TJSP 04/12/2020 - Pág. 2691 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3182
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em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: JOSUÉ FERREIRA JUNIOR (OAB 317916/
SP), VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP)
Processo 0001055-48.2020.8.26.0369 (processo principal 0002231-53.2006.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Atos
Administrativos - Donizete Rogerio Catan - Vistos. 1- Anote-se no processo de conhecimento que foi dado inicio à fase de
cumprimento de sentença. 2- Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante
legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), para no prazo de
15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, da seguinte forma: DONIZETE ROGERIO CATAN, para pagar a quantia de R$
76.512,87 (setenta e seis mil e quinhentos e doze reais e oitenta e sete centavos), LUIZ CARLOS CANHEO, para pagar a quantia
de R$ 114.021,15 (cento e quatorze mil e vinte um reais e quinze centavos), e ONIVALDO ANTONIO BOZELLI, para pagar a
quantia de R$ 208.397,10 (duzentos e oito mil e trezentos e noventa e sete reais e dez centavos), sob pena de ser acrescida a
multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º do NCPC e ainda com custas de execução. Fica a
parte executada advertida de que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo, o que a serventia certificará, abra-se
vista à(o) exequente para apresentação de novo cálculo , acrescidos de multa no percentual de 10%, mais honorários de 10%
sobre o valor total do débito. Em seguida, se requerida pela parte exequente, requisite-se à autoridade supervisora do sistema
bancário, por meio do BACEN-JUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada. Para tanto, deverá
ser recolhida a taxa judicial pela referida prestação do serviço, salvo se a parte exequente for beneficiaria da Lei nº1.060/50.
Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório, determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes
autos. Assim que vier aos autos o comprovante da transferência, deverão ser providenciadas as seguintes intimações: a) do
devedor, na pessoa do advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta
jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), do prazo 05 (cinco) dias para se manifestar, nos termos do §3º do art.
854 do CPC. b) do credor, para se manifestar quanto ao depósito. Desde já observo que será desnecessária a formalidade da
lavratura de auto de penhora, com a efetivação do depósito judicial. 3- Os ítens 3 e 4 dizem respeito ao determinado na sentença
proferida nos autos principais e lá serão cumpridos. 4- Intimem-se. - ADV: VICENTE AUGUSTO BAIOCHI (OAB 147865/SP)
Processo 0001055-48.2020.8.26.0369 (processo principal 0002231-53.2006.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Atos
Administrativos - Donizete Rogerio Catan - DIGITAL - Ciência ao Ministério Público - ADV: VICENTE AUGUSTO BAIOCHI (OAB
147865/SP)
Processo 0001057-18.2020.8.26.0369 (processo principal 1002247-67.2018.8.26.0369) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Robson Alexandre da Rocha - Vistos. Tendo em vista que nos autos principais
o INSS concordou com o valor, esclareça o exequente se há necessidade de dar andamento ao presente cumprimento, uma vez
que o valor poderá ser objeto de requisição nos autos principais. Intime-se. - ADV: ROBSON ALEXANDRE DA ROCHA (OAB
362417/SP)
Processo 0002298-95.2018.8.26.0369 (processo principal 0002609-67.2010.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - João Paulo Pauloci - Anísio Aparecido Feltrin - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL e
outros - Vistos. Tendo em vista o pagamento integral realizado através do ofício requisitório nos autos do incidente de nº 000229895.2018.8.26.0369/01, conforme certidão de fls. 308, JULGO EXTINTA a presente execução de sentença, com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Após, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: LUIZ HERMINIO MANTOVANI (OAB 299674/SP), GLEICE CARLA DE PAULA FAVARON (OAB 320942/SP),
ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), LUIZ PEDRO MANTOVANI
(OAB 228695/SP)
Processo 1000378-40.2016.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Carlos Santos Souza
- Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos em Cartório. Oficie-se ao APSADJ do INSS para implantação do benefício do
auxílio em favor do autor, nos termos do decidido na sentença e/ou acórdão. Decorrido o prazo de sessenta dias da expedição
do ofício supra, ou com a apresentação da implantação, apresente o INSS a memória do cálculo do valor devido. Com a juntada,
manifeste-se o vencedor. Havendo a concordância do credor com o valor apurado pelo INSS, oficie-se para pagamento. Não há
necessidade de aguardar o decurso do prazo para o INSS impugnar o cálculo, uma vez que foi o próprio INSS que o elaborou.
Da expedição do RPV ou do Precatório, deverá ser cientificado o procurador do INSS. Com a resposta ao ofício, tornem os
autos conclusos para extinção. Observo que o ônus de apresentar a memória de cálculo é da parte exequente (artigos 509, §2º,
e 798, I, “b” do Código de Processo Civil) e que a sistemática adotada no item acima visa a evitar a interposição desnecessária
de impugnação. Ressalto que, caso o credor discorde dos cálculos apresentados, deverá promover o pedido de execução da
sentença/acórdão como incidente de cumprimento de sentença, observando-se que em se tratando de sentença/acórdão proferida
em processos físicos, deverá tramitar em meio eletrônico e como incidente processual apartado, sendo o pedido instruído com
as peças necessárias (sentença, acórdão se existente e trânsito em julgado, se for o caso; demonstrativo atualizado do débito,
se execução por quantia certa; outras peças que julgar necessárias, tais como procuração da parte executada), nos termos do
contido nos arts. 1.285/1.289, Subseção XXVI, cap. XI das NSCGJ e tratando-se de sentença/acórdão proferida em processos
digitais, o pedido deverá ser requerido como incidente processual que correrá em apartado ao processo principal. Intime-se. ADV: SILVIO JOSE TRINDADE (OAB 121478/SP), THAÍS CORRÊA TRINDADE (OAB 244252/SP)
Processo 1000843-44.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Izabel Vieira de Souza - Vistos.
Diante da manifestação do INSS de fls. 137 e da concordância da autora de fls. 147, homologo o cálculo apresentado às fls.
138/143. Oficie-se requisitando pagamento. Não há necessidade de aguardar novo decurso do prazo para o INSS impugnar
o cálculo, uma vez que foi o próprio INSS que o elaborou. Da expedição do RPV ou do Precatório, deverá ser cientificado o
procurador do INSS. Com a resposta ao ofício, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE
AVELAR (OAB 191417/SP), RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP)
Processo 1000856-09.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Publicações Brasil Cultural Ltda Me PREFEITURA MUNICIPAL DE NIPOÃ - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o fazendo para CONDENAR o Município de Nipoã a pagar
à parte autora a quantia de R$ 13.773,25 (treze mil setecentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos), acrescida de
juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices previstos no artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida
pela Lei nº 11.960/2009, e atualizada monetariamente a partir de 30 de outubro de 2019 (trinta dias após a entrega do material
didático cláusula terceira, §1º, do contrato a pag. 56) pelo IPCA-E. A parte ré, pelo princípio da causalidade e pela sucumbência
mínima da parte autora, arcará integralmente com as custas e despesas processuais, ressalvada eventual isenção, bem como
com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código
de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: FLÁVIO ALEXANDRO SPAGNOLI (OAB 225696/SP), IGOR LUIS BARBOZA CHAMME (OAB
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