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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2020 - Página 2414

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TJSP 11/12/2020 - Pág. 2414 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3185

2414

THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 1001155-86.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Colla & Colla Auto
Center Ltda Epp - Manifeste-se a parte sobre o AR negativo, no prazo legal. - ADV: ANA LAURA COLLA (OAB 402603/SP),
SILVIA TEREZINHA DA SILVA (OAB 269674/SP), HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP)
Processo 1001161-93.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gilberto Fernandes - Vistos.
Considerando que os veículos indicados à p. 20 não se encontram registrados em nome do executado, conforme documentos de
p. 27/29, esclareça a parte exequente seu pedido de penhora dos automotores. Nos termos do § 2º do artigo 854 do Código de
Processo Civil, intime(m)-se o(s) executado(s) a respeito das indisponibilidades de ativos financeiros, conforme documentos de
p. 32/33. Consigne-se que, consoante o disposto no § 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal, incumbe(m) ao(s) executado(s)
comprovar(em) que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ainda remanesce indisponibilidade excessiva de
ativos financeiros. Consigne-se, ainda, que o(a) executado(a) poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze)
dias, observando os termos do disposto no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. Int. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 1001208-67.2020.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Luiz Marafão Junior - Vistos.
Fls. 15: diante da notícia da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO ajuizado por Luiz
Marafão Junior contra Claudemir Antônio Duarte, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Consigno
que a retirada do nome da parte executada dos demais órgãos de proteção ao crédito (como SCPC, por exemplo), bem como a
baixa de eventual averbação desta execução em órgãos públicos, compete às próprias partes. Não há interesse recursal, nos
termos do art. 1000 do Código de Processo Civil. Certifique-se, pois, desde já, o trânsito em julgado da presente decisão, anotese a extinção deste processo no sistema, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e intime-se.
- ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1001225-06.2020.8.26.0368 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Marli Marcolina Correia da Silva - Via
Varejo S/A - Vistos. P. 171/172: tendo em vista que se tratar de valor incontroverso, uma vez que o depósito judicial foi realizado
para pagamento da multa por descumprimento da tutela (fls. 151/152), conforme petição da executada a p. 167, levante-se
o depósito de p. 168 em favor da parte exequente, expedindo-se o competente mandado, atentando-se ao fato de que o
advogado da parte exequente possui poderes para receber e dar quitação, nos termos da procuração de p. 12 dos autos
do processo principal. No mais, razão assiste à parte exequente quanto ao valor depositado a menor pela parte executada,
haja vista que na decisão de p. 129/134 houve condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00. Destarte, providencie
a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento do débito remanescente, devidamente atualizado, sob pena de
prosseguimento da execução. Decorrido o prazo, sem pagamento, arquivem-se estes autos, providenciando a parte autora o
cumprimento de sentença, devendo as futuras petições ser endereçada ao mencionado incidente para apreciação, lançandose a movimentação correspondente (Comunicado CG n. 1789/2017). Int. - ADV: JAQUELINE APARECIDA SCOMBATTI (OAB
323554/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 1001304-19.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Carolyne dos Santos Turco Arcenio Vistos. Diante de tudo o que destes autos consta, mormente a certidão de fls. 57, manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento útil do feito em 05(cinco) dias, indicando bens passiveis de penhora/atual endereço da requerida, sob pena de
de extinção do processo (artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Int. - ADV: BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP)
Processo 1001310-89.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo César Pacagnan Manifeste-se a parte autora sobre a decisão de fls.23 e documentos. - ADV: MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP),
ROBSON FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/SP)
Processo 1001324-73.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Izangra Produtos
Naturais Ltda Epp - Vistos. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado entre
as partes à fls. 69/70 e, em razão da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO ajuizado
por Izangra Produtos Naturais Ltda Epp contra Daiane Aparecida Gonçalves, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Após a efetiva transferência para conta judicial determinada no item 2 do despacho proferido à fls. 64/65,
expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) do valor total transferido em favor da parte autora/exequente, de acordo
com o formulário de fls. 72, atentando-se ao fato de que seu advogado possui poderes para receber e dar quitação, conforme
procuração de fls. 05. Oficie-se a Serasa para que PROCEDA À EXCLUSÃO do nome e do CPF do(a) executado(a) do referido
cadastro apenas e tão somente quanto ao débito discutido nestes autos, providenciando o Cartório a comunicação desta ordem,
através do sistema SERASAJUD. Consigno que a retirada do nome da parte executada dos demais órgãos de proteção ao
crédito (como SCPC, por exemplo), bem como a baixa de eventual averbação desta execução em órgãos públicos, compete às
próprias partes. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil. Certifique-se, pois, desde já,
o trânsito em julgado da presente decisão, anote-se a extinção deste processo no sistema, arquivando-se os autos, observadas
as formalidades legais. Publique-se e intime-se. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1001484-98.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Priscilla Migliorança Donega
- Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito,
com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Não há condenação nas
custas e verbas da sucumbência (artigo 55, Lei nº 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RODRIGO
GERALDO EIRAS (OAB 429853/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1001491-90.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Izangra Produtos
Naturais Ltda Epp - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: DANILO RODRIGUES DE
CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1001623-84.2019.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ângelo Peças e
Serviços Ltda Epp - Fica intimado o procurador da parte exequente para que proceda à distribuição do Aditamento da Carta
precatória juntado às fls.85/86. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1001670-58.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Keli Monisandra Fernandes de
Mendonça - Vistos. Fls. 167: indefiro o pedido, uma vez que foram já foram realizadas buscas de endereços por este Juizado
nos sistemas nos quais se encontra habilitado. Dessa forma, nestes autos há que se aplicar o disposto no art. 53, §4º, da Lei
9099/95, segundo o qual o processo será imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistirem bens passíveis
de penhora. Com efeito, foram esgotadas todas as tentativas de localização de endereço da executada, impondo-se, com isso,
a extinção desta execução de título extrajudicial. Por esta razão, JULGO EXTINTO este processo de execução ajuizado por Keli
Monisandra Fernandes de Mendonça em face de Thauane Rubia Covelo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Considerando que o débito não foi pago, autorizo a permanência do bloqueio do veículo. Em caso de adimplemento da dívida,
a parte exequente deverá comunicar tal fato nestes autos, a fim de que seja determinado o desbloqueio do automotor. Sem
condenação em custas ou honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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