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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de dezembro de 2020 - Página 1610

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TJSP 03/12/2020 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3181

1610

399064/SP)
Processo 1000943-58.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Mônica Monteiro Cardoso
de Lima - - Rosane Monteiro Cardoso de Lima - - Elizabeth Monteiro Cardoso de Lima - Vistos. HOMOLOGO a desistência da
ação (fls. 47/48) e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Reportando-me aos termos da
decisão de fls. 39, bem como considerando que não foram apresentados documentos que corroborem a alegada hipossuficiência,
eis que poderiam ter juntado a carteira de trabalho para demonstrar o vínculo empregatício e salário, ou ausência de vínculo
formal, extratos bancários dos últimos três meses, holerite, demonstrativo de pagamento, declaração de imposto de renda de
todos os coautores, mormente pelo fato de que as custas deveriam ser partilhadas entre os coautores, limitando-se a alegar que
não possuem condições financeiras, portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Apuradas eventuais custas, intimese para pagamento, arquivando-se os autos oportunamente. No caso de não pagamento, expeça-se certidão para inscrição na
dívida ativa. P. I. C. - ADV: CAROLINA DE SOUSA BARBOSA (OAB 369446/SP)
Processo 1001133-21.2020.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - S.A.O. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de
Busca e Apreensão, para CONSOLIDAR a posse do bem apreendido em favor da instituição financeira autora, facultada a venda
na forma da lei. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (art. 85, §2º, do NCPC). Na hipótese de interposição de apelação,
tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo
“a quo” (art. 1.010 do NCPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de legal.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou
sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal “ad quem”, com as anotações e cautelas de praxe e com as
nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC/15). Deixo de determinar a liberação do veículo, uma vez que não houve bloqueio
por parte deste Juízo. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1001170-53.2017.8.26.0338 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A. - Hilquias Mendes Vieira - Ante o exposto, e do que mais consta dos autos, REJEITO os embargos monitórios (art. 702,
§ 8º, do CPC), e JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, o pedido, para CONSTITUIR DE PLENO
DIREITO o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo, observando-se, porém, que sobre os valores
devidos deverão incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos
a incidir a partir da data de vencimento de cada parcela (art. 397 do CC). Prossiga-se na forma do Título II do Livro I da Parte
especial, no que for cabível. Ante a sucumbência, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a embargante/requerida nas
custas e despesas processuais e a pagarhonorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §
2º, do CPC). Nos termos do § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir
da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em
julgado. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou
com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Na hipótese
de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a
ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta
no prazo lega. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido
o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal “ad quem”, com as anotações e cautelas de
praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC). Expeça(m)-se certidão(ões) de honorários ao(à)(s) advogado(a)
(s) nomeado(a)(s) pelo convênio DPE-OAB, observada a proporção estabelecida no convênio na hipótese de interposição de
recurso. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB
94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP),
LUCIANO PEQUENO DE OLIVEIRA (OAB 418533/SP)
Processo 1001264-64.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Maria Clemilda de Lima - Márcio
Nogueira de Menezes - Vistos. Fl. 172: Considerando as relevantes informações prestadas pelo auxiliar da justiça, oficie-se
à Defesa Civil local para tomar as medidas pertinentes e que entenderem cabíveis, ante o risco eminente e o perigo, ante a
existência de pessoas, inclusive crianças, que habitam o local. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a
serventia encaminhar com urgência. Instrua-se com cópia de fl. 123/150, 167/171 e 172. No mais, abra-se vista para às partes
para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto aos esclarecimentos e complementação prestados pelo i. Perito de fls.
167/171. Intime-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 242805/SP), MARIA APARECIDA BUENO DO PRADO
(OAB 72735/SP)
Processo 1001266-34.2018.8.26.0338 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Adriana Aparecida de Assis Santos
- - Simone Antonia de Assis - - Luciana Antonia de Assis Chama - - Vanessa Aparecida de Almeida Assis - Vistos. Fls. 103/104:
Expeçam-se os alvarás requeridos pela inventariante. Fl. 109: defiro a expedição de formal de partilha para remessa eletrônica,
na forma do artigo 1.273-A das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se (Fica a inventariante intimada a
proceder a impressão dos Alvarás expedidos, através da internet, bem como proceder o encaminhamento do Formal de Partilha
expedido, por meio eletrônico, ao Serviço Notarial de Registro, nos termos do art. 1.273-A, das N.S.C.G.J., ante os efeitos do
Provimento CSM N° 2549/2020, decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Não havendo mais manifestação
nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os autos serão remetidos ao arquivo.) - ADV: FRANCISCO VIEIRA JUNIOR (OAB
350427/SP)
Processo 1001331-92.2019.8.26.0338 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sueli Antonio Pedroso - - Fábio Gomes
Pedroso - - Josiane Antonia Pedroso - - Luciana Antonio Pedroso - - João Batista Pedroso - - Aparecida Helena Pedroso - Francisco Antonio Pedroso Filho - - Claudemir Aparecido Pedroso - - Antonio Donizeti Pedroso - Fica o inventariante intimada
a proceder a impressão do Alvará expedido, através da internet, bem como proceder o encaminhamento do Formal de Partilha
expedido, por meio eletrônico, ao Serviço Notarial de Registro, nos termos do art. 1.273-A, das N.S.C.G.J., ante os efeitos do
Provimento CSM N° 2549/2020, decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Não havendo mais manifestação
nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: ANA CRISTINA BARCELOS DA SILVA
(OAB 422448/SP), LUIZ HENRIQUE GALRÃO DE FRANÇA (OAB 195225/SP)
Processo 1001344-57.2020.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.R.S. - - E.R.S. - Vistos. Fl. 93:
ante a relatada dificuldade de encaminhamento do ofício pela via eletrônica e, considerando que a requerente é representada
por defensora nomeada pelo convênio entre a OAB-SP e a DPE-SP, defiro a expedição de carta ao empregador do requerido,
para que efetue os descontos mensais em sua folha de pagamento, sob pena de desobediência. Caberá à requerente, caso
ainda não o tenha feito, informar o endereço para envio do ofício, no prazo de 10 (dez) dias. Após, providencie-se o necessário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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