TJSP 02/12/2020 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3180
3000
RELAÇÃO Nº 0449/2020
Processo 0004922-36.2020.8.26.0438 (processo principal 1006987-21.2019.8.26.0438) - Impugnação de Crédito - Concurso
de Credores - Banco Safra S/A - Aax Producao e Comercio de Sementes Ltda - Compasso Administração Judicial - Trata-se de
impugnação à relação de credores apresentada pelo BANCO SAFRA S/A. contra AAX PRODUÇÃO E COMERCIO DE SEMENTES
LTDA. Requer a procedência da impugnação, para reclassificação de seu crédito de quirografário para extraconcursal. Às fls.
13 foi certificada a intempestividade da presente impugnação. Pelo exposto, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO, uma
vez que foi apresentada fora do prazo legal. Condeno a impugnante ao pagamento das custas processuais. Sem condenação
ao pagamento de honorários advocatícios, posto que não houve litígio. Superado o prazo recursal, não havendo outros
requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: LUIZ GILBERTO BITAR (OAB 41256/SP),
ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP)
Processo 1003049-81.2020.8.26.0438 (apensado ao processo 1006987-21.2019.8.26.0438) - Impugnação de Crédito Classificação de créditos - Aax Produção e Comércio de Sementes Ltda - - Walmas Incorporação e Construção Ltda - - The
Participações Ltda - Compasso Administração Judicial - Vistos. AAX PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA, WALMAS
INCORPPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA e THE PARTICIPAÇÕES LTDA., devidamente qualificadas nos autos, ingressaram
com a presente impugnação à relação de credores apresentada nos autos nº. 1006987-21.2019.8.26.0438, que versa sobre a
sua recuperação judicial em face de ARTEMUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL.
Afirma que no edital contendo a primeira relação de credores a impugnada foi listada com crédito no valor de R$ R$ 283.579,11,
e que mencionado valor reduziu da segunda lista de credores para R$ 275.243,19. Aduz que tendo em vista o tempo decorrido
desde o ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial, alguns clientes das recuperandas, cujos títulos haviam sido cedidos
à impugnada, acabaram por efetuar o pagamento diretamente à impugnada, de forma que o seu saldo devedor atualmente é
de R$ R$ 179.129,36. Requer o acolhimento da presente impugnação, no sentido de corrigir o crédito da impugnada para o
valor de R$ 179.129,36. A impugnada apesar de devidamente intimada deixou de apresentar manifestação. A Administradora
Judicial manifestou-se favorável ao acolhimento da impugnação (fls. 19/21). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Verifico
que a credora, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de sua resposta. No mais, diante
da relação de títulos juntados pelas recuperandas/impugnantes à fls. 02 e dos documentos como a relação das duplicatas com
títulos faturizados às fls. 04/06, onde há a informação do valor dos títulos em aberto no montante de R$ 179.129,36, de rigor
o acolhimento da presente impugnação a fim de retificar o saldo devedor da impugnante para R$ 179.129,36, mantendo-se na
Classe III - Credores Quirografários. Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação e DETERMINO a retificação do crédito
em favor de ARTEMUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL. para constar o valor de
R$ 179.129,36 mantendo a classe III - Credores Quirografário. Deixo de condenar a impugnada ao pagamento de honorários
advocatícios, uma vez que não houve litígio. Superado o período recursal, translade-se cópia desta decisão aos autos principais,
providenciando-se a devida retificação. Em seguida, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe. Intimem-se. - ADV: MARCUS DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 252425/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/
SP)
Processo 1003058-43.2020.8.26.0438 (apensado ao processo 1006987-21.2019.8.26.0438) - Impugnação de Crédito Classificação de créditos - Aax Produção e Comércio de Sementes Ltda - - Walmas Incorporação e Construção Ltda - - The
Participações Ltda - Compasso Administração Judicial - Vistos. AAX PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA, WALMAS
INCORPPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA e THE PARTICIPAÇÕES LTDA., devidamente qualificadas nos autos apresentaram
a presente impugnação à relação de credores relativa ao processo nº. 1006987-21.2019.8.26.0438, que versa sobre a sua
recuperação judicial em face de COINVEST CAPITAL E FOMENTO COMERCIAL LTDA. Afirmam que da publicação do Edital
contendo a primeira relação de credores a impugnada foi listada com crédito no valor de R$ 130.594,27, e que mencionado
valor se manteve na segunda lista de credores. Sustentam que tendo em vista o tempo decorrido desde o ajuizamento do pedido
de recuperação judicial, alguns dos seus clientes, cujos títulos haviam sido cedidos à impugnada, acabaram por efetuar o
pagamento diretamente à impugnada, de forma que o seu saldo devedor atualmente é de R$ 28.280,00. Requerem o acolhimento
da presente impugnação, no sentido de corrigir o crédito do impugnado para o valor de R$ 28.280,00. A impugnada intimada
deixou de apresentar sua contestação. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Analisando os autos, verifico que a credora
mesmo após devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de sua resposta. No mais, diante
da relação de títulos juntados pelas recuperandas/impugnantes à fls. 02 e do que consta do e-mail de fls. 04/05 encaminhado
pela funcionária da própria impugnada informando o valor dos títulos em aberto no montante de R$ 28.280,00, de rigor o
acolhimento da presente impugnação, a fim de retificar o saldo devedor da impugnante para R$ 28.280,00, mantendo-se na
classe III, dos credores quirografários. Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação, DETERMINO a retificação do crédito
em favor de COINVEST CAPITAL E FOMENTO COMERCIAL LTDA. para constar o valor de R$ 28.280,00, com a manutenção na
classe dos credores quirografários (classe III). Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, uma vez que não houve litígio. Superado o período recursal, translade-se cópia desta decisão aos autos principais,
providenciando-se a devida retificação. Em seguida, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe. Intimem-se. - ADV: MARCUS DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 252425/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/
SP)
Processo 1003065-35.2020.8.26.0438 (apensado ao processo 1006987-21.2019.8.26.0438) - Impugnação de Crédito Classificação de créditos - Aax Produção e Comércio de Sementes Ltda - - Walmas Incorporação e Construção Ltda - - The
Participações Ltda - Hope Fomento Mercantil Ltda - Compasso Administração Judicial - 1. HOMOLOGO para que produza seus
jurídicos e legais efeitos oacordoa que chegaram as partes, juntado aos autos às fls. 50/51. Assim, JULGO EXTINTO o processo,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. 2. Todavia, faço constar que tal
extinção não terá eficácia no caso de descumprimentodo acordoe com demonstração de que a obrigação não foi satisfeita.
Ainda, a parte interessada poderá prosseguir a execução após o desarquivamento ou o acordopoderá ser executado como
cumprimento de sentença na forma do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, mediante a instauração de incidente
digital decumprimentode sentença, conforme o Provimento CG n.º 16/2016 (art. 1.266 e 1.289, NSCGJ). 3. Considerando que
foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, não há interesse em recorrer desta sentença (art. 1.000, p. único,
CPC). Desse modo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. 4. Verba honorária, custas e despesas processuais nos
termos do acordo. Expeça-se o necessário. 5. Translade-se cópia desta decisão aos autos principais, providenciando-se a
devida reclassificação. Em seguida, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.
- ADV: FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), MARCUS DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 252425/SP), ARIANE AZEVEDO
CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB 443360/SP)
Processo 1003071-42.2020.8.26.0438 (apensado ao processo 1006987-21.2019.8.26.0438) - Impugnação de Crédito Classificação de créditos - Aax Produção e Comércio de Sementes Ltda - - Walmas Incorporação e Construção Ltda - - The
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