TJSP 11/12/2020 - Pág. 1567 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3185
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novos advogados; Se há incapazes; Se há autores que atingiram a capacidade civil no curso da ação; Se há cessão de crédito;
Se há constrição judicial (penhora, arresto, bloqueio liminar, etc.) Em vista da possibilidade de expedição de mandado de
levantamento eletrônico (MLE), providencie o interessado o preenchimento do Formulário MLE perante o Portal de Custas do
TJSP, comprovando-se nos autos, nos termos do Provimento CG nº 13/2019, artigo 1.112, §8º. Na mesma oportunidade deverá
ainda se manifestar sobre a extinção da execução (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil) ou apontar eventuais
saldos. Como o montante depositado compatibiliza-se com o valor consignado no ofício requisitório anteriormente expedido, o
silêncio será interpretado como concordância tácita. Observe-se. Para as providências, concedo o prazo de 10 (dez) dias, que
poderá ser ampliado, na dependência de diligência que o d. Advogado tenha de realizar. Cumpridas todas as determinações dos
itens anteriores, tornem os autos conclusos imediatamente. Intime-se. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), VICTOR
DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
Processo 1057175-72.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Marcel Zanin Mauro - Construtora Paulo Mauro LTDA - Vistos. Cuida-se de pedido de reconsideração formulado às fls 156. Mantenho a decisão
anterior, tal como proferida. Int. - ADV: LEANDRO ZUCOLOTTO GALDIOLI (OAB 239891/SP)
Processo 1058022-45.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Adilson Bueno de
Almeida - Vistos. Fls. 182: informe o autor o motivo pelo qual não compareceu à perícia agendada pelo IMESC, em 5 (cinco)
dias. No mesmo prazo, esclareça a petição de fls. 183/184, uma vez que estranha ao momento processual atual. Intime-se. ADV: PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP)
Processo 1058037-43.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Dublin Empreendimento
Imobiliário Spe S.A. - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. - ADV: MARCOS ROBERTO BUSSAB (OAB
152068/SP)
Processo 1058815-47.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - FUNDAÇÃO PARA O
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE - CCB Contruções e Serviços Ltda - - Pottencial Seguradora S/A - Vistos.
FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -FDE moveu ação ordinária de Cobrança, contra C.C.B
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA E POTTENCIAL SEGURADORA S/A, alegando, em síntese, que firmou contrato de
prestação de serviços de nº 70/00530/11/02, com a primeira requerida, para reforma no prédio da Escola EE. Fábio Eduardo
Ramos Esquivel. Relata que houve descumprimento contratual que resultou na aplicação de multa no valor de R$ 107.805,20
em razão do descumprimento da obrigação de apresentar a Certidão Negativa de Débito CND, no prazo estabelecido no
contrato. No caso, o procedimento de cobrança administrativa da multa foi iniciado, mas a ré se manteve silente quanto ao
pagamento do valor devido. Informa que a corré Pottencial Seguradora S/A, na condição de garantidora do contrato também foi
comunicada da sanção imposta à primeira ré a fim de efetuar o pagamento da multa no limite da garantia prestada no valor de
R$ 51.080,03, mas também não se pronunciou. Pretende, assim, a condenação da corré Pottencial Seguradora S/A ao
pagamento do montante de R$ 51.080,03, correspondente ao valor segurado, bem como da ré C.C.B Construções e Serviços
Ltda ao pagamento do valor remanescente de R$ 56.725,17, acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento.
Juntou documentos. A Fundação para o Desenvolvimento da Educação FDE foi devidamente citada, porém não contestou.
Pottencial Seguradora S/A. apresentou contestação argumentando que o contrato celebrado entre as partes estabelece o prazo
de 60 (sessenta) dias para apresentação da Certidão Negativa de Débito. Esse prazo é contado a partir da data de entrega à
contratada do termo de recebimento definitivo TRD ou da publicação no DOE, de aviso colocando o termo de recebimento à
disposição da contratada. No caso dos autos, a ré tinha prazo para entrega da certidão até o dia 05/05/2017, data esta da
publicação no Diário Oficial. A Construtora, de fato, descumpriu obrigação contratual. Entretanto, a Apólice do Seguro venceu
em 28/02/2015, ou seja, dois anos antes do descumprimento contratual. Desse modo, a seguradora ré não pode ser
responsabilizada pela multa em questão. Houve réplica. As partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam
produzir. A autora e a Seguradora ré requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram aos autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. A autora objetiva o pagamento de multa decorrente de descumprimento da obrigação contratual pela não entrega da
certidão negativa do débito no prazo estabelecido em contrato. A ação procede. A questão posta nos autos deve ser analisada à
luz das normas estabecidas pelos artigos 66 e 70 da Lei Federal 8.666/93, que dispõe o seguinte: Art. 66. O contrato deverá ser
executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas
conseqüências de sua inexecução total ou parcial. Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à
Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa
responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. (destaca-se). Pela leitura dos artigos, é possível
inferir que o contratado pela Administração Pública responde pelos danos causados em decorrência de sua conduta culposa ou
dolosa durante a execução do contrato, bem como pelo inadimplemento, total ou parcial, de suas obrigações. No caso, a
Construtora ré deixou de apresentar a Certidão Negativa de Débito CND no prazo estabelecimento no contrato, especificamente
na Cláusula Segunda, item 2.3.4 e 2.3.4.1. Com isso, o processo administrativo de nº 70/00022/17 foi instaurado e houve
aplicação de multa pelo descumprimento no valor de R$ 107.805,20. Também foi suspenso o direito da ré de licitar com a
Administração pelo prazo de 2 (dois) meses. Do procedimento e da aplicação da multa a parte foi devidamente cientificada e
notificada, porém não se manifestou. A corré Pottencial Seguradora foi comunicada da sanção imposta à ré, porém não
providenciou a satisfação do crédito decorrente da multa punitiva. Neste autos, a ré Construtora, embora devidamente citada
nos autos, não contestou, tornando-se revel, o que torna incontroverso o inadimplemento contratual. Não fosse a revelia, as
provas apresentadas nos autos comprovam a assertiva da inicial: contrato administrativo juntado às fls. 23/35, termo de ciência
e de notificação da instauração do procedimento administrativo encaminhado à Construtora (fls. 36), encaminhamento do termo
de recebimento definitivo (fls. 41, 42, 44), página da publicação no DOE (fls. 43 e 46), intimação para ciência da multa aplicada
(fls. 54, 71), intimação do prazo para defesa (fls. 72), decisão administrativa (fls. 79), comunicação da decisão à ré (fls. 80),
página da publicação no DOE (fls. 81), notificação da decisão proferida (fls. 83), intimação do prazo para recurso (fls. 89),
página da publicação no DOE (fls. 90), decisão definitiva (fls. 97), comunicado da decisão definitiva (fls. 98), página da publicação
no DOE (fls. 99), email encaminhado para ciência da decisão (fls. 104), cartas de cobrança (fls. 137, 144, 147), comunicado (fls.
138, 145), publicação na página do DOE da cobrança (fls. 139, 146). Ressalte-se ainda que a Seguradora não refuta o
descumprimento contratual, como se observa nas alegações às fls. 172. Logo, a condenação da Construtora para pagar a multa
aplicada é medida que se impõe. Já não é o caso de condenar a Seguradora ao montante do valor segurado. Como se verifica
às fls. 25, o contrato firmado em 30 de janeiro de 2012 entre a autora e a Construtora prevê na Cláusula Segunda, item 2.3.4.1
o seguinte: 2.3.4.1 O prazo para apresentação da CND será de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de entrega à
CONTRATADA do Ofício encaminhando o termo de recebimento definitivo ou, no caso da impossibilidade de localização da
CONTRATADA para entrega desse ofício, contados a partir da publicação no DOE, de aviso colocando o Termo de Recebimento
Definitivo à disposição da CONTRATADA. Após a apresentação da CND a FDE emitirá o Termo de Encerramento das Obrigações
Contratuais. No caso da não apresentação da CND, no prazo determinado, a FDE imporá as sanções, conforme estipulado na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º