TJSP 04/12/2020 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3182
1524
constar no campo “assunto” o número do Processo. Int. - ADV: SIMONE DA SILVEIRA (OAB 350899/SP)
Processo 1017929-87.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - RAFAEL PINELLI HENRIQUES - Teocon
Construtora e Incorporadora Ltda - - Antonio Carlos Teodoro - - Luiz Roberto Teodoro - Manifeste-se o(a)(s) exequente, no prazo
de 05 dias úteis, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça juntada às fls. 188. Nada Mais. - ADV: DILSON GUSTAVO LIMA
DI BERNARDO (OAB 229426/SP), LETICIA LOURENÇO SEGABINASSI (OAB 263088/SP)
Processo 1021891-79.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Hamilton João da Costa - Sermac - Administração de Consórcios Ltda - - Multigron Intermediacões de Negócios Eireli
- Providencie a parte autora o atual endereço do representante legal ‘José Adolfo Machado’, no prazo de 03 dias, tendo em vista
o aviso de recebimento negativo (fl. 111 - mudou-se). Nada mais. - ADV: EDUARDO GUIMARÃES GUEDES (OAB 320424/SP),
GLADYS FRANCISCO (OAB 101532/SP)
Processo 1022413-72.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Ignez Christ de Cusates - Banco Santander Brasil Sa - Ante o exposto e o que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados e, em consequência, declaro a inexigibilidade do débito questionado pela autora
(R$ 3.500,00), atualizando-se o valor de acordo com a Tabela Prática do E. TJ/SPdesde o evento danoso (Súmula STJ 54),
acrescendo-se de juros desde a citação, sem prejuízo dos que foram debitados após a propositura da ação referente aos
mesmos lançamentos mencionados na inicial. Ainda, condeno a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais
que causou àparteautora, no total de R$ 2.000,00, a ser atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da
Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior
Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo de conhecimento na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários
advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado
(prazo de 10 dias), mediante recolhimento de custas. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o
pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena
de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se que tal previsão é pertinente
inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a
condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais. Sem publicação do valor do preparo, em
face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C.
- ADV: JULIANA DE OLIVEIRA MENIN GOBBO (OAB 271767/SP), CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP), CARLOS
EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1022873-59.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Edison Vanini - - Sonia Marli
Meneguello Vaninni - Heider Barbosa de Carvalho - - Kelli Muller de Souza - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de cheque,
emitido em 30/12/2014, no valor de R$ 7.000,00 (fls. 7) pela empresa Vidativa Academia Ltda., de quem os réus eram sócios
(fls. 9/10). Segundo os autores, os cheques referem-se à cobrança de aluguéis inadimplidos. Consta dos autos que as partes
celebraram dois contratos: um contrato de mútuo e outro contrato de locação comercial, ambos relacionados. Além deste feito,
os autores ajuizaram os processos de n. 1023187-05.2019.8.26.0309, referente a cobrança de outro cheque no mesmo valor,
que foi julgado por este Juízo, e de n. 1023070-14.2019.8.26.0309, no qual é cobrado o empréstimo no valor de R$ 50.000,00,
que tramita perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Portanto, não é o caso de se reconhecer conexão com o processo de n.
1023187-05.2019.8.26.0309, que já foi sentenciado (CPC, art. 55, §1º), op com o processo da 4ª Vara Cível, com rito diverso.
Em réplica, alegou-se que a cessão do imóvel financiado pelos réus aos autores (fls. 40/46) foi feita para pagamento das
dívidas de aluguel, apesar de o imóvel constar como garantia do contrato de mútuo (cláusula quinta do contrato, a fls. 49).
Assim, considerando as peculiaridades deste caso concreto, entendo que a ação de cobrança do contrato de mútuo (processo
de n. 1023070-14.2019.8.26.0309), em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, é prejudicial externa desta ação, pois o
resultado dela poderá modificar a destinação dos recursos advindos da cessão do imóvel financiado, evitando-se julgamentos
conflitantes. Assim, suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil. Anote-se.
Caberá às partes interessadas, se o caso, juntar cópia desta decisão àquele processo. Deverão as partes comunicarem neste
feito o trânsito em julgado da ação de cobrança do contrato de mútuo, juntando as peças necessárias daqueles autos. Após
findo o prazo de suspensão, serão apreciadas as demais questões arguidas neste feito. Intime-se. - ADV: SIMONE SILVA ISAC
(OAB 351322/SP), LUCAS HENRIQUE FRANCO (OAB 343020/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO BONFIETTI IZIDORO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARACELI ROVERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0472/2020
Processo 0017035-55.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução ILDA ALVES DA SILVA - Tim Celular S/A - Ante o exposto e o que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os presentes embargos, para o fim de JULGAR EXTINTA a execução, por satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimemse as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de custas.
Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da Sentença, em
face do Provimento CG nº 03/2017. Defiro a retirada de eventuais mídias ou documentos depositados pelas partes, no prazo de
90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. P.I.C. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/
SP)
Processo 0017438-24.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - João Batista da
Silva Zachel - Alexandre Fagundes Hoffmann - Deverá a parte exequente, no prazo de 05 dias úteis, manifestar-se sobre
o comprovante de depósito às fls. 70 no valor de R$ 3.610,45 e, caso haja concordância, juntar aos autos o “Formulário
MLE” devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019, publicado no D.J.E de 11.07.2019 (caderno
administrativo) para as providências necessárias de liberação do valor em seu favor. Tal formulário poderá ser obtido no site
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (último item). Para o levantamento de eventual valor depositado
neste processo, é necessário o preenchimento e juntada desse formulário. Nada Mais. - ADV: JULIANA HIEGER CORREA (OAB
108402/RS), EDUARDO MATOS PEREIRA (OAB 44583/SC), ANA CAROLINE DE CARAVELLAS E FARIA (OAB 386589/SP),
JUAN PHILIPY STEPHANO AMARO (OAB 340736/SP)
Processo 0017438-58.2018.8.26.0309 (processo principal 0012981-17.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º