TJSP 17/12/2020 - Pág. 1881 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3189
1881
113817/SP), RAFAEL SILVA TORRES DE OLIVEIRA (OAB 175860/SP)
Processo 1054719-52.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Consorcio Sp Corredores - Posto isso, concedo a segurança para determinar a anulação da decisão proferida no Processo Administrativo
nº 7910.2017/0000355-7, publicada no DOM-SP em 03.10.20, que aplicou ao impetrante sanções de multa e de suspensão do
direito de licitar, assegurando-lhe o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório administrativos. Extingo o processo
com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil CPC/2015. Custas ex lege. Não há verba
honorária por força do art. 25, da Lei n. 12.016/09. Torno definitiva a liminar deferida. P.R.I.O - Oficie-se, servindo-se esta como
ofício. - ADV: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO (OAB 234412/SP), THAYS CHRYSTINA MUNHOZ DE FREITAS (OAB 251382/SP)
Processo 1055141-27.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Lourdes Kazuko Ohata
Tamaki - Ficam intimados os autores para oferecimento de réplica em 15 dias ou, se o caso, para manifestarem, em prazo
idêntico, nos termos do artigo 338, caput, do CPC. - ADV: MARCIO CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
Processo 1056060-16.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Amaury Atsuchi
Onizuka - - Cristina Yumi Higa - Posto isso, concedo a segurança para assegurar aos impetrantes o recolhimento do ITCMD,
para os imóveis descritos na inicial tomando-se por base de cálculo o valor venal do IPTU ano 2020. Custas ex lege. Não há
verba honorária por força do art. 25, da Lei n. 12.016/09. Oportunamente, ao reexame necessário. Diante desse desfecho torno
definitiva a liminar deferida. P.R.I. Oficie-se, servindo-se esta como ofício. - ADV: MARILIA GARCIA MENEZES (OAB 234748/
SP)
Processo 1056262-32.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Prova de Títulos - Daniel Augusto Vieira - do Estado
de São Paulo - VISTOS. Manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo de cinco (5) dias.
Decorridos no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MARCOS ROGÉRIO RODRIGUES GUERRA (OAB
172935/SP), LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSUREICAO (OAB 83480/SP)
Processo 1056760-89.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - René Marcelo Soubhia Nunes VISTOS.À réplica.Int. - ADV: RENÉ MARCELO SOUBHIA NUNES (OAB 448307/SP)
Processo 1057029-31.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Tempo de Serviço - Luciano Benedito Giachini - do
Estado de São Paulo - Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por ilegitimidade passiva,
nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. - ADV: ANA PAULA ANTUNES (OAB 257296/SP), IGOR
WASHINGTON ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP)
Processo 1057637-63.2019.8.26.0053 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Elaine Alcântara Lapa
Boselli - - Felipe Cesar Lapa Boselli - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - VISTOS.À réplica.Int. - ADV: ALEX
CIOLFI BARRETO VILAS BOAS (OAB 205795/SP), FELIPE BOSELLI (OAB 29308/SC)
Processo 1057850-35.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Jansen
Santos Conceição - Posto isso, denego a segurança com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC/2015. Custas ex
lege. Não há verba honorária por força do art. 25, da Lei n. 12.016/09. P.R.I.Oficie-se, servindo o presente como ofício. - ADV:
JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)
Processo 1058691-30.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Victor
Eduardo Pimentel - VISTOS. Emende o impetrante a inicial, em 15 dias sob pena de indeferimento, para os seguintes fins:
I informar o(s) número(s) do(s) processo(s) administrativo(s) que são objeto do presente writ, uma vez que os documentos
retro juntados revelam que mais de um foi instaurado (suspensão e cassação), acostando as cópias integrais respectivas,
eis que as fls. 51 e seguintes foram juntados apenas os termos de instauração. II juntar cópia das defesas e/ou recursos
administrativos interpostos, com a data de protocolo para que possa ser aferida a tempestividade. III Incluir no pólo passivo do
presente mandado de segurança os órgãos que lavraram as autuações que pretende ver anuladas. Int. - ADV: JOAO ORTIZ
HERNANDES (OAB 47984/SP)
Processo 1058839-97.2020.8.26.0002 - Mandado de Segurança Cível - Vaga em ensino pré-escolar - J.M.I.N. - Fica intimado
o impetrante a providenciar no prazo de 5 (cinco) dias o recolhimento de 1 diligência de oficial de justiça no valor de R$ 82,83.
- ADV: LUIZ EDUARDO SMITH PEPE (OAB 271053/SP)
Processo 1059240-40.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Augusto Fernando
da Silva - VISTOS.1) Fls. 50: Anote-se.2) Expeça-se mandado.Int. - ADV: ADRIANA MARIA MELLO ARAUJO DE SOUZA (OAB
163545/SP)
Processo 1060044-08.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Ceramica Nova Conquista
de Tatui Ltda - Vistos. Ceramica Nova Conquista de Tatui Ltda ajuizou ação civil, pelo procedimento comum, em face da do
Estado de São Paulo, em que há pedido de tutela de urgência. Há plausibilidade jurídica na tese inicial porque não é admitida
a imposição de correção monetária e juros de mora em patamares superiores à taxa SELIC, limite imposto para a correção
de débitos da União. A questão é controvertida no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, mas há precedente oriundo
de seu Órgão Especial, que reconheceu a Lei Estadual n° 13.918 como inconstitucional (Arguição de Inconstitucionalidade
n° 0170909-61.2012.8.26.0000). Nessa mesma toada, tem-se entendido possível a revisão do montante devido e confessado
para fins de parcelamento tributário consolidado. Neste sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: Agravo
de Instrumento. Ação revisional de débito fiscal. Tutela antecipada deferida. Possibilidade. Recálculo dos juros consoante
os critérios estabelecidos no julgamento da Arguição de Constitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, desta Corte.
Entendimento jurisprudencial consolidado afastando os critérios da Lei Estadual nº 13.918/09, elegendo em substituição a taxa
Selic. Possibilidade de discussão judicial de aspectos jurídicos do débito tributário, ainda que confessado. Decisão confirmada.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n° 2227280-06.2015.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. HELOISA
MARTINS MIMESSI, j. em 7.12.2015) Nestes termos, DEFIRO o pedido de medida liminar, sem a oitiva da ré, exclusivamente
para determinar a revisão do débito fiscal para expurgar os valores de juros de mora e correção monetária que excederem a
Taxa SELIC, conforme demonstrativo apresentado pela parte autora, determinando a expedição de novas guias de pagamento,
observada a data de vencimento original. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do
Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização
do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a
marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. No mais, Servindo a presente como mandado ou,
caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento
de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de
assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo
esta decisão como ofício/mandado. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que
a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.
do), no link:Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos,conforme procedimento previsto no
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