TJSP 03/12/2020 - Pág. 2284 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3181
2284
Processo 1001175-66.2020.8.26.0695 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Anote-se o e-mail da autora de fl. 48. Fl. 48: Ante o endereço atual da ré, informado pela autora (Bela Manuela II, Tv Oito, nº 10,
Qd J, Bairro: Tenone, Belém/PA, CEP: 66820-000, informe a autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se ainda tem interesse que
o feito tramite no Estado de São Paulo (nesse caso, informar como pretende viabilizar o cumprimento da liminar) ou se pretende
que o feito seja remetido para uma das Varas Cíveis de Belém/PA. Cartório: decorrido o prazo de 5 dias úteis, com ou sem
resposta, remeta os autos à conclusão. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001182-58.2020.8.26.0695 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Gabilu Transportes e Locacao e
- Vistos. Anoto, para fins de controle, que envolvendo o mesmo autor e a mesma causa de pedir (redução dos servidos prestado
em decorrência da pandemia do Covid 19) foi ajuizada a ação nº 1001224-10.2020.8.26.0695 (que se refere a outro veículo).
Anote-se o e-mail do autor de fl. 33. Planilha com o valor que o autor entende correto à fl. 35. A concessão de gratuidade de
justiça à pessoa jurídica é excepcional, tendo em vista que reclama prova contundente da falta de porte econômico, que não foi
produzida de forma contundente. Ademais, considerando o valor dado à causa (R$ 21.300,58), não é crível a impossibilidade de
a empresa recolher as custas mínimas para o prosseguimento do feito, até porque nos autos nº 1001224-10.2020.8.26.0695 o
autor não formulou pedido de gratuidade, já comprovando o recolhimento das taxas necessárias. Assim, INDEFIRO o pedido de
justiça gratuita. Fica a parte autora intimada a recolher as custas processuais, taxa da OAB e taxa para citação do réu por carta
AR no prazo de 15 (quinze) dias. Cartório: decorrido o prazo, com ou sem resposta, remeta os autos à conclusão e retire a tarja
da gratuidade. Int. - ADV: ANA MARIA APARECIDA BARBOSA PEREIRA (OAB 56462/SP)
Processo 1001182-58.2020.8.26.0695 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Gabilu Transportes e Locacao
e - Vistos. Ante o requerido pela autora à fl. 36, homologo o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, inciso VIII do
CPC. Tendo em vista que a parte autora desistiu do prazo recursal, o trânsito em julgado se opera a partir da presente data.
Cartório: cumpra o item III da petição de fl. 65. Arquivem-se, uma vez que não há custas a serem recolhidas. P.R.I.C. - ADV: ANA
MARIA APARECIDA BARBOSA PEREIRA (OAB 56462/SP)
Processo 1001193-24.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Franciele Cristina Ribeiro - Rogerio Ricardo Ribeiro - - Josefina Aparecida Ribeiro - - Janaina Cristina Ribeiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS
DOS PERDÕES - Vistos. Diante do ofício retro, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias.
Int. - ADV: SANDRA LOURENCO PINHEIRO (OAB 366194/SP), GUILHERME ANTIBAS ATIK (OAB 153240/SP)
Processo 1001205-04.2020.8.26.0695 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1000455-33.2017.8.26.0654 - Vara Única) Famatec Tecnologia e Servicos Eireli - Me - Obragen Engenharia e Construções Ltda e outro - Vistos. Diante da pandemia da
COVID-19, que culminou com o fechamento parcial dos Fóruns e a suspensão dos atos presenciais, aguarde-se a normalização
dos serviços para designação do ato deprecado. Int. - ADV: SÉRGIO MAGALHÃES DIAS (OAB 186988/SP), TONY MALUF
HADDAD (OAB 372521/SP), ADALBERTO FRANCISCO BEZERRA (OAB 338344/SP), FÁBIO SAUNIER MARTINS (OAB 221618/
SP), FRANCINI NABUCO (OAB 219169/SP), NELSON JOSÉ BRANDÃO JUNIOR (OAB 185949/SP), MARCIO FERNANDO
OMETTO CASALE (OAB 118524/SP), ROBERTO DE CAPITANI DAVIMERCATI (OAB 136289/SP), LUIS HENRIQUE LAROCA
(OAB 146600/SP), ORTELIO VIERA MARRERO (OAB 173999/SP), RONALDO DIAS LOPES FILHO (OAB 185371/SP)
Processo 1001211-16.2017.8.26.0695 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Hotel
Camping Estancia Atibainha Ltda. - - Isaac Herman - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no inc. I do art. 487 do CPC, para o fim de condenar o réu ao pagamento ao
coautor Hotel Camping Estância Atibainha Ltda. de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a contar da presente decisão (Súmula nº 362 do C. STJ) pelos índices da
Tabela Prática do E. TJSP e acrescido de juros de mora à taxa legal de 1% ao mês desde a citação. Considerando que houve
sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais. Fixo os honorários dos patronos das partes
em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Com o trânsito em julgado, havendo custas em aberto
da parte vencida, intime-a para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias pela imprensa oficial. No silêncio, expeça-se certidão
para inscrição na dívida ativa, arquivando-se os autos. Caso haja o pagamento extemporâneo, expeça-se o necessário para o
cancelamento da inscrição. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a
ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para
oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer
contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Cartório: expeça MLE
em favor do perito com relação ao restante dos honorários periciais. P.R.I.C. - ADV: REGINA CELIA RENNAR DE ARAUJO (OAB
142676/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), DEISE PRISCILA MACHADO (OAB 343274/SP), JANAÍNA
FERREIRA DE CASTRO (OAB 385197/SP)
Processo 1001219-85.2020.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio
Ometto - Vistos. Anote-se o e-mail do exequente de fl. 01. Cartório cadastre a patrono indicado à fl. 04 (apesar de tal providência
competir prioritariamente ao patrono que protocolou a ação). A prática neste foro revela a inefetividade de se realizar audiências
de conciliação de forma indiscriminada em todos os feitos, a exemplo dos casos envolvendo partes residentes em comarcas
distantes. É o caso dos autos. Assim sendo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139,
VI e Enunciado nº 35 da Enfam). Tal fato, por si só, não impede que as partes busquem pela autocomposição extrajudicial, com
posterior apresentação da transação para homologação judicial. Para tanto, indica-se desde já o telefone do patrono da
exequente (rodapé de fl. 01): 34 3228-7000. Fica consignado que a parte executada tem o prazo de 3 (três) dias para efetuar o
pagamento da dívida, sob pena de imediata penhora de bens, avaliação, intimação e seguimento da execução, nos termos dos
artigos 829 e seguintes do CPC, bem como o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de embargos à execução. Fixo os
honorários em 10% sobre o débito atualizado, os quais serão reduzidos, automaticamente, para metade no caso de pagamento
no prazo de três dias acima referido (827, do CPC). Após a citação, com o mandado ainda em mãos, o OFICIAL DE JUSTIÇA
deverá proceder à constatação completa de bens no endereço da executada, podendo interrompê-la caso venha a encontrar
dinheiro em montante suficiente para a garantia integral da dívida exequenda, por ser o primeiro na ordem legal de preferência
(art. 835, do CPC). Deverá o OFICIAL DE JUSTIÇA explicitar os bens que estejam em poder da executada, ainda que algum
venha a ser penhorado (ex. veículo) evita, ainda, nova diligência para a mesma finalidade, o que viria a ser necessária em caso
de liberação da penhora por decisão judicial ou frustrada venda do bem penhorado em hasta pública, em contraposição aos
princípios do máximo aproveitamento dos atos processuais e da economia processual. Resulta, além disso, em menor
onerosidade ao próprio devedor, ao deixar de arcar com o custo da nova diligência adiantada pelo credor (art. 805, do CPC).
Caberá ainda, ao MEIRINHO: 1) informar se a executada esta na posse de algum veículo. Fundamento: caso algum registro
venha a se localizado em nome do devedor (sistema RENAJUD), já há informação nos autos se está na sua posse, evitando
nova diligência inútil para o mesmo endereço; 2) intimá-la a indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º