TJSP 03/12/2020 - Pág. 2203 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3181
2203
Processo 1001002-53.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luis Sérgio Gibeli - Maria de
Lourdes Salviano - Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão de cartório de fls. 96. - ADV: AGNALDO APARECIDO FABRI
(OAB 243374/SP), MARISA JULIA SALVADOR (OAB 63639/SP), MARCOS ROBERTO PAGANELLI (OAB 138258/SP)
Processo 1001131-63.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sebastião Lopes - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Ante o exposto, resolvo o mérito para julgar procedente o pedido lançado na peça
exordial e, dessarte, condenar o INSS requerido a conceder em favor da parte requerente o benefício de auxílio-acidente nos
termos da Lei nº 8.213/91, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (CPC, art. 86, §2º), com juros moratórios,
quanto às parcelas atrasadas, nos termos da Lei 11.960/2009, art. 5º, e correção monetária com aplicação do IPCA-E, de acordo
com o julgamento do Recurso Extraordinário no STF, (RE) nº 870947, compensando-se com eventuais parcelas recebidas a
título de outro eventual benefício previdenciário durante o período, observando-se, em todo caso, a prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios a serem arcados pelo INSS em favor do patrono da parte autora que ora arbitro em 10% do total devido
a título de atrasados, com fulcro no art. 85, §3º, incisos I e II, do CPC. Não há condenação em custas, devido à isenção legal
(autarquia federal). Arcará o Instituto-réu com o pagamento dos salários do perito. A presente sentença não está sujeita ao
reexame necessário, em conformidade com o Código de Processo Civil, artigo 496, caput e incisos, devido ao disposto no §3º
do respectivo artigo. P.I.C. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1001209-52.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Educação
Renascença Ltda - Me - Luiz Renato da Silva - Fls. 46: manifeste-se o autor. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB
216622/SP)
Processo 1001270-10.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Valdomira Rodrigues de
Oliveira - MUNICIPIO DE MONTE ALTO - Vistos. 1. Tendo em vista a matéria discutida nestes autos, determino a realização de
prova pericial. 2. Nomeio como perito judicial o Sr. DIMAS AMORIM, que deverá realizar a perícia no(s) local(is) onde a parte
autora laborou em condições ditas especiais (referidas como insalubres, nocivas ou perigosas), conforme alegado na petição
inicial, ou ainda, caso necessário, deverá realizar a perícia por similaridade, ou seja, deverá realizar a perícia a respeito das
condições de trabalho da parte autora de maneira indireta (caso não seja possível realiza-la no local das atividades), podendo
valer-se, ainda, das prerrogativas do 473, §3º, do novo Código de Processo Civil, verbis: Para o desempenho de sua função,
o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações,
solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo
com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia,
observando-se, se o caso, os documentos que instruíram a inicial. 3. Considerando que as partes não apresentaram quesitos,
faculto o prazo de 15(quinze) dias para fazê-lo, consignando-se que, dentro de igual prazo, poderão indicar seus assistentestécnicos (CPC, art. 465, §1º, incisos II e III). Sem prejuízo, seguem os quesitos do JUÍZO, que deverão ser respondidos pelo
perito: a) o agente nocivo que eventualmente a parte autora estava exposta encontra-se enquadrado nas normas que preveem
os agentes insalubres, perigosos ou nocivos? b) quanto tempo o autor exerceu a função? c) era permanente e habitual? 4.
Como a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária, arbitro os honorários do perito judicial em R$ 292,00, nos
termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008, já que se atribuiu à causa o valor de R$5.000,00. 5. Oficie-se, desde já, à
Defensoria Publica solicitando a reserva do numerário para pagamento da perícia a ser realizada, devendo ser informado o nº
do CCM do expert. Caso não conste do prontuário, solicite-se ao(à) perito(a), mediante contato telefônico. 6. Com a resposta
da Defensoria Pública, intime-se o(a) perito(a) judicial, por e-mail ou pelo Correio (por meio de carta com AR), para designar
data, horário e local para a realização da perícia, em prazo nunca inferior a 20 dias e não superior a 30 dias, bem como do
arbitramento dos honorários periciais, instruindo-se a carta com a senha deste processo para consulta integral dos autos,
cientificando-se os advogados das partes sobre a designação. Laudo em 20 dias. 7. Apresentado o laudo: a) OFICIE-SE à
Procuradoria Regional, comunicando a realização da perícia e solicitando o pagamento dos horários periciais; b) intimem-se as
partes REQUERENTE(S), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a)(s), pelo D.J.E. e a parte REQUERIDA, Município, na pessoa
de seu(sua) procurador(a) pelo Correio (carta com A.R.). a se manifestar(em) a respeito no prazo comum de 15 dias e 30 dias,
respectivamente (CPC, art. 477, §1º c.c. art. 183, caput). Int. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), JULIAINE
PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP), FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP)
Processo 1001276-51.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Rodrigo Davi Pedrinho Neves Me - - Rodrigo Davi Pedrinho Neves - Manifeste-se a parte autora. - ADV: POLIANE CRISTINA DE
ABREU SCANDAR (OAB 327433/SP)
Processo 1001314-29.2020.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005669-90.2019.8.26.0506 - 8 º Vara Cível)
- Antenor Henrique Pinto Pedrazzi - Bruna Aliteia de Souza Branco - - Celso Donizete de Souza Branco - - Nelci Sueli da Cruz
Souza Branco - Fls. 15 e seguintes: manifeste-se a parte autora. - ADV: ANTONIO APARECIDO ORSOLINO (OAB 91976/SP)
Processo 1001327-28.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - N.H.S. - W.C.S. Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento, tendo em vista a falta de contestação. - ADV: MARCI FERREIRA
(OAB 413262/SP)
Processo 1001445-04.2020.8.26.0368 - Interdição - Tutela de Urgência - A.C.A. - C.F.A. - Ficam as partes intimadas da perícia
designada na interditanda CONCEIÇÃO FALOPPA ALVES para o dia 16 de dezembro de 2020, às 10h30, a ser realizada no
CAPS, localizado na Rua Coronel Pires Penteado, 600, Centro - Monte Alto (SP). - ADV: JAQUELINE APARECIDA SCOMBATTI
(OAB 323554/SP), VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 1001497-97.2020.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Celso Roberto Garbin - Vistos. 1) Fls. 42/43: A) providencie a parte autora o prévio
recolhimento da taxa judiciária, código 434-1 (guia FEDTJ); após, se em termos, proceda o Supervisor de Serviços ao bloqueio
da transferência e do licenciamento de veículos pelo sistema RENAJUD, notadamente da motocicleta objeto da inicial e do
contrato envolvendo as partes; B) expeça certidão nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil: o exequente poderá
obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação
no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. 2) Fls. 42: defiro o
requerimento de conversão. Assim, tendo em vista que é viável a conversão de ação de busca e apreensão em execução, quando
feito antes da citação da parte contrária, converto a Ação de Busca e Apreensão em execução de título extrajudicial. 3) Efetuem
as necessárias anotações no sistema informatizado. 4) Vale menção à corrente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM
EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 264 E 294 DO CPC. RECURSO PROVIDO. É cabível a conversão da ação de
busca em apreensão em execução de título extrajudicial, uma vez que a ré não foi citada, inteligência dos artigos 264 e 294 do
Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento n° 990.09.345610-9, da Comarca de São Paulo, em que é agravante Banif
Banco Internacional do Funchal Brasil S/A sendo agravado Eliane Cavalcante de Oliveira; data do julgamento: 09.02.2010).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º