TJSP 04/12/2020 - Pág. 2624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3182
2624
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA ROSANGELA SILVA SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0817/2020
Processo 0000510-84.2020.8.26.0366 (processo principal 1002800-26.2018.8.26.0366) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Revisão - G.M.L. - A.C.L. - Vistos. Não há interesse recursal por parte do Ministério Público. Assim, certifique a serventia o
trânsito em julgado com a presente data. Após, expeça-se o competente MLE em favor da parte exequente, conforme formulário
de fls. 45, da quantia de fls. 34. Por fim, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: LARISSA HASE
GRACIOSO MACHADO (OAB 361129/SP), ANTONIO CARLOS ALVES DE LIRA (OAB 259369/SP)
Processo 0001315-37.2020.8.26.0366 (processo principal 1002703-89.2019.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Dissolução - D.C.S.F. - R.C.F. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
entre as partes às fls. 40/42, e SUSPENDO o curso do processo até 20/09/2021, com fundamento no artigo 922 do Código de
Processo Civil, data do vencimento da última parcela. Findo o prazo, deverá o credor informar, no prazo de 05 (cinco) dias,
o integral adimplemento do avençado, sob pena da presunção de sua satisfação com a consequente extinção na forma do
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: THAYNÁ RIBEIRO ROCHA (OAB 438075/SP), ARTUR
FERNANDES CAMPOS RODRIGUES (OAB 345712/SP), HENRI BIONDO (OAB 363557/SP)
Processo 0001630-65.2020.8.26.0366 (processo principal 1002795-38.2017.8.26.0366) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.H.S.L.J. - L.H.S.L. - Vistos. Defiro o requerido às fls. 86/87 dos autos, servirá
a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pelo próprio exequente, na pessoa de sua mãe Andreia Aparecida dos
Santos, à empregadora (SUPERMERCADO KRILL, localizado na Avenida Marina,1081, Centro, Mongaguá/SP) do executado
Luan Henrique dos Santos Lourenço (brasileiro, solteiro, açougueiro, portador da Cédula de Identidade RG n.º 48.224.577-3
SSP/SP e do CPF n.º 425.395.308-50), para que proceda ao desconto de 30% de seus rendimentos líquidos, incluído terço
de férias e décimo terceiro salário, a título de pensão alimentícia devida ao filho Luan Henrique dos Santos Lourenço Júnior,
a ser depositado, mês a mês, na conta bancária em nome da representante legal do alimentado, ANDREIA APARECIDA DOS
SANTOS (CPF/MF sob nº494.297.418-61). Os dados bancários para depósito deverão ser informados pela senhora Andreia,
quando do encaminhamento da presente decisão. Quanto ao mais, concedo ao réu o prazo de 05 (cinco) dias para que traga
aos autos todos os holerites, desde o mês de fevereiro, inclusive, sem a necessidade de reapresentar aqueles já acostados no
feito. Intime-se. - ADV: VIVIANE FERREIRA SOUZA (OAB 279434/SP), ANDRÉ LUIS BORBOLLA (OAB 335773/SP), PAULO
APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/SP), ANTONIO CARLOS ALVES DE LIRA (OAB 259369/SP)
Processo 0001711-14.2020.8.26.0366 (processo principal 1000727-47.2019.8.26.0366) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - J.M.R.S. - - J.R.R.S. - Vistos, Diante da inércia da parte autora, aguarde-se
eventual provocação no arquivo provisório (Código 61614). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SIMONY LIGORI DE
MORAIS PINHO (OAB 424833/SP)
Processo 0001850-34.2018.8.26.0366 (processo principal 0001185-91.2013.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Alimentos - Y.G.S.F. - Vistos. Providencie a serventia junto ao SERASAJUD 2.0 no sentido de proceder à anotação do débito
que decorre da presente ação, no valor de R$ 1.960,49 atualizado para 01/11/2020, em que é credor YASMIN GABRIELLY DE
SOUZA FERREIRA e devedor LAERCIO ODAIR DOS SANTOS FERREIRA, CPF 197.463.848-05, RG 271629861, com endereço
à RUA SÃO JORGE, 1330, AGENOR DE CAMPOS, Mongaguá - SP. Quanto ao mais, realize-se pesquisa junto ao ARISP para
localização de imóveis registrados em nome do executado. Intime-se. - ADV: THYAGO GARCIA (OAB 299751/SP)
Processo 0001974-46.2020.8.26.0366 (processo principal 0003612-41.2011.8.26.0266) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - A.R.R.F. - Vistos. Conforme restou decido nos autos físicos principais, cuja petição foi juntada
e apreciada por despacho datado de 26/02/2020, e cujo despacho foi disponibilizado no DJE de 30/07/2020, eventual início
da fase de cumprimento de sentença deveria se dar em formato digital, observando-se as disposições co Comunicado CG nº
1.789/2017, bem como o art. 1.286, §2º, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Assim,
considerando que houve a instauração do incidente digitalmente, para o seu regular prosseguimento, deverá a parte exequente:
1) instruir o requerimento com as cópias necessárias: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se
o caso; III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV procuração dos advogados
das partes; V outras peças processuais que o exequente considere necessárias. 2) efetuar a inclusão da parte executada junto
ao cadastro do polo passivo do presente incidente através do sistema de complemento de peticionamento, consignando que
esta decisão possui o código específico que reabre o sistema, a fim de ser adotado o procedimento. Para a inclusão de parte e
recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 3) apresentar memória atualizada
do débito. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: RICARDO FARIA PELAIO (OAB 192496/SP), ANDRE
LEAL JUNQUEIRA (OAB 45472/SP)
Processo 0001999-59.2020.8.26.0366 (processo principal 1000929-58.2018.8.26.0366) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Tutela e Curatela - M.G.V.F. - - M.A.G. - M.V.F. - Vistos. Trata-se de pretensão de cumprimento
de alimentos definitivos pelo rito da prisão. O executado foi condenado, por sentença proferida por este Juízo da 2.ª Vara
de Mongaguá (sentença às fls. 84/87 dos autos principais), no pagamento de prestação alimentícia, cujo inadimplemento foi
noticiado na peça inicial. INTIME-SE o executado para que, em 03 (três) dias, pague o débito, prove que o fez ou justifique
a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ser-lhe decretada prisão civil por prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Mandado de intimação vinculado a esta decisão. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE BUZZAN (OAB
239800/SP), LARISSA HASE GRACIOSO MACHADO (OAB 361129/SP), AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB
208615/SP)
Processo 0002083-60.2020.8.26.0366 (processo principal 1002475-17.2019.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - M.E.L. - Vistos. Trata-se de pretensão de cumprimento de alimentos definitivos pelo rito da
prisão. O executado foi condenado, por sentença proferida por este Juízo da 2.ª Vara de Mongaguá (sentença às fls. 60/62), no
pagamento de prestação alimentícia, cujo inadimplemento foi noticiado na peça inicial. INTIME-SE o executado para que, em 03
(três) dias, pague o débito de R$ 1.595,85, referente às últimas três prestações alimentares vencidas (e as que se vencerem no
curso destes Cumprimento de Sentença), prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de
ser-lhe decretada prisão civil por prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Mandado de intimação vinculado a esta decisão. O mandado
será cumprido no endereço cadastrado no SAJ, onde a diligência na fase de conhecimento foi negativa (informação do padrasto
de que o executado não morava no local) para fins de cautela, posto que o réu se deu por citado ao comparecer em audiência
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