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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020 - Página 1050

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TJSP 16/12/2020 - Pág. 1050 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 16/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3188

1050

SP), VANIA DE FATIMA BAPTISTELLA (OAB 236997/SP)
Processo 1113415-37.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Alonso do Carmo Expresso Maringa Transportes Ltda - BL Consultoria e Participações Ribeirão Preto S/S Ltda - Vistos. 1) Ao(À) Administrador(a)
Judicial nomeado(a) nos autos para, pormenorizadamente, informar: 1.1) A data da decretação da falência ou da distribuição
do pedido de recuperação judicial; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se
for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se
o quadro-geral de credores já foi homologado; 1.4) Se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do
prazo legal (art. 7º, § 1º, da LRF), sendo que: Em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram
preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º da LRF), pois, caso seja intempestiva, deverá
o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual
n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03, na ocasião de sua manifestação de
concordância ou discordância com o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art.
485, IV, do CPC; Em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da
LRF), aplicando-se a este as mesmas disposições do subitem anterior; Caso haja pedido de isenção do recolhimento das custas
processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese
de concessão do benefício justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja
completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15
dias. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte
procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente
junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentaçãodiretamenteao(á) Administrador(a) Judicial,
no prazo de 15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos) . 4) Caso o requerente não apresente a
documentação no prazo indicado, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no
prazo de 15 dias. 4.1) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial,
deve-se proceder conforme o item 2. À z. Serventia: Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, dê-se ciência
aos interessados e para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento
de custas. Após, ao MP para parecer final. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), MOISES DE
JESUS BELLINAZZI (OAB 251435/SP), ROBERTO SAM SEGAL (OAB 330856/SP), GUSTAVO BRUNO SEIDEL RUBIN (OAB
50239/PR)
Processo 1113472-55.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Luana Pereira
Bezerra Nunes - Tex Barred’s Moda Ltda - ALTA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Vistos. 1) Ao(À) Administrador(a) Judicial
nomeado(a) nos autos para, pormenorizadamente, informar: 1.1) A data da decretação da falência ou da distribuição do pedido
de recuperação judicial; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso,
o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadrogeral de credores já foi homologado; 1.4) Se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal
(art. 7º, § 1º, da LRF), sendo que: Em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos,
bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º da LRF), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor
ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15,
que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03, na ocasião de sua manifestação de concordância ou
discordância com o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; Em
caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da LRF), aplicandose a este as mesmas disposições do subitem anterior; Caso haja pedido de isenção do recolhimento das custas processuais,
ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão
do benefício justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá
o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Visando dar
maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento:
caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao
requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentaçãodiretamenteao(á) Administrador(a) Judicial, no
prazo de 15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos) . 4) Caso o requerente não apresente a
documentação no prazo indicado, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir,
no prazo de 15 dias. 4.1) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a)
Judicial, deve-se proceder conforme o item 2. À z. Serventia: Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, dêse ciência aos interessados e para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual necessidade
de recolhimento de custas. Após, ao MP para parecer final. Intime-se. - ADV: AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI (OAB
215312/SP), RODRIGO FERNANDES FORTES (OAB 404225/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), SUELI DIAS
MARINHA (OAB 110399/SP), ANTONIO LUIZ BAPTISTA FILHO (OAB 204025/SP)
Processo 1113473-40.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Caye, Neme, Nakada & Silva
Advogados Associados - Lupatech S/A - Alta Administração Judicial - Vistos. 1) Ao(À) Administrador(a) Judicial nomeado(a) nos
autos para, pormenorizadamente, informar: 1.1) A data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação
judicial; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a
classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadro-geral de
credores já foi homologado; 1.4) Se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art.
7º, § 1º, da LRF), sendo que: Em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos,
bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º da LRF), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor
ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15,
que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03, na ocasião de sua manifestação de concordância ou
discordância com o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; Em
caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da LRF), aplicandose a este as mesmas disposições do subitem anterior; Caso haja pedido de isenção do recolhimento das custas processuais,
ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão
do benefício justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá
o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Visando dar
maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento:
caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao
requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentaçãodiretamenteao(á) Administrador(a) Judicial, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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