TJSP 15/12/2020 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3187
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GALESCO (OAB 258471/SP), FELIPE GUSTAVO GALESCO (OAB 258471/SP), MICHELE FERNANDA RODRIGUES (OAB
353127/SP), DANIELE GOZZOLI HOLANDA (OAB 406609/SP)
Processo 1001199-30.2020.8.26.0296 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Ana Claudia Leite Ferrari - Vistos. Ciente
da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agrava por seus próprios fundamentos. Aguarde-se, por ora,
noticias sobre o julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: FAUSTO HENRIQUE MARQUES (OAB 317271/SP)
Processo 1001221-64.2015.8.26.0296/02 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade dos sócios e administradores Ana Carolina Ghizzi Cirilo - Valdir Villalva - Vistos. Defiro a penhora das quotas pertencentes ao executado VALDIR VILLALVA na
empresa Villalva Villalva Frutas Ltda. Intime-se o executado, por meio de seu patrono constituído nos autos, acerca da penhora,
para que, querendo, apresente impugnação, no prazo legal. Intimem-se a empresa, nas pessoas de seus representantes legais,
para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpram o quanto determinado no artigo 861 do CPC, ficando o exequente desde
já intimado para indicar os endereços e providenciar o recolhimento das custas para a realização do ato. Para garantia da
constrição, servirá a presente como ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando
posteriormente nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: EDSON DORIVAL HALTER (OAB 37654/SC), DANILLA
APARECIDA DE CAMPOS LIEB (OAB 278469/SP), ANA CAROLINA GHIZZI CIRILO (OAB 172134/SP)
Processo 1001505-96.2020.8.26.0296 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Vanildo Pereira da Silva - Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a
manifestar-se no prazo legal em relação ao prosseguimento do feito. - ADV: JULIANA CASSIMIRO PACETTA (OAB 381616/SP)
Processo 1001615-95.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Gustavo Henrique da
Silva - Itaú Unibanco S/A - Vistos. GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Narrou em sua inicial
que firmou contrato de financiamento com a ré para a aquisição de veículo, pelo qual se comprometeu a pagar o valor mensal
de R$ 1.867,29, por 48 meses. Aduziu que no momento da contratação foram lhe passadas poucas informações a respeito da
avença e que sequer recebeu uma cópia do documento. Sustentou que o contrato conta com diversas cláusulas abusivas, tais
como tarifa de avaliação e seguro, bem como a previsão de juros em desconformidade com as regras vigentes no ordenamento
jurídico, inclusive com capitalização, pugnando, ao final, pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas. Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 56/79), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a incorreção do valor indicado
como incontroverso impugnando o valor da causa e também aos cálculos apresentados pelo autor. No mérito impugnou os
argumentos lançados na inicial, aduzindo, em linhas gerais, que não há qualquer cláusula abusiva e que o contrato informa
satisfatoriaente todos os encargos. Pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora manifestou em réplica fls. 125/131.
Instadas a especificarem provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. É o
caso de julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, registro que a preliminar de
inépcia da petição inicial não prospera. Isso porque, o autor indicou de maneira expressa o valor que entedia incontroverso,
conforme se verifica de fls. 10, estando supridas, portanto, as exigências contidas no artigo 330 e §§ 2º e 3º do CPC. Ademais,
o valor da causa foi atribuído corretamente, em consonância com a previsão contida no artigo 292, inciso II, do CPC, não
havendo que se falar em correção. Por fim, registro que as impugnações aos valores indicados pelo autor se confundem com o
mérito e como tal serão apreciadas. Passo, pois, a análise do mérito. De proêmio, assinalado que todo o sistema contratual
atual se pauta no postulado da boa-fé objetiva. A noção de boa-fé traduzia-se, no direito Alemão, na fórmula do TreuundGlauben
(lealdade e confiança), regra objetiva, que deveria ser observada nas relações jurídicas em geral. A esse respeito, pontifica
JUDITH MARTINS-COSTA: A fórmula TreuundGlauben demarca o universo da boa-fé obrigacional proveniente da cultura
germânica, traduzindo conotações totalmente diversas daquelas que a marcaram no direito romano: ao invés de denotar a ideia
de fidelidade ao pactuado, como numa das acepções da fides romana, a cultura germânica inseriu, na fórmula, as ideias de
lealdade (Treu ou Treue) e crença (Glauben ou Glaube), as quais se reportam a qualidades ou estados humanos objetivados
Assim, em uma dada relação jurídica, as partes devem guardar entre si a lealdade e o respeito que se esperam do homem
comum. Tais deveres é importante registrar são impostos tanto ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo da relação jurídica
obrigacional, pois referem-se, em verdade, à exata satisfação dos interesses envolvidos na obrigação assumida, por força da
boa-fé contratual. Cumpre-nos observar ainda que a doutrina destaca as seguintes funções da boa-fé objetiva: a) função
interpretativa e de colmatação; b) função criadora de deveres jurídicos anexos ou de proteção; c) função limitativa do abuso do
direito. Compreendida a noção da boa-fé objetiva em matéria contratual, a sua aplicação gera importantes efeitos, nos mais
diferentes campos. Tais repercussões práticas consistem nas denominadas figuras parcelares, expressão que deve ser entendida
como argumentações usuais para decisões com fundamentação tópica. Como bem observa LUCIANO DE CAMARGO
PENTEADO: A boa-fé, segundo a insuperável classificação feita por Menezes Cordeiro ao tratar do exercício inadmissível das
posições jurídicas, apresentaria oito figuras parcelares, ou seja, tipos de argumentos recorrentes com vistas a sua aplicação
tópica. Entre eles estariam o venire contra factumproprium, o tu quoque, a exceptiodoli, desdobrada em exceptiodoligeneralis e
exceptiodolispecialis, a inalegabilidade das nulidades formais, o desequilíbrio no exercício jurídico, a supressio e a surrectio.
Sendo figuras parcelares de uma cláusula geral e não noções próprias de uma definição conceitual, é preciso desde já salientar
que, em sua aplicação, não é necessário que todos os pressupostos estejam presentes, havendo a possibilidade de se julgar,
não em termos de tudo ou nada, mas em termos de um mais e de um menos. Do mesmo modo, determinada situação jurídica
pode ser reconduzida a mais de uma das figuras parcelares da boa-fé, porque estas gozam de certa plasticidade. Todas,
entretanto, resultam da incidência do CC 422, em matéria de contratos e de direito das obrigações. São tipos em torno dos quais
é possível agrupar os casos que tratem do tema da boa-fé objetiva. Como tipos, permitem esta qualificação móvel. No tema
funções parcelares da boa-fé objetiva, nos interessa o denominado venire contra factumproprium. Trata-se da vedação do
comportamento contraditório. Na tradução literal, venire contra factumproprium significa vir contra um fato próprio. Em outras
palavras, não é razoável admitir-se que uma pessoa pratique determinado ato ou conjunto de atos e, em seguida, realize conduta
diametralmente oposta. Feita essa introdução de plano, é importante observarmos que no caso em questão o autor atua
totalmente contrário à boa-fé objetiva, querendo se aproveitar de um comportamento contraditório. Isso porque, foi cientificado
dos valores e, mesmo tendo ciência, firmou o contrato. Porém, depois, busca a redução dos juros contratados de forma unilateral.
Portanto, de plano a demanda seria improcedente vislumbrando inexistência do direito alegado. Nem mesmo as teses jurídicas
do autor preponderam. Sobre os juros, a questão já ficou definitivamente decidida pelo STJ, diante da ratiodecidendi firmada em
recurso especial Repetitivo 1.112.879-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/5/2010, conforme e verifica no informativo
434 do STJ. A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C e Res. n. 8/2008-STJ) sobre a legalidade da
cobrança de juros remuneratórios decorrente do contrato bancário, quando não há prova da taxa pactuada ou quando a cláusula
ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado, reafirmou a jurisprudência deste Superior Tribunal de
que, quando não pactuada a taxa, o juiz deve limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco
Central (Bacen), salvo se menor a taxa cobrada pelo próprio banco (mais vantajosa para o cliente). Anotou-se que o caso dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º