TJSP 04/12/2020 - Pág. 2219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3182
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- Clinica Sgarbi de Medicina e Cirurgia S/S Ltda - Ranuzia de Castro Soares Piva - Vistos. O valor de R$ 16,32, bloqueado via
Sisbajud, é irrisório e insuficiente para fazer frente aos custos inerentes à sua liberação, razão pela qual deixo de converter o
bloqueio em penhora e determino sua liberação, após a publicação da presente decisão. No mais, oficie-se conforme requerido
a fls. 352/355. Intime-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 0000771-43.2019.8.26.0347 (processo principal 0005535-97.2004.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Osmar Correa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante da concordância da executada,
HOMOLOGO os cálculos elaborados pela exequente. Confeccionem-se os requisitórios. Confeccionados, dê-se vista dos autos
às partes para conferência, no prazo de cinco dias, para a parte exequente e de dez dias, para a parte executada. Não havendo
oposição, transmita-se. Intimem-se, a executada via Portal. - ADV: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP),
ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
Processo 0000972-98.2020.8.26.0347 (processo principal 1001196-53.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Sergio de Lara Bottura - - Vera Lucia de Camargo Bottura - Tomes Rodrigues - Dessarte, INDEFIRO, por ora,
o bloqueio dos cartões de crédito da parte executada, sem prejuízo de ulterior reapreciação da pretensão, caso implantados os
requisitos supramencionados. Nos termos da Lei Estadual 14.838/2012, bem como tendo em vista o disposto no PROVIMENTO
CSM Nº 1864/2011 - DJE caderno 1 administrativo Tribunal De Justiça, de 03 de março de 2011, e bem assim o Comunicado
CSM Nº 2516/2019, que regulamentam a cobrança de valores relativos às solicitações de obtenção de informações, deverá o
credor interessado recolher as custas antes da efetivação da medida pleiteada, no valor de R$ 16,00; no prazo de 10 (dez) dias.
Recolhida, inclua-se o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes mantido pela Serasa, via Serasajud. Sem prejuízo,
expeça-se certidão de inteiro teor, nos termos do artigo 517, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CLODOALDO
DA SILVA MELLO (OAB 370711/SP), LIVIA CRISTINA SALATTA GAMBARINI (OAB 410332/SP), CAMILA RONCONI DE MELLO
(OAB 425133/SP)
Processo 0001045-70.2020.8.26.0347 (processo principal 1001196-53.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Sergio de Lara Bottura - Tomes Rodrigues - Dessarte, INDEFIRO, por ora, o bloqueio dos cartões de crédito
da parte executada, sem prejuízo de ulterior reapreciação da pretensão, caso implantados os requisitos supramencionados. Nos
termos da Lei Estadual 14.838/2012, bem como tendo em vista o disposto no PROVIMENTO CSM Nº 1864/2011 - DJE caderno 1
administrativo Tribunal De Justiça, de 03 de março de 2011, e bem assim o Comunicado CSM Nº 2516/2019, que regulamentam
a cobrança de valores relativos às solicitações de obtenção de informações, deverá o credor interessado recolher as custas
antes da efetivação da medida pleiteada, no valor de R$ 16,00; no prazo de 10 (dez) dias. Recolhida, inclua-se o nome da parte
executada no cadastro de inadimplentes mantido pela Serasa, via Serasajud. Sem prejuízo, expeça-se certidão de inteiro teor,
nos termos do artigo 517, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CLODOALDO DA SILVA MELLO (OAB 370711/
SP), CAMILA RONCONI DE MELLO (OAB 425133/SP), LIVIA CRISTINA SALATTA GAMBARINI (OAB 410332/SP)
Processo 0001443-17.2020.8.26.0347 (processo principal 1002974-58.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Bancários - Terezinha de Jesus Cunha Ribas - Banco do Brasil S/A - - Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A - O fato de
tratar-se de sociedade de economia mista não justifica a mora no cumprimento da determinação judicial, de modo que determino
que se aguarde a comprovação do cumprimento da ordem pelo prazo de vinte dias, mantida, entretando, a incidência da multa já
cominada. Intime-se. - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
(OAB 256755/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP)
Processo 0001443-17.2020.8.26.0347 (processo principal 1002974-58.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Bancários - Terezinha de Jesus Cunha Ribas - Banco do Brasil S/A - - Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A - Ciência à
exequente acerca do alvará expedido, fls. 132, disponível para impressão junto ao e-SAJ. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA
(OAB 113887/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARILIA
NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO
(OAB 31464/SP)
Processo 0001672-74.2020.8.26.0347 (processo principal 1003292-41.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Sergio de Lara Bottura - - Vera Lucia de Camargo Bottura - Wilson Cerqueira - Vistos. O valor de R$ 11,22,
bloqueado via Sisbajud, é irrisório e insuficiente para fazer frente aos custos inerentes à sua liberação, razão pela qual deixo
de converter o bloqueio em penhora e determino sua liberação, após a publicação da presente decisão. No mais, manifestese a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: CLODOALDO DA SILVA MELLO (OAB
370711/SP), CAMILA RONCONI DE MELLO (OAB 425133/SP)
Processo 0002104-64.2018.8.26.0347 (processo principal 0003803-81.2004.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Paulo Cesar Batista - - Ana Beatriz Caetano Batista - representante legal da menor CLAUDETE CAETANO DE SÁ SANTOS - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Diante dos pagamentos efetuados nos autos, bem como inércia da parte exequente, julgo EXTINTO o presente Cumprimento de
Sentença contra a Fazenda Pública, promovido por representante legal da menor CLAUDETE CAETANO DE SÁ SANTOS, Ana
Beatriz Caetano Batista e Paulo Cesar Batista, em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e o faço com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Estando presente a hipótese do artigo 1000 do Código de Processo Civil,
tenho por transitada em julgado, nesta data, a presente sentença, sendo desnecessária a lavratura de certidão. Oportunamente,
cumpra-se o necessário arquivamento dos autos. P.R.I., o INSS via Portal. - ADV: ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP),
MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP)
Processo 0002174-13.2020.8.26.0347 (processo principal 1004588-35.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Mútuo
- C.C.E.C.M.F.I.F.P.F. - M.A.O. - Vistos. O valor de R$ 12,21, bloqueado via Sisbajud, é irrisório e insuficiente para fazer frente
aos custos inerentes à sua liberação, razão pela qual deixo de converter o bloqueio em penhora e determino sua liberação,
após a publicação da presente decisão. No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez
dias. Intime-se. - ADV: MARCELO VILERA JORDÃO MARTINS (OAB 279611/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB
363314/SP), MARCO KIYOSHI NISHIDA JUNIOR (OAB 372212/SP), NILAINE VALLADÃO MASIERO (OAB 157821/SP)
Processo 0002491-11.2020.8.26.0347 (processo principal 1004295-31.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Marina Bottura Machado - Cassi Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Vistos. Diante dos
pagamentos efetuados nos autos, bem como inércia da parte exequente, julgo EXTINTO o presente Cumprimento de sentença,
promovido por Marina Bottura Machado, em face de Cassi Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, e o faço
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Estando presente a hipótese do artigo 1000 do Código
de Processo Civil, tenho por transitada em julgado, nesta data, a presente sentença, sendo desnecessária a lavratura de
certidão. Apurem-se eventuais custas processuais em aberto. Apuradas, intime-se a parte executada, por seus patronos, para
recolhimento, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorridos, expeça-se o necessária à inscrição
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