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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de dezembro de 2020 - Página 2791

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TJSP 14/12/2020 - Pág. 2791 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 14/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3186

2791

Processo 1004509-72.2015.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - B. - A.E.R.M. - M.M.M. - Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Banco Bradesco S/A em face de Andrade
Entregas Rápidas Ltda Me e Marcela Maria de Moura, em que as partes transigiram, conforme termo de novo acordo de fls.
154/156. Homologo o novo acordo de fls. 154/156, celebrado entre as partes e determino a suspensão da presente ação, nos
termos do art. 922 do Código de Processo Civil, ficando suspensos os atos executivos até o depósito final das 24 parcelas. Em
caso de descumprimento do acordo, basta o interessado protocolar nestes mesmos autos, informando o ocorrido, apresentando
cálculo discriminado e atualizado do saldo remanescente, requerendo o prosseguimento do feito. Considerando que o prazo
para cumprimento do acordo é superior a seis meses, aguarde-se no Arquivo o integral cumprimento do mesmo, que deverá
ser oportunamente comunicado pelo credor para os devidos fins. Intime-se. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP),
SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), LARISSA MAGNATTI CHEDID (OAB 213733/SP)
Processo 1004812-52.2016.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Tiyoko Sato Shigihara - - Sayuri Sato Mariya - - Matsuo Shigihara - - Pedro Iwao Mariya - Vistos. Tornem ao arquivo. Int.. ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 1004812-52.2016.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Tiyoko Sato Shigihara - - Sayuri Sato Mariya - - Matsuo Shigihara - - Pedro Iwao Mariya - Vistos. Fls. 151/154: procedi
junto ao SISBAJUD, o bloqueio e transferência do(s) valor(es) de R$ 316,19 da Caixa Econômica Federal, em nome de Tiyoko
S. Shigihara, bem como a transferência para conta judicial à disposição deste juízo e processo junto ao Banco do Brasil, agência
PAB-FÓRUM - 5557, sendo que o valor de R$ 11,47 foi desbloqueado (irrisório). Converto o referido bloqueio em penhora.
Reiteradas as não-respostas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente,
por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo
de 5 (cinco) dias (§ 3º do artigo 854 do C.P.C.). Intime-se. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS
CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 1004812-52.2016.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Tiyoko Sato Shigihara - - Sayuri Sato Mariya - - Matsuo Shigihara - - Pedro Iwao Mariya - Vistas dos autos ao autor para
recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/MP Digital, bem como apontar o endereço de destino, tendo em vista
o cumprimento da r. Decisão às fls. 155. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB
100148/SP)
Processo 1005258-16.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Espólio de Lourival Rodrigues Ferreira dos
Santos - Brasilseg Companhia de Seguros - - Banco do Brasil S/A - Brasil Veículos Companhia de Seguros - Vistos. Acolho a
denunciação da lide de Brasil Veículos Companhia de Seguros ofertada nos autos (fls. 77), nos termos do art. 125, I do C.P.C..
Providencie o(a) réu denunciante, no prazo de 30 dias, os meios necessários para a citação do(a) denunciada (recolhimento de
diligência do oficial de justiça/taxa expedição de AR). Anoto que no silêncio a ação prosseguirá unicamente com relação réus
já citados Quanto as preliminares de Ilegitimidade partes, as mesmas serão apreciadas com o mérito. Fls. 129: defiro o pedido
de correção do polo passivo da ação, providencie a serventia as alterações necessárias, certificando-se o cumprimento desta
determinação. Intime-se. - ADV: MOISES OLIVEIRA LIMA (OAB 349992/SP), JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 388408/
SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1005349-48.2016.8.26.0602/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claudio Macedo Bezerra - AMGM
INVESTIMENTOS LTDA - Vistos. Fls. 43/44: diga o INSS. Int.. - ADV: JULIANA TOZZI CORRÊA (OAB 187703/SP), RENATA
SOARES BRANDÃO DE JESUS (OAB 437692/SP), BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB 380803/SP), THALITA DE OLIVEIRA
LIMA (OAB 429800/SP), FELIPE FERNANDES MONTEIRO (OAB 301284/SP)
Processo 1005349-48.2016.8.26.0602/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claudio Macedo Bezerra - AMGM
INVESTIMENTOS LTDA - Vistos. Intime-se a cessionária na pessoa dos advogados indicados às fls. 77 e o cedente, na pessoa
de seu advogado, para que no prazo de 10 dias, tragam aos autos o contrato de cessão de crédito mencionado às fls. 44. Com
a juntada do contrato, dê-se nova vista ao INSS. Int.. - ADV: JULIANA TOZZI CORRÊA (OAB 187703/SP), FELIPE FERNANDES
MONTEIRO (OAB 301284/SP), BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB 380803/SP), THALITA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 429800/
SP), RENATA SOARES BRANDÃO DE JESUS (OAB 437692/SP)
Processo 1005349-48.2016.8.26.0602/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claudio Macedo Bezerra - AMGM
INVESTIMENTOS LTDA - Vistas dos autos ao INSS para manifestar-se, no prazo legal, sobre a petição às fls. 49/77. - ADV:
THALITA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 429800/SP), FELIPE FERNANDES MONTEIRO (OAB 301284/SP), BRUNA DO FORTE
MANARIN (OAB 380803/SP), JULIANA TOZZI CORRÊA (OAB 187703/SP), RENATA SOARES BRANDÃO DE JESUS (OAB
437692/SP)
Processo 1005372-57.2017.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - G.M.I.C. - T.M.A.S. - - T.M.A.S. - Vistas
dos autos ao autor para recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/MP Digital, bem como para recolher, taxa(s),
conforme Provimento de n. 2.516/2019 do Conselho Superior da Magistratura, para apreciação do pedido de fls. retro. - ADV:
WILSON BARABAN (OAB 112566/SP)
Processo 1008289-44.2020.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Liberty Seguros S/A - Mariana
Candido Granado Rodrigues - - Robson de Souza - Vistas dos autos ao autor para COMPLEMENTAR, em 05 dias, as taxas
para expedição de Cartas AR/MP Digital, tendo em vista o número de executados e os endereços descritos às fls. 85/86. - ADV:
FELIPE RAFAEL FERREIRA (OAB 54440/PR), AIRTON THIAGO CHERPINSKY (OAB 53439/PR), MARCOS VIANA CUSTÓDIO
(OAB 49526/PR)
Processo 1008664-21.2015.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Paula Felicio
Barbosa e outro - CRANE-TECH SERVICE MANUTENÇÃO E MONTAGENS INDUSTRIAIS - Vistas dos autos ao autor para
recolher, em 05 dias, taxa(s), conforme Provimento de n. 2.516/2019 do Conselho Superior da Magistratura, para apreciação
do pedido de fls. retro. - ADV: ANA PAULA FELICIO BARBOSA (OAB 170800/SP), FILIPE CORRÊA PERES (OAB 319249/SP),
MARIANA CASTILHO CORREA (OAB 225303/SP)
Processo 1009449-07.2020.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Fabio Alan Januario Duarte - Vistos. Arquivem-se os autos. Int.. - ADV: FERDINANDO
MELILLO (OAB 42164/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1014654-51.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos
Antonio Morais da Silva - Capela Soluções Intermediações de Negócios Eireli - Me - - Otton Soluções de Negócios Eireli - - Centro
Eclético da Fluente Luz Universal Aliança Estelar - Vistos. Necessária a nomeação de curador especial para o(a) requerido(a)
Capela Soluções e Intermediações de Negócios citado(a) por edital, nos termos do artigo 72, inciso II do Código de Processo
Civil. Assim, conforme determinação da 3ª Sub-Defensoria, a Defensoria Pública irá atuar nos casos de Curadoria, dê-se vista
à Defensoria Pública, a fim de que a mesma atue na defesa do revel citado por edital. Encaminhe-se à Defensoria Pública, via
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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