TJSP 03/12/2020 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3181
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Vistos. Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, bem como o grau de especialização da Sr(a). Perita (fls.
148/156), arbitro os seus honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de acordo com artigo 28, parágrafo único da
Resolução nº 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Expeça-se o ofício requisitório. Fls. 169/170: Indefiro o
pedido de tutela de urgência, porquanto a perícia realizada não encontrou incapacidade para o trabalho, limitação e perturbação
funcional, de modo que ausente a probabilidade do direito invocado. Todavia, ante a impugnação apresentada e as divergências
apontadas pela autora, DEFIRO realização de nova perícia através de médico especialista na área de ortopedia. Para tanto,
indique a escrivania o nome de um profissional especialista na área de ortopedia. Desde já fixo os honorários do perito, nos
termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 305 de 07/10/2014, em R$ 600,00 (seiscentos reais), justificando a
fixação, com observância do disposto no artigo 28, da referida resolução, o grau de especialização do perito, o fato de utilizar-se
de consultório próprio, dispondo de sua agenda, secretária, os custos de energia, água, impressões, etc., não possuindo este
Fórum local apropriado para realização das perícias, bem como no fato de, em casos similares, o IMESC, órgão estatal, cobrar
o valor de R$ 431,44, e do próprio INSS, em ações acidentárias, efetuar o pagamento do valor de R$ 468,00. Apresento os
quesitos que seguem: 1- Há incapacidade para o trabalho? 2- A incapacidade é total ou parcial? 3- A incapacidade é permanente
ou não? 4-Tendo em vista a idade e o nível educacional, a requerente tem condições de exercer outras funções? 5- Quando se
iniciou a doença e/ou a incapacidade? Caso a parte requerente não tenha formulado seus quesitos com a sua petição inicial,
faculto-lhe, no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta decisão. Aguarde-se a realização do exame pericial e, a seguir, dêse vista dos autos às partes para apresentação de manifestação e tornem conclusos. Int. - ADV: ADRIANO DE MARCOS LOPES
(OAB 245164/SP), ELIO FURINI NETO (OAB 334531/SP)
Processo 1000353-36.2018.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Vilson Gomes - Vistos,
Manifeste-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: ANDRE VICENTE DA SILVA (OAB 317481/SP)
Processo 1000368-10.2015.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Aparecida Conceição
Goes da Silva - Vistos, - ADV: GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)
Processo 1000446-62.2019.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Vera de França Borges
- Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade a que chegaram as partes (fls.131/137
e 141/143) destes autos de Ação de Benefício Previdenciário, em que figura como requerente VERA DE FRANÇA BORGES
e requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para os fins do artigo 515, inciso II, do Código de Processo
Civil. Julgo, em consequência, extinta a ação, com fundamento no artigo 487, inciso III do Código de Processo Civil. Certifique
a serventia, o trânsito em julgado da sentença. A seguir, oficie-se ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS,
solicitando a implantação imediata do benefício a requerente, bem como intime-o para que apresente o cálculo de liquidação,
no prazo de 15(quinze) dias. Decorridos, com ou sem a juntada, ouça-se o(a) autor(a) em 5(cinco) dias e tornem conclusos para
deliberações. P.I.C. - ADV: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA (OAB 219869/SP)
Processo 1000590-36.2019.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Carlos Macedo Vistos, Manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias acerca do laudo de fls. 201/209 A seguir, tornem os autos conclusos
para arbitramento do honorários periciais. Int. - ADV: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA (OAB 281217/SP)
Processo 1000607-72.2019.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Luciano Gualtier
- Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias a respeito do laudo pericial de fls. 270/275. - ADV: ADRIANO DE MARCOS
LOPES (OAB 245164/SP), ELIO FURINI NETO (OAB 334531/SP)
Processo 1000768-82.2019.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Irene Silva Manifestem se as partes no prazo de cinco dias a respeito do laudo pericial de fls. 102/108. - ADV: LEONE LAFAIETE CARLIN
(OAB 298060/SP)
Processo 1000916-98.2016.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosa Ferreira da Silva
Gomes - Vistos, Cumpra-se V. Acórdão. Ciência as partes. Oficie-se ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS,
solicitando a implantação do benefício concedido no V. Acórdão, bem como intime-o para que apresente o cálculo de liquidação,
no prazo de 15(quinze) dias. Decorridos, com ou sem a juntada, ouça-se o(a) autor(a) em 5(cinco) dias e tornem conclusos
para deliberações. Int. - ADV: GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP), EDVALDO APARECIDO CARVALHO (OAB
157613/SP)
Processo 1001014-78.2019.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Angelica Aparecida da
Silva Tanaka - Vistos, Fls. 148/150: Defiro a juntada. Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, bem como
o grau de especialização do Sr. Perito(fls. 125/133), arbitro os seus honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de
acordo com artigo 28, parágrafo único da Resolução nº 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Expeça-se o ofício
requisitório. A seguir, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA (OAB
281217/SP)
Processo 1001046-83.2019.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fernanda de Souza Ferreira
- Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias a respeito do laudo pericial de fls. 131/138. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO
(OAB 352953/SP)
Processo 1001158-23.2017.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Francisca Rodrigues
de Melo da Silva - Vistos, Em face do pagamento do débito executado (fls. 355/356), com fulcro no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução de Sentença, em que figura como exequente FRANCISCA
RODRIGUES DE MELO DA SILVA e executado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. P.I.C e, observada
as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: RÔMULO BATISTA GALVÃO SOARES (OAB 361309/SP), MARCIO
HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP)
Processo 1001183-65.2019.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Lizarda Muniz dos
Santos - Vistos, Oficie-se ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, solicitando a implantação do benefício
concedido na sentença, bem como intime-o para que apresente o cálculo de liquidação, no prazo de 15(quinze) dias. Decorridos,
com ou sem a juntada, ouça-se o(a) autor(a) em 5(cinco) dias e tornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: RICHELDER
COMADUCCI DA SILVA (OAB 368735/SP), MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP)
Processo 1001326-54.2019.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Geni Pessoa - Vistos,
Ante a certidão de fls. 71, manifeste-se o(a) autor(a) no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Int. - ADV:
ANDRE VICENTE DA SILVA (OAB 317481/SP)
Processo 1001327-39.2019.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Valdecir Ulian - Vistos,
Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, bem como o grau de especialização do Sr. Perito(fls. 69/77), arbitro
os seus honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de acordo com artigo 28, parágrafo único da Resolução nº 305 de
07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Expeça-se o ofício requisitório. A seguir, tornem os autos conclusos para sentença.
Int. - ADV: ANDRE VICENTE DA SILVA (OAB 317481/SP)
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