TJSP 04/12/2020 - Pág. 1815 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3182
1815
Liquidação / Cumprimento / Execução - Alexandre Cardoso Castanheira - Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A
- Ao autor para manifestar-se, em cinco dias, acerca da petição e documentos de págs. 94/95 - ADV: CARLOS EDUARDO
CAVALCANTE RAMOS (OAB 111030/RJ), FERNANDA DIAZ SOARES (OAB 268405/SP)
Processo 0005854-87.2020.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0002953-36.2019.8.26.0562 - 3ª Vara do Juizado
Especial Cível da Comarca de Santos / SP) - Andrea Alves Soerensen - À exequente para manifestar-se, em cinco dias, acerca
do mandado cumprido negativo. No silêncio, os autos serão encaminhados ao Juízo deprecante - ADV: RAFAEL DE CARVALHO
BAGGIO (OAB 339509/SP), JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP)
Processo 0006183-36.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - HSBC Finance (Brasil) S/A - Banco Múltiplo - Fl. 97: Ciente. Em vista da suspensão do atendimento presencial,
tente-se contato com a autora através do telefone existente no cadastro processual. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
(OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
Processo 0006183-36.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - HSBC Finance (Brasil) S/A - Banco Múltiplo - Fl. 102: Lamentável a desídia da autora. Atitudes dessa natureza
somente vem contribuindo para o aumento do já elevado número de tarefas executadas pela serventia. Diante da inércia da
interessada em informar os dados necessários para expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico do valor
depositado em seu favor à fl. 86, providencie-se o arquivamento dos autos. A referida expedição fica condicionada à provocação
da interessada. Anote-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE
OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
Processo 0006234-13.2020.8.26.0320 (processo principal 0020126-23.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - E.E.S. - Com fundamento nos artigos 855 e seguintes do Código de Processo Civil,
defiro o pedido de PESQUISAS e PENHORAS perante terceiros, dos créditos recebíveis eventualmente existentes em favor
do executado: ELIAS AUDI NETO, CPF 866.270.828-53, até o limite da dívida objeto desta execução, de R$1.632,35 (apurada
em 02/12/2020), já acrescida da multa de 10% do artigo 523, § 2º do CPC. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente,
como carta, mandado ou ofício, e como termo de constrição, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que
possa ter créditos a entregar ao executado, em especial entidades de investimentos, operadoras de cartão de crédito e débito,
administradoras de consórcios, bem como a Fazenda Pública Estadual (crédito decorrente do Programa Nota Fiscal Paulista),
e entidades de seguro privadas; para que este terceiro não pague ao executado e coloque à disposição deste juízo os valores
devidos, até o limite da dívida objeto desta execução, acima especificada, devendo apresentar a este juízo relatório de operações
realizadas, juntamente com o(s) comprovante(s) de depósito(s) até o limite do aludido montante, a ser(em) realizado(s) em
conta judicial vinculada ao presente feito, junto ao Banco do Brasil, agência 0216, em atenção ao disposto no artigo 856, § 2º, do
CPC. Fica ressalvado que, se os referidos créditos recebíveis forem periódicos junto à Administradoras de Cartões de Créditos
e Débitos ou entidades de seguro privadas, limito desde já em 30% (trinta porcento) a proporção da indisponibilidade e penhora
dos valores destinados periodicamente ao executado, a fim de que esta ocorra de maneira menos gravosa, cumprindo-se no mais
conforme acima estabelecido. Ressalto que a penhora de valores recebíveis em operações mercantis realizadas com cartões de
crédito e débito constitui verdadeira penhora de crédito e não penhora de faturamento. Desse modo, desnecessária a nomeação
de administrador judicial. A presente ordem terá validade por 60 (sessenta) dias, estendendo-se automaticamente essa validade
até seu integral cumprimento, se positiva a pesquisa, indisponibilidade e penhora, supra determinadas. A exequente deverá
providenciar a IMPRESSÃO e REMESSA da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais documentos, peças
processuais e dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas
POSITIVAS deverão ser comunicadas pelo oficiado diretamente a este juízo, no prazo de 10 dias, por via eletrônica, no endereço
indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Fica dispensado o encaminhamento de respostas
negativas. Advirto que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo
ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza criminal, processual ou material. Restando positiva, intime-se
o executado acerca da penhora realizada e para que não pratique(m) ato de disposição do crédito, e também acerca do prazo
de 15 dias para apresentação de embargos. Do mandado deverá constar, ainda, a ordem de apreensão do título, caso o crédito
esteja materializado. Decorrido o prazo de validade da ordem e restando negativa, intime-se a credora para que indique bens
à penhora e ou requeira o que de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP)
Processo 0006250-64.2020.8.26.0320 (processo principal 1002464-92.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Fabiana Salvagnane Correia - Fica a exequente intimada para manifestar-se sobre os
resultados negativos das tentativas de penhora e das pesquisas realizadas. Prazo: 05 dias. - ADV: LUIZ ANTONIO FERREIRA
ANDRADE (OAB 406064/SP)
Processo 0006474-02.2020.8.26.0320 (processo principal 0004358-57.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Thais Fernanda Bacellar Coltro - Benvinda Alvarenga Guimarães - Diante da ausência de
impugnação à penhora (fl. 27), expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do depósito de fl. 23, em favor da exequente, por
tratar-se de valor incontroverso, devendo esta apresentar, para tanto, no prazo de 05 dias, o formulário previamente preenchido,
em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 915/2019 da E. Presidência do TJ e Corregedoria Geral de Justiça. No mesmo
prazo, deverá a exequente apresentar cálculo atualizado do débito remanescente, para prosseguimento com os atos constritivos
de praxe, sob pena de extinção. - ADV: ANDRÉ LUIS ORTIZ DE CAMARGO (OAB 412594/SP), CLÁUDIA MICHELE RANIERI
MAZZER (OAB 245448/SP)
Processo 0006543-34.2020.8.26.0320 (processo principal 1005698-82.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Kaio Cesar Pedroso - Apresente o exequente cálculo atualizado do débito, no prazo de
05 dias, sob pena de extinção. Após, depreque-se para realização de penhora, avaliação, intimação e constatação, no endereço
do executado, dos bens e/ou veículo indicado à fl. 32, os que forem suficientes para garantia do débito apurado. As diligências
deverão ser cumpridas inclusive com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC, após o horário comercial no período noturno,
ou em dias de feriados e finais de semana, devendo o oficial encarregado informar-se perante os moradores e/ou vizinhos/
porteiros quando o diligenciado poderá ser encontrado no local. Na ausência do executado, havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art. 830 e seu § 1º, do Código de Processo Civil. Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, deverá o sr.
Oficial de Justiça proceder a constatação de bens nos termos do artigo 836, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. O uso de
força policial e ordem de arrombamento estará previamente autorizado, em havendo obstrução para o cumprimento da ordem.
Restando negativa a diligencia, intime-se o credor para indicar bens à penhora e/ou requerer o que de direito, no prazo de 10
dias, sob pena de extinção. - ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)
Processo 0006735-64.2020.8.26.0320 (processo principal 1009038-05.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º