TJSP 02/12/2020 - Pág. 239 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3180
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Juntaram documentos (fls. 364/404). Fls. 453/455: Resposta à acusação do acusado Felipe da Silva Camargo. Indicou, em
comum, as testemunhas arroladas na denúncia. Fls. 462/463: Resposta à acusação do acusado Alan Vítor Silva. Fls. 469/475:
Pedido de relaxamento da prisão, formulado pelo corréu Igor Daniel Dantas Santos, por intermédio de seu Defensor constituído.
Alega, em síntese, excesso de prazo. Fl. 318, 408/411 e 480/483: Manifestação do Ministério Público. É o breve relato. Decido.
I) Anote-se que a defesa dos denunciados Felipe e Alan Vitor está a cargo de Defensores indicados pelo convênio OAB/DPSP,
respectivamente, Dr. Roberto Marcos Frati fl. 291, Dra. Juliana Maria Costa Escalante - fl. 290, e, que os denunciados Carina,
Cristiano Aparecido e Igor Daniel, constituíram Defensores nos autos, respectivamente, Dr. Jefferson Garcia - para os dois
primeiros (fls. 265 e 266) e, Dr. Adilson Pedro Machado - fl. 86. II) RECEBO as respostas ofertadas pelos acusados (fls. 297/314,
327/363, 453/455 e 462/463. Prevê o art. 397 do Código de Processo Penal que, após a defesa prévia, deverá o Juiz absolver
sumariamente o réu quando verificar: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, b) existência manifesta de
causa excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (esta refere-se por óbvio à incapacidade decorrente da
doença mental); c) o fato narrado evidentemente não constituir crime, e d) extinta a punibilidade do agente. É um segundo juízo
prévio sobre a admissibilidade da denúncia, o primeiro está no art. 396 do Código de Processo Penal, sobre rejeição da denúncia.
Ou seja, caso de plano já tenha se verificado alguma das hipóteses supra, nada impede que o juiz rejeite a denúncia com base
nos incisos do art. 396, mais precisamente na falta de justa causa. Se após recebida a denúncia o juiz se convencer dos
argumentos da defesa, então absolverá sumariamente. Pois bem, na espécie, até o momento não se verificou a existência
manifesta de excludente da ilicitude ou da culpabilidade do(a) acusado(a). Igualmente, os fatos narrados na denúncia subsumemse ao tipo penal capitulado. Finalmente, não existe causa de extinção de punibilidade. As teses suscitadas pelos réus
consubstanciam o ‘meritum causae’, porquanto, serão examinadas em tempo oportuno. III) Passo a apreciar o pedido de
relaxamento da prisão, formulado pelo acusado Igor Daniel. Não vejo óbice à manutenção do acusado no cárcere, pois em
consonância com o princípio da razoabilidade, admite-se o excesso de prazo em circunstâncias adequadamente justificadas,
em face de complexidade de determinados atos, levando-se em conta as particularidades de cada caso concreto. Desse modo,
conforme entendimento majoritário, somente se pode falar em excesso de prazo, que até mesmo caracteriza constrangimento
ilegal passível de reparação por habeas corpus, quando a demora processual se dá por negligência na condução do processo e,
consequentemente, na própria ação penal, o que não é o caso dos autos. Sendo assim, havendo motivos justificadores do
excesso, os quais não podem ser imputados exclusivamente à Acusação ou ao Poder Judiciário, não se vislumbra a ilegalidade
ou constrangimento à liberdade do indivíduo. Cumpre ressaltar que o prazo para encerramento da instrução não é mais
considerado como fatal e peremptório, prevalecendo a posição de que ele deve ser verificado caso a caso, em face das
particularidades que envolvem cada um. Nessa ótica: EXCESSO DE PRAZO - Critério da razoabilidade - Concorrência da
defesa - Constrangimento ilegal não caracterizado. A contagem do prazo para o término da instrução criminal obedece ao juízo
da razoabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais.”. (STJ - 5ª T - RHC. nº 10.460
- SP - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - j. 19.10.00 - DJU 04.12.00 - p. 78). PRAZO - Processo penal - Excesso de prazo. O
Direito, como fato cultural, é fenômeno histórico. As normas jurídicas devem ser interpretadas consoante o significado dos
acontecimentos, que, por sua vez, constituem a causa da relação jurídica. O CPP data do início da década de 40. O país mudou
sensivelmente. A complexidade da conclusão do Inquérito Policial e a dificuldade a instrução criminal são cada vez maiores. O
prazo da conclusão não pode resultar de mera soma aritmética. Faz-se imprescindível raciocinar com o Juízo de razoabilidade
para definir o excesso de prazo. O discurso judicial não é simples raciocínio de lógica formal. (STJ - HC nº 3.410 - RS - Rel. Min.
Luiz Vicente Cernicchiaro - J. 16.05.96 - DJU 12.08.96); PENAL - Habeas corpus liberatório - Paciente preso e autuado em
flagrante, denunciado como incurso nas sanções do artigo 12, inciso II, e 14, da Lei nº 6.368/76 - Tráfico de entorpecentes Alegação de excesso de prazo. Demora para a conclusão do processo parcialmente imputável à defesa, dês que não apresentou
as alegações finais no prazo estabelecido e pela complexidade do processo, com pluralidade de réus (quatro). O atraso
verificado afigura-se absolutamente razoável. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJPE
- HC nº 88.967-6 - Rel. Des. Nildo Nery - DJPE 09.01.2003). Por derradeiro, digno de nota que condições favoráveis ao acusado,
tais como ocupação lícita, residência e emprego fixo, não têm o condão de, por si sós, determinar a concessão do benefício ou
garantir a revogação da prisão cautelar (HC 132.260-AC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/8/2009). Ante o exposto, por
persistirem as razões que autorizaram a decretação da prisão preventiva dos réus, as quais ficam aqui reiteradas, INDEFIRO o
pedido formulado por IGOR DANIEL DANTAS SANTOS e, por conseguinte, MANTENHO a custódia do acusado e, pelos mesmos
fundamentos, em atenção ao Comunicado CG nº 78/2020, MANTENHO a decisão de fls. 122/126, pelos motivos fáticos e
fundamentos jurídicos já declinados. IV) No mais, com a edição do Provimento CSM 2557/2020, impõe-se a necessidade de dar
marcha ao presente processo, designando-se audiência por vídeo, conforme já anteriormente regrado pelo Provimento CG
284/2020. Dentre outras, justifica-se a desnecessidade de prévia concordância das partes justificando o E.TJSP que “não há
razão para que a solução dessas questões, em relação às audiências, seja diversa daquela que foi estabelecida para os atos
processuais em geral no atos normativos que regulamentam o Sistema Remoto de Trabalho durante a pandemia vale dizer, a
parte expõe a dificuldade prática ou técnica encontrada e o Juiz decide, de forma fundamentada adiando ou não o ato, conforme
o caso (ficando qualquer decisão tomada nessa matéria, evidentemente , sujeita ao escrutínio das instâncias superiores, por
meio do sistema recursal vigente). Com efeito, essa é a diretriz estabelecida, pra os atos processuais em geral, tanto pela
Resolução CNJ nº 314/2020, em seu artigo 3º § 2º, como do próprio Provimento CSM 2554/2020, em seu artigo 2º, § 1º (DOE nº
3042, de 13/05/2020 p5).” Antes, todavia, intime-se a defesa dos réus, via imprensa oficial, dos atos e termos do presente
despacho, devendo, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) informar seu e-mail para disponibilização do link de acesso à
audiência, bem como, de que seu acesso ao ambiente virtual se dará por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook,
computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet. No mesmo prazo, deverão as Defesas dos corréus
Igor, Cristiano e Carina, qualificar as testemunhas indicadas as fl. 314 e 363, informando, ainda, os respectivos endereços
eletrônicos e números de telefones, devendo a Defesa dos dois últimos proceder da mesma forma com relação a seus clientes,
que se encontram soltos. V) Sem prejuízo, certifique a Serventia o local de prisão dos acusados Felipe, Igor Daniel e Alan Vítor,
bem como a escrevente, Sra. Adriana Machado Sardinha, deverá entrar em contato com as vítimas, solicitando e-mail para
disponibilização do link de acesso à audiência, bem como, lhes informar de que seu acesso ao ambiente virtual se dará por meio
de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet. VI)
I-se, Defesas e Ministério Público. - ADV: JULIANA MARIA COSTA ESCALANTE (OAB 307713/SP), JEFFERSON GARCIA (OAB
320163/SP), ADILSON PEDRO MACHADO (OAB 59177/SP), ROBERTO MARCOS FRATI (OAB 61729/SP)
Processo 1517682-71.2020.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - RODRIGO DO NASCIMENTO NOGUEIRA CLEMENTINO - - VITORIA SOARES DE AGUIAR - - JONATHAN
ROBERT FREITAS DE LIMA SILVA - VISTOS... Por ora, cumpra-se o deliberado às fls. 296/297 e aguarde-se a audiência
aprazada. - ADV: FABIO DE SOUZA MAIA (OAB 330714/SP), PEDRO UMBERTO FURLAN JUNIOR (OAB 226234/SP)
Processo 1521404-50.2019.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.J.P.F.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º