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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de dezembro de 2020 - Página 1036

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TJSP 09/12/2020 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3183

1036

PEREIRA DAMASCENO e outros - Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a
ser demonstrado, sob pena de preclusão. - ADV: GIORGIA GOMES MOHRING (OAB 389194/SP), LUCAS ARMESTRONG
ALCANTARA (OAB 432125/SP), RICARDO MOHRING NETO (OAB 319373/SP), JOSE ROBERTO BANDEIRA (OAB 63773/SP)
Processo 1001096-34.2017.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99 - José
Raimundo Matias - Vistos. Diante do silêncio certificado (fls. 343), Nada mais há a tratar nestes autos, assim, arquive-se com
as formalidades de praxe e anotações de movimentações processuais adequadas ao caso. Intime-se. - ADV: TELMA NAZARE
SANTOS CUNHA (OAB 210982/SP)
Processo 1001134-80.2016.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - MANOEL JERONIMO
OLIVEIRA - Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: THIAGO VENTURA BARBOSA (OAB 312443/SP)
Processo 1001528-48.2020.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAJATI - Ciência DO E-MAIL recebido. - ADV: THAIS NOVAES RIBEIRO (OAB 375404/SP)
Processo 1001528-48.2020.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAJATI - Carta de intimação à disposição no sistema para ser enviada. - ADV: THAIS NOVAES RIBEIRO (OAB 375404/SP)
Processo 1001804-84.2017.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Cristina de
Oliveira - Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: TIAGO HENRIQUE MARQUES DOS REIS (OAB 315146/SP)
Processo 1002130-73.2019.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Izabel Honorio da Silva Vistos. Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal Federal. Intime-se. - ADV: ELI MAZZOLINE (OAB 353548/SP), ARLETE ALVES DOS SANTOS
MAZZOLINE (OAB 141845/SP)
Processo 1002132-43.2019.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Oliveira dos Santos - Vistos.
MARIA DE OLIVEIRA SANTOS ajuizou a presente ação de concessão deaposentadoria ruralpor idade em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. Alega, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício, quais
sejam, o etário e a carência exigida. Por fim, pugna pela procedência da ação para que seja reconhecido o seu direito à
aposentadoria por idade. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04/63. Devidamente citado, o réu apresentou
contestação, em cuja peça aduz que a autora não preenche os requisitos legais à concessão do benefício (fls. 70/79). Réplica
às fls. 82. O feito foi saneado e designada audiência de instrução a ser realizada por videoconferência. Os depoimentos das
testemunhas arroladas pela autora foram gravados pelo sistema audiovisual. Por fim, foi declarada preclusa a oportunidade de
o réu apresentar alegações finais, o qual, devidamente intimado, deixou de comparecer. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e
DECIDO. Trata-se de ação previdenciária de pedido deaposentadoria ruralpor idade ante o indeferimento da autarquia ré. A
ação é procedente. Vejamos. Na inicial, a autora alega que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
Para ratificar o período em que exerceu atividade na qualidade de segurada especial, acostou aos autos os seguintes
documentos: certidão de casamento, de1983, em que consta a profissão do marido da autora como carpinteiro e da autora como
do lar e comprovante de declaração de ITR em nome do marido da autora. De outra sorte, em sede de contestação, a autarquia
ré afirmou que a autora não comprovou o requisito da carência exigida, não fazendo provas de que exercia atividade rural em
período imediatamente anterior ao direito do benefício, razão pela qual não faz jus a concessão do benefício requerido. Pois
bem. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, no caso dos trabalhadores rurais, é necessário que estes
preencham os seguintes requisitos o etário, que é de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher (Lei n°
8.213/91, art. 48, §1°); e o exercício da atividade rural, ainda que de forma intermitente, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício e pelo número de meses idênticos à carência exigida (§ 2°, do mesmo diploma). Assim, é incontroverso
nos autos que a autora preencheu o requisito etário, uma vez que conta com 58 anos de idade (fl. 07). Já no que tange o
período de carência, é preciso, primeiramente, ressaltar que os segurados especiais receberam tratamento diferenciado pela
Carta Magna, nos termos do §8° do artigo 195, que dispõe: O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador
artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados
permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização
da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. Assim, enquanto os outros segurados pagam suas contribuições
previdenciárias sobre seus salários de contribuição, os segurados especiais, além de contribuir com uma alíquota diferenciada,
não têm a carência contada em números de contribuições, e sim em número de meses de efetivo exercício de atividade rural ou
pesqueira, ainda de forma descontinua. Com efeito, não merece guarida a alegação do instituto réu de que a autora somente fez
provas de caráter testemunhal, uma vez que, para tanto, basta um início de prova material que venha ser corroborada por prova
testemunhal. Nesse sentido, já se manifestou o E. Tribunal Regional Federal da 3° Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADA
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A aposentadoria por idade, rural e
urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência
social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: “II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos
e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o
pescador artesanal;” - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de
Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá
demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria
em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural (...). (TRF-3 - AC: 00336437520154039999 MS 0033643-75.2015.4.03.9999,
Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 18/04/2016, NONA TURMA, Data de Publicação:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016). Destarte, os documentos citados alhures são suficientes para o início de prova material,
uma vez que denotam claramente a tradição da família da autora em trabalhar na zona rural. Outrossim, os comprovantes de
declaração de ITR evidenciam que o marido da autora exerce atividade rural, o que também restou demonstrado na certidão de
casamento acostada aos autos. Ora, já é pacífico na jurisprudência que a qualidade de rural do marido é extensível à esposa,
isso porque ela acumula o trabalho do campo com o doméstico. Logo, a simples nomenclatura de doméstica não tem o condão
de cercear o direito da autora. Nesse sentido, pacífico é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO
REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO
ONDE CONSTA O MARIDO LAVRADOR. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR À ESPOSA. PRECEDENTES. 1. Conforme consignado na análise monocrática, consta dos autos a certidão de
casamento da autora com o Sr. Sebastião Maurilio da Silva, já falecido, e lá qualificado como lavrador que, aliada à prova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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