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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de dezembro de 2020 - Página 2

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TJSP 09/12/2020 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3183

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Processo 0002386-47.2018.8.26.0236 (processo principal 0005717-13.2013.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Transportadora Wilian Ltda Me - Maria Aparecida Sanches Sanches e outro - Manifeste-se
o(a) requerente/exequente sobre a petição e documentos juntados aos autos. - ADV: GRAZIELA MORAES SANCHEZ (OAB
368600/SP), ANDERSON LOPES VICENTIN (OAB 252202/SP)
Processo 0003306-21.2018.8.26.0236 (processo principal 1003909-14.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Cheque - Gildo Benedito Costa - Therezinha Fernandes Galindo - Fls 188-189: Manifeste-se o exequente. - ADV: KARINA
SALES LONGHINI (OAB 345504/SP)
Processo 0003387-33.2019.8.26.0236 (processo principal 1002423-57.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Cheque - Selso Luis Smaniotto - Matheus Palone dos Santos Camargo - Em razão de não ter localizado bens penhoráveis do
executado, o exequente requereu o cancelamento dos cartões de crédito e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação.
A pretensão vem lastreada na disposição do art. 139, V, do CPC: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe: (...) V determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias
para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.” Contudo, as
medidas requeridas pelo exequente violam frontalmente os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa
humana, não tendo eficácia como meio de coação para obtenção do cumprimento da obrigação, pela executada. Isto porque,
a suspensão da habilitação para dirigir do devedor, bem como o cancelamento dos cartões de crédito não tem o condão de
alcançar ou, ao menos, localizar bens pertencentes ao patrimônio da executada. Ao contrário, impõem restrições à vida civil da
mesma, o que não se pode admitir. A responsabilidade do devedor é patrimonial, sendo objeto da execução os bens presentes e
futuros que componham o seu patrimônio, a teor do artigo 789, do CPC. Por conseguinte, o acolhimento das medidas pretendidas
pelo exequente não atingiria o patrimônio da executada, razão pela qual elas devem ser rejeitadas. Neste sentido, são os
seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de
Título Extrajudicial - Decisão indeferiu apreensão dos passaportes e das carteiras de habilitação dos executados, bem como
o bloqueio de todos os seus cartões de crédito, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/15 Descabimento - Medidas que não
se prestam à satisfação do crédito nem conferem efetividade à execução Providências que ferem princípios constitucionais
(Dignidade da Pessoa Humana) e infraconstitucionais (Menor onerosidade da Execução) Aplicação do artigo 139 do CPC/15
que se submete à orientação contida no art. 8º daquele mesmo Diploma - Precedentes Decisão mantida Recurso negado.
(Agravo de Instrumento 2019257-84.2017.8.26.0000; Relator: Desembargador Francisco Giaquinto; Comarca: São Paulo; Órgão
julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/03/2017; Data de registro: 24/03/2017)”. Execução - Título
executivo extrajudicial - Medidas restritivas Suspensão de carteira nacional de habilitação - Restrição ao uso de passaporte
e de cancelamento dos cartões de crédito dos co-executados. As circunstâncias de a execução se processar em benefício do
credor e de o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelecer a possibilidade de o juiz determinar medidas visando
compelir o devedor a satisfazer o débito, não podem sobrepor-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2253129-43.2016.8.26.0000; Relator: Desembargador Itamar
Gaino; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/03/2017; Data de registro:
14/03/2017)”. Por todo o acima exposto, indefiro o pedido formulado pelo exequente. Requeira o exequente o que entender
necessário, no prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que for de direito.Em caso de silêncio, aguarde-se em arquivo, ficando
desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (§1º), a contar do
6º dia. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação
(§2º). Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas, como penhora pelo BACENJUD, está condicionada à demonstração
de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo,
fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a
nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. Intime-se. - ADV: JOAQUIM LUIZ DE
MORAES JUNIOR (OAB 351579/SP), MARIO SERGIO CHARAMITARO MERGULHÃO (OAB 214856/SP)
Processo 0003564-02.2016.8.26.0236 (processo principal 1001759-65.2014.8.26.0236) - Liquidação por Arbitramento Revisão do Saldo Devedor - Banco Santander (Brasil) S/A - FER COM COMÉRCIO DE PLASTICOS E FERRAGENS LTDA Vistos. 1.Fls.2024: A publicação de fls.2021 constou o prazo para manifestação do laudo, no prazo de 15 dias. Defiro, no mesmo
prazo o parecer do Assistente Técnico. 2.Fls.2026/2044:Manifeste-se a parte contrária. Após, tornem conclusos. Intimem-se. ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB 367111/SP), RICARDO
CAMPANA CONTADOR (OAB 210964/SP)
Processo 0004136-50.2019.8.26.0236 (processo principal 0003590-73.2011.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Aes Tietê Sa - BENEDITO JAIME PREDOLIM - Vistos, Tendo em vista a satisfação da obrigação
pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há
interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando
a serventia de expedir certidão específica. Caso o(a) executado(a), devidamente intimado(a) nos termos do art. 1.098 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para pagamento das custas finais, não tenha efetuado o recolhimento,
expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado. Arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO
(OAB 253418/SP), EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI (OAB 127005/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP),
JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)
Processo 1000085-76.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Silney José Vieira - Cetesb
(Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Trata-se de ação
declaratória de reparação de dano ambiental proposta por SILNEY JOSÉ VIEIRA em face de CETESB (COMPANHIA AMBIENTAL
DO ESTADO DE SÃO PAULO) e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. Remeta a z. serventia os autos para
o Cartório do Distribuidor a fim de que retifique o fluxo digital quanto à competência (Fazenda Pública - Atos). 2. Quanto à
evolução de classe, nos termos do Comunicado SPI nº 10/2016, proceda a serventia apenas à evolução de classe somente
nos seguintes casos: a) Procedimento Sumário para Procedimento Ordinário; b) Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
para Depósito; c) Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária para Execução de Título Extrajudicial; d) Divórcio Litigioso para
Divórcio Consensual; e) Recuperação Judicial para Falência; f) Recuperação Extrajudicial para Falência. Nos demais, a correção
de classe deverá ser realizada exclusivamente pelos Distribuidores. Em relação aos incidentes processuais, a alteração de
classe e/ou assunto deve ser promovida diretamente pela serventia. 3. Após a regularização dos autos, venham conclusos
para julgamento. Cumpra-se.Intimem-se. - ADV: NATHALIA MARCELINO VIEIRA (OAB 391146/SP), DANIELA DUTRA SOARES
(OAB 202531/SP), ANA PAULA GERETTO CALDAS MAZO (OAB 141285/SP), GISLAENE PLAÇA LOPES (OAB 137781/SP)
Processo 1000146-97.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - J.M.M. - U.I.C.T.M. DISPOSTIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento
no artigo 487, inciso I, do CPC/15, para: (i) CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de danos materiais, os valores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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