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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2020 - Página 1211

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TJSP 04/12/2020 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3182

1211

foi citado e ofertou contestação (fls. 26/27). A autora manifestou-se em réplica (fls. 50/53) e o Ministério Publico manifestou-se
requerendo o “prosseguimento do feito” (fls.64). As partes foram instadas a especificarem provas, justificando sua pertinência
(fls. 65), tendo a autora deixado transcorrer in albis o prazo para se manifestar (fls. 72), tendo o réu afirmando que não tinha
provas a produzir, assim como o Órgão do Ministério Publico (fls. 71 e 76). Assim, abra-se vista ao Representante do Ministério
Publico para que oferte seu judicioso parecer, já que não há interesse das partes em dilação probatória. Após, regularizados,
voltem conclusos para Sentença. Intimem-se. - ADV: RICARDO HENTZ RAMOS (OAB 257738/SP), BENEDITO TONHOLO
(OAB 84036/SP)
Processo 1003352-33.2020.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.F.M. - M.C.O.M. - - I.C.O.M. Vistos, Inicialmente, DEFIRO o requerido pelo Ministério Publico a fls. 182, oficiando-se à Santa Casa para que encaminhe copia
do contrato celebrado com a empresa em nome da representante dos requeridos. DEFIRO, ainda, o pedido do Ministério Público
para que venham aos autos a cópia da ultima declaração de imposto de renda em nome da representante dos requeridos, anos
base 2018/2019, adotando-se as cautelas determinadas para o sigilo, nos termos das Normas da Egrégia Corregedoria Geral de
Justiça,o que deverá ser providenciado através do sistema INFOJUD. No mais, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código
de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presumese, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. ADV: RAFAEL AUGUSTO DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 309979/SP), RICARDO HENTZ RAMOS (OAB 257738/SP), MARLON LUIZ
GARCIA LIVRAMENTO (OAB 203805/SP), DAYANE SELIS CAVASSANI (OAB 368829/SP)
Processo 1003984-98.2016.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Valmir Henrique Zanetoni - Lianne Maria Fante Zanetoni - REPUBLICADO POR NÃO TER CONSTADO O NOME DO ILUSTRE
ADVOGADO DO EXECUTADO: Vistos. P. 366/367: Considerando que a executada juntou substabelecimento (p. 368), dou por
regularizada sua representação processual nestes autos, reconsiderando assim, nesta parte, a decisão de p. 365. Outrossim,
concedo-lhe o prazo de quinze (15) dias para juntada do documento ali mencionado. No mais, aguarde-se o cumprimento
do quanto determinado na p. 365. Intime-se. - ADV: DONIZETH APARECIDO BRAVO (OAB 106480/SP), MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1003984-98.2016.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Valmir Henrique Zanetoni - Lianne Maria Fante Zanetoni - REPUBLICADO POR NÃO TER CONSTADO O NOME DO ILUSTRE
ADVOGADO DO EXECUTADO: Vistos, Ante a discordância do credor, indefiro o pedido de dilação de prazo formulada a fls.
388/389 e consequentemente, determino o prosseguimento do feito. Para tanto, defiro o pedido de alienação em leilão judicial
eletrônico formulados às fls. 356 e 357. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e
20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance
superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte)
dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a
60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização
deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma
única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial a
empresa LEILÕES JUDICIAIS SERRANO (www.Leiloesjudiciais.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a)
pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro
em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser
informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação
específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão
cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line,
de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o
primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto
nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro
efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas
do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do
edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus
do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante
arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o
artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá
apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa,
proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso
se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da
data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro
e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar
o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro,
devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes
tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo
prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo
à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado
que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o
recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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