TJSP 11/12/2020 - Pág. 79 - Caderno 5 - Editais e Leilões - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XIV - Edição 3185
79
Nascido/Nascida 16/01/1993, com endereço à Rua Luciano Silva, 179, Vila das Belezas, CEP 05841-000, São Paulo - SP, por
infração ao(s) artigo(s): Art. 288 “único” e Art. 157 § 2º, II, V, Parte A, I (doze vezes) e Art. 70 “caput” e Art. 69 “caput” todos do(a)
CP, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório
tramitam os autos da Ação Penal nº 1511602-94.2019.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital
CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s)
poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos
termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos
constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em data incerta até o dia 16 de
novembro de 2.018, em horário e local indeterminados, nesta cidade e comarca de São Paulo, JUNIO JOSÉ PINHEIRO,
qualificado e interrogado a fls. 70/72; DIOGO DE ANDRADE MARTINS, qualificado e interrogado a fls. 85/86; ALAN SANTOS
DOS PRAZERES, qualificado indiretamente a fls. 175/179; JOÃO BATISTA PEREIRA DE CARVALHO, qualificado indiretamente
a fls. 180/188, e RAFAEL NUNES REIS, qualificado indiretamente a fls. 189/192, juntamente com Wesley Alves Ferreira, falecido,
e outros indivíduos não identificados, atuando previamente combinados, com unidade de desígnios e identidade de propósitos,
em concurso, se associaram, de forma armada, para o fim específico de cometer crimes. Consta, também, dos inclusos autos de
inquérito policial que, em 16 de novembro de 2.018, por volta das 09h00min, no condomínio residencial The Regent Flat Service,
situado na Avenida José Galante, n° 140, no bairro da Vila Andrade, nesta cidade e comarca de São Paulo, JUNIO JOSÉ
PINHEIRO, qualificado e interrogado a fls. 70/72; DIOGO DE ANDRADE MARTINS, qualificado e interrogado a fls. 85/86; ALAN
SANTOS DOS PRAZERES, qualificado indiretamente a fls. 175/179; JOÃO BATISTA PEREIRA DE CARVALHO, qualificado
indiretamente a fls. 180/188, e RAFAEL NUNES REIS, qualificado indiretamente a fls. 189/192, juntamente com Wesley Alves
Ferreira, falecido, e outros indivíduos não identificados, atuando previamente combinados, com unidade de desígnios e
identidade de propósitos, em concurso, subtraíram, em proveito de todos, mediante grave ameaça exercida com o emprego de
armas de fogo e restrição da liberdade dos ofendidos, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) e 01 chaveiro, não recuperados,
pertencentes à vítima Allecio Terron Cluchite. Consta, ainda, dos mesmos inclusos autos de inquérito policial que, nas mesmas
circunstâncias de tempo e local acima narradas, JUNIO JOSÉ PINHEIRO, qualificado e interrogado a fls. 70/72; DIOGO DE
ANDRADE MARTINS, qualificado e interrogado a fls. 85/86; ALAN SANTOS DOS PRAZERES, qualificado indiretamente a fls.
175/179; JOÃO BATISTA PEREIRA DE CARVALHO, qualificado indiretamente a fls. 180/188, e RAFAEL NUNES REIS, qualificado
indiretamente a fls. 189/192, juntamente com Wesley Alves Ferreira, falecido, e outros indivíduos não identificados, atuando
previamente combinados, com unidade de desígnios e identidade de propósitos, em concurso, subtraíram, em proveito de todos,
mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo e restrição da liberdade dos ofendidos, diversos relógios de
marcas diversas; 01 (uma) corrente de ouro; e 01 (um) chaveiro de ouro, não recuperados, pertencentes à vítima Roberto
Parlato. Consta, ainda, dos mesmos inclusos autos de inquérito policial que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima
narradas, JUNIO JOSÉ PINHEIRO, qualificado e interrogado a fls. 70/72; DIOGO DE ANDRADE MARTINS, qualificado e
interrogado a fls. 85/86; ALAN SANTOS DOS PRAZERES, qualificado indiretamente a fls. 175/179; JOÃO BATISTA PEREIRA
DE CARVALHO, qualificado indiretamente a fls. 180/188, e RAFAEL NUNES REIS, qualificado indiretamente a fls. 189/192,
juntamente com Wesley Alves Ferreira, falecido, e outros indivíduos não identificados, atuando previamente combinados, com
unidade de desígnios e identidade de propósitos, em concurso, subtraíram, em proveito de todos, mediante grave ameaça
exercida com o emprego de armas de fogo e restrição da liberdade dos ofendidos, 03 (três) relógios de pulso, de marcas
diversas, não recuperados, pertencentes à vítima Jorge Roberto Simão. Consta, ainda, dos mesmos inclusos autos de inquérito
policial que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima narradas, JUNIO JOSÉ PINHEIRO, qualificado e interrogado a
fls. 70/72; DIOGO DE ANDRADE MARTINS, qualificado e interrogado a fls. 85/86; ALAN SANTOS DOS PRAZERES, qualificado
indiretamente a fls. 175/179; JOÃO BATISTA PEREIRA DE CARVALHO, qualificado indiretamente a fls. 180/188, e RAFAEL
NUNES REIS, qualificado indiretamente a fls. 189/192, juntamente com Wesley Alves Ferreira, falecido, e outros indivíduos não
identificados, atuando previamente combinados, com unidade de desígnios e identidade de propósitos, em concurso, subtraíram,
em proveito de todos, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo e restrição da liberdade dos ofendidos,
01 (uma) caixa de som, marca Boos; 02 (duas) pulseiras de ouro; 08 (oito) relógios de pulso de marcas diversas; 02 (duas)
alianças da marca Tifany e 02 (dois) anéis de prata, não recuperados, pertencentes à vítima Fábio Ricardo Salvador. Consta,
ainda, dos mesmos inclusos autos de inquérito policial que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima narradas,
JUNIO JOSÉ PINHEIRO, qualificado e interrogado a fls. 70/72; DIOGO DE ANDRADE MARTINS, qualificado e interrogado a fls.
85/86; ALAN SANTOS DOS PRAZERES, qualificado indiretamente a fls. 175/179; JOÃO BATISTA PEREIRA DE CARVALHO,
qualificado indiretamente a fls. 180/188, e RAFAEL NUNES REIS, qualificado indiretamente a fls. 189/192, juntamente com
Wesley Alves Ferreira, falecido, e outros indivíduos não identificados, atuando previamente combinados, com unidade de
desígnios e identidade de propósitos, em concurso, subtraíram, em proveito de todos, mediante grave ameaça exercida com o
emprego de armas de fogo e restrição da liberdade dos ofendidos, a quantia de U$$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos dólares)
e diversos relógios, não recuperados, pertencentes à vítima Ermano Flávio dos Reis. Consta, ainda, dos mesmos inclusos autos
de inquérito policial que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima narradas, JUNIO JOSÉ PINHEIRO, qualificado e
interrogado a fls. 70/72; DIOGO DE ANDRADE MARTINS, qualificado e interrogado a fls. 85/86; ALAN SANTOS DOS PRAZERES,
qualificado indiretamente a fls. 175/179; JOÃO BATISTA PEREIRA DE CARVALHO, qualificado indiretamente a fls. 180/188, e
RAFAEL NUNES REIS, qualificado indiretamente a fls. 189/192, juntamente com Wesley Alves Ferreira, falecido, e outros
indivíduos não identificados, atuando previamente combinados, com unidade de desígnios e identidade de propósitos, em
concurso, subtraíram, em proveito de todos, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo e restrição da
liberdade dos ofendidos, 01 (um) relógio de pulso da marca Mido; 01 (uma) pulseira de couro da marca Guerreiro; e 01 (uma)
aliança de ouro da marca Vivara, não recuperados, pertencentes à vítima Fernando Maluf. Consta, ainda, dos mesmos inclusos
autos de inquérito policial que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima narradas, JUNIO JOSÉ PINHEIRO, qualificado
e interrogado a fls. 70/72; DIOGO DE ANDRADE MARTINS, qualificado e interrogado a fls. 85/86; ALAN SANTOS DOS
PRAZERES, qualificado indiretamente a fls. 175/179; JOÃO BATISTA PEREIRA DE CARVALHO, qualificado indiretamente a fls.
180/188, e RAFAEL NUNES REIS, qualificado indiretamente a fls. 189/192, juntamente com Wesley Alves Ferreira, falecido, e
outros indivíduos não identificados, atuando previamente combinados, com unidade de desígnios e identidade de propósitos,
em concurso, subtraíram, em proveito de todos, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo e restrição
da liberdade dos ofendidos, as quantias de US$ 800,00 (oitocentos dólares) e$ 300,00 (trezentos euros), não recuperadas,
pertencentes à vítima Mônica Ferreira Magalhães. Consta, ainda, dos mesmos inclusos autos de inquérito policial que, nas
mesmas circunstâncias de tempo e local acima narradas, JUNIO JOSÉ PINHEIRO, qualificado e interrogado a fls. 70/72; DIOGO
DE ANDRADE MARTINS, qualificado e interrogado a fls. 85/86; ALAN SANTOS DOS PRAZERES, qualificado indiretamente a
fls. 175/179; JOÃO BATISTA PEREIRA DE CARVALHO, qualificado indiretamente a fls. 180/188, e RAFAEL NUNES REIS,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º