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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de dezembro de 2020 - Página 1036

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TJSP 03/12/2020 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3181

1036

se os autos novamente ao CEJUSC para redesignação de audiência de conciliação por videoconferência. Int. Jales, 01 de
dezembro de 2020 - ADV: DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 14479/SP), CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP)
Processo 1002379-78.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Devanir da Silva - Telefonica
Brasil S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito. Remetam-se
os autos ao Sr. Contador Judicial para apuração das custas e despesas processuais em aberto. Intime-se. - ADV: MARIA
FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), WILLIANS RAFAEL
CANUTO CASIMIRO (OAB 435992/SP)
Processo 1002383-18.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Andreia
de Cassia Consolo Lisboa - Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias,
requerendo o que entender de direito. Remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para apuração das custas e despesas
processuais em aberto. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), MURILO CONSOLO CORREA
LISBOA (OAB 435540/SP)
Processo 1002689-84.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Deolina Rocha Garcia Telefonica Brasil S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito. Remetamse os autos ao Sr. Contador Judicial para apuração das custas e despesas processuais em aberto. Intime-se. - ADV: MARIA
FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARCUS VINICIUS
DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP)
Processo 1002812-82.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Gabriel Oscar
Matias - Vivo S.a. - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito. Remetamse os autos ao Sr. Contador Judicial para apuração das custas e despesas processuais em aberto. Intime-se. - ADV: PAULO
VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA
FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1003034-50.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - V. L. dos Santoa
Bernardo & Cia. Ltda Me - - Felipe Henrique dos Santos Bernardo - CIELO S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo
de 10 dias, requerendo o que entender de direito. Remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para apuração das custas
e despesas processuais em aberto. Intime-se. - ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), LUCAS DE
OLIVEIRA BONFIM FRANCISCO (OAB 420001/SP)
Processo 1003549-85.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Erivelto Carvalho - Telefonica
Brasil S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito. Remetam-se os
autos ao Sr. Contador Judicial para apuração das custas e despesas processuais em aberto. Intime-se. - ADV: KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), DIEGO APARECIDO BRUGNOLI BALBI DAGOSTINHO (OAB 379883/SP)
Processo 1003704-88.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Gilcimar da Silva Carneiro
- Cnova Comércio Eletrônico S/A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a parte
requerida na: a) indenização por danos materiais, no valor de R$ 599,00, com atualização monetária a partir do ajuizamento
da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) pagar a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais,
atualizada monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação
em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis,
nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Defere-se à parte autora a gratuidade da justiça. Em caso de interesse
recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre
outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o
COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade
do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54,
parágrafo único). Publique-se. Intimem-se. - ADV: JEAN CARLOS PIETROBOM CHIAPARINI (OAB 385416/SP), GUSTAVO
VISEU (OAB 117417/SP), JOAO APARECIDO PAPASSIDERO (OAB 90880/SP)
Processo 1004228-85.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Lidiane Verzoto Pantano Telemar Norte Leste S/A - Posto isso, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para confirmar a
tutela antecipada e condenar a parte-requerida na: a) obrigação de fazer, consistente em proceder ao cancelamento da inscrição
do nome da parte-autora perante os órgãos de proteção ao crédito SCPC e SERASA; b) declaração de nulidade dos débitos
descritos na inicial, referentes ao contrato de telefonia cancelado. Mantém-se, hígida, a tutela antecipada concedida. Deferemse, à parte-autora, os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim
em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014,
que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. R. I. C. - ADV: FABIANE MARQUES CARDOSO DE SEIXAS (OAB 380462/
SP), CRISTIANE CARDOSO LEÃO PANTANO (OAB 287340/SP), SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP)
Processo 1004398-57.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alzira
Mastelari de Freitas - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender
de direito. Remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para apuração das custas e despesas processuais em aberto. Intimese. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), VILMAR GONÇALVES PARO (OAB 272775/SP), MARIA
FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1004555-30.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Raphael Sanches - Claro S/A - Posto isso, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da
inicial, para confirmar a tutela antecipada e condenar a parte-requerida na: a) obrigação de fazer, consistente em proceder ao
cancelamento da inscrição do nome da parte-autora perante os órgãos de proteção ao crédito SCPC e SERASA; b) declaração de
nulidade dos débitos descritos na inicial, referentes ao contrato de telefonia. Mantém-se, hígida, a tutela antecipada concedida.
Deferem-se, à parte-autora, os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem
assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas no processo de conhecimento dos Juizados Especiais
Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº
2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais
com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria
Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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