TJSP 04/12/2020 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3182
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de depósito. 2- Fica autorizado, se absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas, e o reforço policial. 3- Fls.
37/38: Intime-se o Requerente para que providencie a distribuição das cartas precatórias expedidas. 4- Intime-se - ADV: LUIZ
FELIPE CURCI SILVA (OAB 354167/SP), MARIO COLOMBO NETO (OAB 294540/SP)
Processo 1012947-12.2020.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Novoko Furukama - Roberto Rayes Neto - - Roberto Rayes - - Ilda de Oliveira Rayes - Recolher a requerente, as diligências do
Oficial de Justiça para fins de expedição do mandado de constatação e imissão na posse, no prazo de 15 dias. - ADV: MARIO
COLOMBO NETO (OAB 294540/SP), LUIZ FELIPE CURCI SILVA (OAB 354167/SP)
Processo 1012947-12.2020.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Novoko Furukama - Roberto Rayes Neto - - Roberto Rayes - - Ilda de Oliveira Rayes - Providencie o autor a distribuição da
carta precatória digital de fls. 37/38 por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011 e
comunicado CG nº 1951/2017, comprovando nos autos a referida distribuição, no prazo de 15 dias. - ADV: MARIO COLOMBO
NETO (OAB 294540/SP), LUIZ FELIPE CURCI SILVA (OAB 354167/SP)
Processo 1012987-62.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Natália Bezerra Novaes - Sérgio Bezerra Leite - Agnaldo Silva Damaceno - - Denise Aparecida Barboza Vilar Damaceno - Carta de Sentença, à disposição
da parte interessada, para impressão pelo sistema informatizado. - ADV: JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/SP), DAIENE
BARBUGLIO (OAB 279230/SP), SANTIAGO MARTIN SIMAO (OAB 350561/SP), JOSE ROBERTO DOS REIS MARTIN (OAB
106686/SP)
Processo 1013655-67.2017.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cardoso
Representações S/c Ltda - Braswey S.a Industria e Comércio - Vistos. 1- Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por
Cardoso Representações S/c Ltda contra Braswey S.a Industria e Comércio, visando o Exequente a recebimento de um crédito
no valor de R$-1.999.281,78 (um milhão, novecentos e noventa e nove mil, duzentos e oitenta e um reais e setenta e oito
centavos), conforme se vê de fls. 276, e até a presente data não houve satisfação do débito. 2- Nas fls. 347/374 a Exequente
requereu a penhora de um crédito que a Executada possui perante a Empresa denominada SLEEP HOUSE COLCHÕES E
ACESSÓRIOS LTDA, em virtude da locação de um imóvel comercial. 3- É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro o pedido de fls.
347/374. Expeça-se carta precatória para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à penhora do crédito que a Executada possui
perante a Empresa SLEEP HOUSE COLCHÕES E ACESSÓRIOS LTDA, até o valor de R$-1.999,281,78 . Se o crédito estiver
representado por título de crédito (p. ex., cheque, nota promissória, duplicata, etc), deve ser apreendido. Se não puder ser
apreendido o título de crédito, e o Representante Legal da Empresa SLEEP HOUSE COLCHÕES E ACESSÓRIOS LTDA admitir
o crédito do Executado (e isso dever ser certificado pelo oficial), então que se intime o aludido Representante Legal, de que
doravante é depositário fiel da importância referida de R$-1.999.281,78, devendo depositar os valores relativos ao aluguel nos
autos até que integre o valor da dívida, não podendo pagar diretamente a Executada, sob pena de pagar de novo nos autos
(CC, art. 312), observando-se os artigos 855 e 856 do CPC/2015. 4- Expeça-se, pois, carta precatória para penhora do crédito
conforme os artigos 855 e 856 do CPC/2015. Após a penhora, intime-se o devedor para impugnação, no prazo de 10 dias.
5- Intime-se. - ADV: LUIZ ROBERTO NOGUEIRA PINTO (OAB 112821/SP), EVANDRO FROTA (OAB 297173/SP), ALLADON
MAGALHÃES NÓBREGA (OAB 267371/SP), RITA GUIMARAES VIEIRA ANGELI (OAB 89721/SP), FÁBIO FERNANDES
GERIBELLO (OAB 211763/SP), MARCUS VINICIUS MARCONDES VERSOLATTO (OAB 187252/SP)
Processo 1014317-94.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - União
Auto Peças de Marília Ltda. Me - - Edivaldo Izidoro dos Santos - - Denise da Silva Peres dos Santos - - Joao Antonio Camargo
- - Claudia Felippe Camargo - Vistos. 1- Diante da petição de fls. 193, torne sem efeito a contestação de fls. 186/192. 2Considerando a certidão de fls. 185, manifeste-se o Exequente requerendo o que entender de seu direito. Prazo: 15 (quinze)
dias. 3- Intime-se. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1014344-09.2020.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - C.R.P.M. - C.S.C.P.D.E.M. - VISTOS,
E.T.C. 1. Cuida-se de uma ação que convencionei denominar de “ação de cognição sumária convolativa” com pedido de
tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE MARFIM contra CONDINVEST
SERVIÇOS DE COBRANÇAS E PREPARAÇÃO DE DOCUMENTOS EIRELI ME -, ponderando que, em 28/02/2020 firmou com
a Ré um “contrato de cobrança garantida de taxas de condomínio” e que tinha por objeto a cobrança de taxas condominiais
em atraso e vincendas “na modalidade de cobrança garantida”. Assim é que, por força contratual, a Ré se obrigava a antecipar
ao Requerente as contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias em atraso, independentemente do pagamento dos
débitos pelos condôminos. Aconteceu que, em 14/10/2020, o Requerente foi surpreendido com a informação da Ré de que
havia em curso quatro (4) ações de quatro unidades condominiais que foram propostas entre os meses de junho e setembro
de 2020 e foram incluídas as parcelas que se venceriam no curso das demandas judiciais. Tal inclusão impossibilitaria a
Ré de pleitear judicialmente os débitos garantidos que foram antecipados ao Requerente, com possível caracterização de
litispendência (sic.fls. 02, 3º parágrafo). Diante dessa situação anômala, a Ré sem aviso prévio ou negociação preliminar,
reteve todos os valores que entendeu ser dos seus direitos, perfazendo um total de R$-11.301,11, acarretando prejuízos ao
Requerente que abruptamente sofreu um déficit de arrecadação mensal de aproximadamente 25% ( sic.fls. 02). A Ré tinha por
dever contratual poupar dificuldades financeiras ao Requerente tinha que agir como empresa garantidora que anteciparia os
pagamentos dos inadimplentes que giravam em torno de 40% - ( sic. fls. 06 e 08, 2º parágrafo), e agiu de modo contrário, reteve
valores indevidamente, não repassou o que recebeu no dia 15/10/2020 e impediu o aludido Requerente de honrar diversos
compromissos do condomínio. Para agravar a situação e a falha contratual, a Ré remeteu para protesto em 09/11/2020 o título
ou o boleto referente à mensalidade da prestação de seus serviços do mês de outubro de 2020, vencível em 16/10/2020 (sic.
fls. 03). Vale dizer, a Ré além de não cumprir o seu contrato de garantia e prover os meios para o Requerente suportar os revés
financeiros advindos dos inadimplementos dos condôminos, ainda assim protestou indevidamente o título de pagamento mensal
relativo à prestação de seus serviços em outubro de 2020. Daí, pois, o pleito judicial de cancelamento do protesto do título no
valor de R$-4.425,46 conforme fls. 09 dos autos ( e CPC, art. 305 cf. fls. 06, 07 e 09 ) e tudo com invocação dos princípios da
boa-fé e probidade civil nos termos do art. 113 e incisos do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 13.874 de 2019. Pediu-se
a consignação de 30% do valor do débito, reconhecendo-se o crédito da Ré (cf. fls. 07/08 e 09 e art. 916 do CPC). Juntou-se
os documentos de fls. 11/82, sobretudo o contrato de garantia de fls. 47/58, planilha de fls. 63/68, instrumento de protesto de
fls. 69, denúncia de encerramento de contrato de fls. 70 e guia de depósito de 30% conf. fls.79/82. Pois bem. 2. Diante dos
argumentos apresentados em Juízo pelo Requerente e dos documentos atrelados à petição inicial, mormente o contrato de fls.
47/58, o instrumento de protesto de fls. 69, a denúncia de encerramento de contrato de fls. 70 e a guia de depósito de 30% do
débito conforme fls.79/82, e considerando o pleito do próprio Autor de consignação ou de depósito do débito nos termos do art.
916 do Código de Processo Civil conforme fls. 07, 08, 09 e 79/82, tudo com o nítido reconhecimento do crédito da Ré (CPC,
art. 916 e fls. 07 e 09), verifico-se que não estão presentes os requisitos legais e demonstrativos da probabilidade do direito do
Autor e do perigo de dano irreversível (CPC/2015, arts. 294 a 311), até porque a autêntica consignação em pagamento é aquela
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