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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de dezembro de 2020 - Página 2103

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TJSP 02/12/2020 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3180

2103

aporte de cerca de R$ 475.000,00 para cada acionista. Tal matéria foi novamente aprovada por unanimidade entre os presentes.
Em ofício enviado pela Diretoria da autora à ré (fls. 35), em conformidade com o decidido na assembleia geral de julho de 2018,
o requerido foi notificado para realizar o aporte financeiro correspondente à sua participação acionaria. Ainda assim, o Município
requerido não cumpriu com a determinação da Assembleia de Acionistas, diferentemente de outros Municípios, que realizaram
o aporte financeiro, e deixaram de atender ao ofício enviado pela Diretoria. Dessa forma, inelutável a conclusão de que houve
autorização da assembleia para a realização de aporte financeiro pelos acionistas e a previsão orçamentaria de 2019, ratificada
em assembleia de abril de 2019, especifica o déficit que deveria ser coberto. Tenho, contudo, que não ficou claro o quantum
é devido pelo Município réu, de modo que o autor deverá apresentar planilha detalhada da dívida em liquidação de sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito para condenar o Município
réu a saldar a dívida com a autora referente ao aporte financeiro devido pelos acionistas a partir de janeiro de 2019, com os
acréscimos legais. O quantum da dívida será delineado em liquidação de sentença. Diante da sucumbência, condeno o réu nas
custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação. PRIC - ADV: ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/
SP), LUIS GUSTAVO RISSATO DE SOUZA (OAB 261686/SP)
Processo 1004577-24.2019.8.26.0362 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - P.G.J. - Vistos. Fls.
45/46: Aguarde-se a devolução da carta precatória para inicio do prazo para apresentação de contestação. Int. - ADV: JULIANA
ALVES DE ANDRADE (OAB 383961/SP)
Processo 1004602-03.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.S.F. - M.M.F. - Vistos. Com
a juntada da procuração, tenho como suprida a citação e intimação do réu. Remanesce desnecessário o cumprimento do
despacho de fl. 50. Solicite-se a devolução da carta precatória. Aguarde-se, no mais a audiência designada. Intime-se. - ADV:
JOAO BATISTA GABRIEL (OAB 115789/SP), SERGIO LUIZ DE CASTRO ALVES (OAB 63405/PR)
Processo 1004693-64.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - W.F.M. - K.P.S.A. - Vistos.
Fl. 87: Defiro. Cadastre-se o Advogado. No mais, aguarde-se a realização do estudo psicológico.1008983-59.2017 Int. - ADV:
ADILSON SULATO CAPRA (OAB 202038/SP), LUCIANE BONELLI PASQUA (OAB 151353/SP), THIAGO CASTANHO RAMOS
(OAB 293197/SP)
Processo 1004864-50.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - C.S. - - A.T.S. - Termo finalizado.
Fica o compromissário intimado a junta via assinada nos autos, mediante peticionamento, no prazo de cinco (05) dias. - ADV:
MIRIAM DE SOUSA SERRA (OAB 114225/SP)
Processo 1004945-96.2020.8.26.0362 - Interdição - Tutela de Urgência - M.C.M. - Vistos. Aguarde-se o prazo de contestação.
Oportunamente será aberto vista às partes para manifestação sobre o laudo pericial. Int. - ADV: LEANDRO ROGÉRIO FERREIRA
(OAB 260398/SP)
Processo 1005155-50.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - S.R.C. - - G.R.V.C. - Vistos. HOMOLOGO,
por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 1/5. Em consequência, JULGO EXTINTO o
processo, com apreciação do mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas,
ante a gratuidade processual que concedo aos autores. HOMOLOGO, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o
trânsito em julgado, expeça-se oficio para cessação dos descontos; e, após, anote-se, coumunique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP)
Processo 1005287-15.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos Roberto Moreira Fls 194: prejudicado o pedido na sede destes autos. A parte querendo deverá pleitear nos autos do incidente de cumprimento
de sentença. Em consequência, arquivem-se os autos, promovendo a sua baixa definitiva. - ADV: RICARDO ALEXANDRE DA
SILVA (OAB 212822/SP), GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP), JOSÉ EDJACKSON SILVA DOS SANTOS
(OAB 436316/SP)
Processo 1005406-05.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Vamilda Rita de Cassia
- SENTENÇA Processo Digital nº:1005406-05.2019.8.26.0362 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Auxílio-Doença
Previdenciário Requerente:Vamilda Rita de Cassia Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Juiz(a) de Direito:
Dr(a). FERNANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINS Vistos. VALMIDA RITA DE CASSIA, devidamente qualificada nos autos,
ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, objetivando a concessão do benefício
previdenciário consistente em Auxílio-Doença ou concessão de Aposentadoria por Invalidez, se o caso, sob o argumento de que
é portadora de patologias que a tornam incapaz para exercer suas atividades laborativas. Requer a condenação da autarquia-ré e
a procedência da ação. Com a inicial (fls.01/14), juntou procuração e documentos (cf. fls.15/54). Em decisão inaugural (cf. fls.55),
foi concedida a autora os benefícios da assistência jurídica gratuita. Devidamente citada, a autarquia-ré apresentou contestação
(fls.59/79), alegando que a parte autora não tenha preenchido os requisitos para concessão de benefício previdenciário,
impugnando, sobretudo eventual incapacidade. Pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica às fls. 117/128. O feito foi
saneado, com determinação de perícia médica (cf. fls. 130/131). Sobreveio laudo médico pericial (cf. fls. 142/153), seguido
de manifestação da autora às fls. 158/165 e da autarquia ré às fls. 166/196. É o relatório. Fundamento e decido. Prescindível
a dilação probatória, tendo em vista constar dos autos provas suficientes ao exame das questões controvertidas. Nos exatos
termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não no gozo do
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o desempenho de atividade que lhe
garanta a subsistência, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, sendo pago o benefício enquanto permanecer
nessa condição. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência, nos termos do
artigo 59 da Lei nº. 8.213/91. Em laudo médico pericial, afirmou o perito (cf. fl. 148): Portanto, com base nas informações obtidas
nos Autos e durante o Exame Pericial, pericianda demonstrou incapacidade total e permanente para a atividade laboral informada
(cozinheira/merendeira), bem como para outras profissões na sua referida área de preparação técnico-profissional, em função
das patologias que apresenta, principalmente o quadro de comprometimento osteoarticular de origem multifatorial e evolução
crônica, com provável componente degenerativo, principalmente em quadris e em joelhos, com diagnóstico de coxoartrose
e osteartrose de joelho, com dor e limitações funcionais, bem como em função de diabetes mllitus, da hipertensão arterial
e da obesidade, sendo sugerido o afastamento definitivo das atividades laborais em função da dificuldade para reabilitação
profissional, não somente devido ao seu quadro clínico, como ainda levando-se em consideração a sua idade e o seu histórico
laboral. Pela análise destes elementos, depreende-se, portanto, que é caso de conceder-lhe aposentadoria por invalidez, pois
faz jus a tal benefício a incapacitada total e definitivamente para qualquer tipo de trabalho. Deste modo, considerando que a
parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez, ou seja, cumprimento da carência
exigida por lei e existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, é o caso de conceder-lhe este benefício, na
forma da lei. Tendo em vista que o requerimento administrativo é contemporâneo à propositura da ação, o benefício será devido
desta data (16.07.2019), pois já se encontrava incapacitada e não recebeu o benefício a que fazia jus. Posto isso, e por tudo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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