TJSP 04/12/2020 - Pág. 399 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3182
399
negativa geral não tem o condão de infirmar a pretensão do autor. Saliente-se que a prova do crédito é incumbência do credor,
dessa forma, atendida, na espécie, a previsão contida no art. 373, inciso I, do CPC. Assim, restou demonstrado que o réu é o
proprietário da unidade condominial em débito (fls. 14/17). Consigne-se, ademais, que nos vertentes autos inexiste qualquer
comprovação do adimplemento do valor exigido, sendo de rigor a procedência da ação em tela. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas descritas na inicial,
além das que se venceram no curso da ação e das vincendas até a data da efetiva liquidação da dívida, acrescidas da multa
moratória de 2%, da correção monetária calculada pela variação da Tabela Prática de Atualização dos Créditos Judiciais do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e dos juros de 1% ao mês, desde a data de vencimento de cada parcela até a data
do efetivo pagamento. Em decorrência da ausência de oferta de contestação, não fixados honorários advocatícios. Aguardese pelo prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado requerimento da parte credora/vencedora, nos termos do art. 513,
parágrafo 1º do C.P.C. Somente será recebida manifestação pela via digital, cadastrada como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE
1o GRAU; categoria: Execução de Sentença; classe: 156 ou 157 (conforme seja execução provisória ou definitiva). Decorrido
o prazo de trinta dias, arquivem-se definitivamente os autos (Código 61.615, Comunicado CG nº 1789/2017, DJE 08.08.2017),
independentemente de nova intimação. - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1047264-31.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Benigno Alves Murilo Ferreira de Almeida - - Guilherme Ferreira de Almeida - - Arinos de Almeida Barros - Providencie a parte beneficiária do
valor determinado para levantamento, visando a celeridade processual e observando o Comunicado Conjunto 1731/2018, em
vigor desde 10/09/2018, que ampliou a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos
e Depósitos no Foro Central Cível da Comarca da Capital Fórum João Mendes Júnior, obrigatoriamente* a informação acerca
da conta para transferência, bem, ainda, regularizando, se o caso, a procuração que deverá conter os poderes para RECEBER
E DAR QUITAÇÃO, conforme determinado nas NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA art. 1.113, §
3º e EM COMPLEMENTO COM O CPC/15, art. 105, preenchendo o formulário acessando:www.tjsp.jus.br principais acessos
despesas processuais orientações gerais Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, em 5 dias: - ADV: ANTONIO
SERGIO RICCIARDI (OAB 82232/SP)
Processo 1048915-67.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Luogo
Participações e Serviços Ltda. - Sps Instalação e Manutenção de Tv A Cabo Ltda Epp - - Ronaldo Mori - - Alex Bastos Convento
- parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do(s) A.R. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de
nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em
caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos
cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: JEAN CADDAH FRANKLIN
DE LIMA (OAB 139507/SP), RODRIGO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 178230/SP)
Processo 1048915-67.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Luogo
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- parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do(s) A.R. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de
nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em
caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos
cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: JEAN CADDAH FRANKLIN
DE LIMA (OAB 139507/SP), RODRIGO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 178230/SP)
Processo 1048915-67.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Luogo
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- parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do(s) A.R. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de
nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em
caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos
cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: RODRIGO AUGUSTO DOS
SANTOS (OAB 178230/SP), JEAN CADDAH FRANKLIN DE LIMA (OAB 139507/SP)
Processo 1048915-67.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Luogo
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- parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do(s) A.R. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de
nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em
caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos
cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: JEAN CADDAH FRANKLIN
DE LIMA (OAB 139507/SP), RODRIGO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 178230/SP)
Processo 1048915-67.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Luogo
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- parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do(s) A.R. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de
nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em
caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos
cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: RODRIGO AUGUSTO DOS
SANTOS (OAB 178230/SP), JEAN CADDAH FRANKLIN DE LIMA (OAB 139507/SP)
Processo 1048915-67.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Luogo
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- parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do(s) A.R. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de
nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em
caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos
cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: JEAN CADDAH FRANKLIN
DE LIMA (OAB 139507/SP), RODRIGO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 178230/SP)
Processo 1048915-67.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Luogo
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- parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do(s) A.R. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de
nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em
caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos
cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: RODRIGO AUGUSTO DOS
SANTOS (OAB 178230/SP), JEAN CADDAH FRANKLIN DE LIMA (OAB 139507/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º