugnado até a presente data. Observe-se. 3- Desse modo, providencie a parte autora a EMENDA da petição inicial
para: juntar aos autos cópia digitalizada e legível dos documentos de fls. 12, 13, 17 e 18 (item 1); trazer aos autos consulta
completa de apontamentos negativos em nome da autora, expedida por órgãos oficiais, tais como: SCPC e SERASA, com a
amplitude indicada no item 2. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (CPC, artigo 321, parágrafo único),
independentemente de nova intimação. 4- No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno
salientar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada
pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Destaco para a verificação da insuficiência de recursos este
Juízo adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública, instituição destinada ao patrocínio de ações favor daqueles
considerados economicamente hipossuficientes. Com efeito, nos termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP, são
considerados economicamente hipossuficientes aqueles que integram entidade familiar e que atendam, cumulativamente, as
seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a 03 (três) salários mínimos federais; II - não seja proprietária,
titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia
equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em
aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. No caso dos autos, observo que a parte
interessada não trouxe documentos suficientes e capazes de comprovar sua hipossuficiência econômica. Oportuno observar,
contudo, que apesar de se qualificar como desempregada, a parte autora contratou escritório de advocacia dispensando os
serviços prestados pela Defensoria Pública. Assim, antes de indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos 9º e 10
do CPC, deverá o interessado, comprovar nos autos, que sua entidade familiar não possui meios de arcar com as despesas
do processo sem prejuízo de sua própria mantença. Com isso, nos termos da Deliberação retro, deverá a parte interessada
apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, os seguintes documentos: a) cópia dos extratos
bancários das contas de sua titularidade (conta corrente, poupança e aplicações financeiras), dos últimos 03 (três) meses, e das
contas de eventual companheiro; b) cópia dos extratos de seus cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses, e dos cartões
de eventual companheiro; c) cópia de sua carteira de trabalho e da carteira de eventual companheiro; d) cópia dos últimos 03
(três) comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, benefícios previdenciários, pró-labore, etc.),
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