TJSP 03/12/2020 - Pág. 3467 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3181
3467
Oliveira Filho - - Gomes & Hoffmann, Bellucci, Piva Advogados - - Carmem Silva Folegatti Sabbatini - Regina Lucia Nasser
de Carvalho - Vistos. 1- Tendo em vista que o processo que tramitava fisicamente foi convertido em digital, em conformidade
com o Comunicado CG 466/2020, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo proceder à complementação
de peças ou recusar a conversão. 2- Observe a Serventia que os autos convertidos deverão permanecer em cartório até
regulamentação específica, devendo ser acondicionados separadamente dos demais, com anotação na capa dos autos
e certificação da digitalização. 3- Após cumprimento do item “1”, dê-se andamento ao processo. Intime-se. - ADV: SUSETE
GOMES (OAB 163760/SP), FILIPE LUIS DE PAULA E SOUZA (OAB 326004/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB
98473/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), GABRIEL ATLAS UCCI (OAB 195330/SP), NIKOLAOS JOANNIS
ARAVANIS (OAB 178074/SP), JÚLIA SERAPHIM ABRAHÃO (OAB 170749/SP), RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN (OAB
164498/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), WALLACE LEITE NOGUEIRA (OAB 132630/
SP), PAULO HENRIQUE FANTONI (OAB 100627/SP)
Processo 0003919-02.2014.8.26.0650 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Valinhos e Vinhedo
Empreendimentos Ltda - Banco Bradesco S.A. - - Jorge Abrahao Neto - - R4C Assessoria Empresarial LTDA - - Juvenal
Antunes Oliveira Filho - - Gomes & Hoffmann, Bellucci, Piva Advogados - - Carmem Silva Folegatti Sabbatini - Regina
Lucia Nasser de Carvalho - 1- Constam 03 petições protocoladas pela Administradora Judicial no formato físico (protocolos:
650FVNH.20.00001983-5 de 25.09.2020; 650FJMJ.20.01143266-4 de 15.10.2020 e 650FCAS.20.00029458-9 de 01.10.2020;
2- Consta 01 petição protocolada pela requerente Valinhos e Vinhedo empreendimentos Ltda. (protocolo : WVNH.20711494499
de 22.09.2020); 3- Para possibilitar a regularização das juntadas acima, providenciem as partes os protocolos diretamente no
processo digital. - ADV: JÚLIA SERAPHIM ABRAHÃO (OAB 170749/SP), FILIPE LUIS DE PAULA E SOUZA (OAB 326004/SP),
NIKOLAOS JOANNIS ARAVANIS (OAB 178074/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), GABRIEL ATLAS UCCI
(OAB 195330/SP), PAULO HENRIQUE FANTONI (OAB 100627/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP),
RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN (OAB 164498/SP), WALLACE LEITE NOGUEIRA (OAB 132630/SP), LUIZ AUGUSTO
WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), SUSETE GOMES (OAB 163760/SP)
Processo 0004278-78.2016.8.26.0650 (processo principal 3003446-96.2013.8.26.0650) - Cumprimento de sentença Cheque - RM Comercial Ltda - Beatriz Inacia da Silva - A carta precatória encontra-se disponibilizada no sistema para impressão
. Devendo ser comprovada sua distribuição em 10 dias - ADV: ANTONIO CARLOS DE MORAES SALLES FILHO (OAB 45313/
SP), MAXIMILIANO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 323862/SP), MARCOS ANTÔNIO MARQUARDT (OAB 208899/SP), BRUNO
BONTURI VON ZUBEN (OAB 206768/SP)
Processo 1000215-56.2017.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodolfo Augusto
Rodrigues - Ronaldo Antonio Luiz Rodrigues - Tendo em vista a devolução da carta precatória e conforme determinado à pág.
827, manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo legal. - ADV: THIAGO VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 304858/SP),
LEANDRO GUSTAVO GUILHEN MARQUEZI (OAB 341410/SP), DANIELA ZAMBÃO ABDIAN (OAB 137205/SP)
Processo 1000405-14.2020.8.26.0650 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Elias de Grava - - Sirlei Aparecida de Grava Bruscato - Constatado que o autor não promoveu os atos e diligências que lhe
competem, fica o autor intimado, através deste ato, a providenciar as diligências que lhe competem no prazo de 05 (cinco) dias
úteis. Mantida a inércia, o autor será intimado, por mandado ou por carta, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias úteis, sob
pena de extinção do processo com fundamento no § 1º do artigo 485, do CPC. Nada Mais. - ADV: CARLOS ROBERTO DO
NASCIMENTO (OAB 235759/SP)
Processo 1000744-12.2016.8.26.0650 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Hiroshi
Sasaki - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. José Hiroshi Sasaki opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 239/242 em face da
decisão de fls. 234/236, a qual, segundo o embargante, além de julgar o processo como se fosse de cumprimento de sentença,
quando se trata de liquidação, contém omissão, consistente na falta de fixação de honorários advocatícios e de manifestação
sobre a exigibilidade dos juros compensatórios. Intimado, o embargado manifestou-se às fls. 277/281. Decido. Conheço dos
embargos, pois tempestivos, e os acolho. Prolata-se sentença em substituição a decisão combatida, que passará a ter o seguinte
conteúdo: José Hiroshi Sasaki, qualificado nos autos, propôs HABILITAÇÃO/LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em
face do Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado e representado. A liquidação de sentença possui como fundamento a ação
civil coletiva proposta pelo IDEC contra referida instituição financeira, que tramitou perante a 6ª Vara Cível de São Paulo/SP, e
que, julgada procedente, condenou o banco réu ao pagamento de expurgos inflacionários aos poupadores. O credor, no caso
em tela, sustenta ser titular de conta de poupança na instituição financeira ré sujeita a referido expurgo inflacionário, razão pela
qual faz jus à respectiva reposição, no importe de R$ 41.483,16 (quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta e três reais e
dezesseis centavos). Citado, o banco réu ofertou resposta às fls. 172/193, na qual alega, em síntese, que: (a) houve prescrição
do direito de ação; (b) não há comprovação de que o exequente seja filiado ao IDEC; (c) a eficácia da sentença prolatada possui
limite territorial; (d) a 1ª Vara Cível da Comarca de Valinhos São Paulo não possui competência para julgamento do feito; (e) o
termo inicial dos juros de mora devem ser contados a partir da citação nestes autos; (f) a correção monetária dos valores
depositados, até propositura da demanda, deve ser feita pelos índices oficiais da caderneta de poupança, conforme estabelecido
contratualmente; (g) os juros remuneratórios devem incidir unicamente no mês de fevereiro de 1989. Houve réplica (fls. 205/224).
É o relatório. Fundamento e decido. O processo merece julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de
Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é exclusivamente de direito e não reclama a produção de outras provas além
das existentes nos autos. Rejeito a arguição de ilegitimidade ativa. Isso porque não há que se falar em limitação subjetiva da
sentença apenas aos associados do IDEC. Conforme já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando determinou
o cancelamento dos Temas nº 947 e 948 relacionados respectivamente aos REsp nº 1361799/SP e 1438263/SP, o título executivo
judicial exequendo expressamente abrangeu todos os poupadores que comprovem a existência de valores devidos decorrente
de expurgo de poupança em índice e período especificados, prescindindo-se de prova de vínculo associativo ou de qualquer
reconhecimento de limitação espacial ou subjetiva. Ou seja, os efeitos da sentença proferida em ação coletiva no âmbito do
Direito do Consumidor são erga omnes, de modo que abrangem toda a coletividade de consumidores que à época possuíssem
aplicação em cadernetas de poupança junto ao executado. Sobre a competência territorial, verifica-se que, pelo exequente
possuir domicílio nesta Comarca, este Juízo é competente para promover a execução individual da referida sentença, havendo
limitação tão somente quando se falar em execução coletiva. Nesse sentido, é o entendimento sedimentado pelo C. STJ na
apreciação do REsp. 1.391.198/RS, j. 13.08.2014. Sendo assim, reconheço presentes os pressupostos processuais de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade
das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de
julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. Foi alegada prescrição
como prejudicial ao mérito. Porém, não se observa sua ocorrência. O IDEC ajuizou a Ação Civil Pública em referência em idos
de março de 1993, ocorrendo a citação em 21 de junho de 1993, a qual, por ser vintenária, acabou sendo interrompida, de sorte
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