TJSP 17/12/2020 - Pág. 1882 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3189
1882
artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.
Intime-se. - ADV: JULIO CESAR VALIM CAMPOS (OAB 340095/SP)
Processo 1060933-59.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Randi Industrias Texteis
Ltda - VISTOS. Randi Industrias Texteis Ltda ajuizou a presente AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL em face de do
Estado de São Paulo, alegando, em síntese, que há ilegalidade nos juros de mora estabelecidos nos PEPs descritos na inicial,
firmados entre as partes, na medida em que não podem ser superiores à taxa SELIC. Requereu que o valor dobrado a maior
seja amortizado nas parcelas vincendas. É O RELATÓRIO. DECIDO. É caso de indeferimento da inicial, eis que a ação está
irremediavelmente prescrita. Com efeito, o prazo de prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública, regulada pelo
Decreto 20.910/32, bem como pelo Decreto-lei nº 4.597/42. Infere-se do caso sob análise que os acordos de parcelamento
foram celebrados em 2013, ou seja, entre esta data e a propositura da ação já decorreram mais de dez anos e, assim, forçoso
o reconhecimento da prescrição. Nem se diga que a prescrição somente teria início com o término do parcelamento, porque, no
caso, a taxa de juros já foi previamente ajustada pelas partes no próprio acordo e, assim, desde a data da celebração do PEP,
a requerente já tinha plena ciência da apontada ilegalidade. Posto isto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO
E, consequentemente, EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 332, parágrafo 1o, c.C.
artigo 487, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento de custas e despesas
processuais. P.R.I. - ADV: JULIO CESAR VALIM CAMPOS (OAB 340095/SP)
Processo 1061380-81.2019.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Administrativos - FUNDAÇÃO “PROF.
DR. MANOEL PEDRO PIMENTEL” - FUNAP - VISTOS. Fls. 152/154 Indefiro, por ora, o pedido de arresto prévio de bens, eis
possível a realização de diligências para localização dos requeridos. Manifeste-se, pois, a autora em termos de prosseguimento,
no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ISABEL DE FÁTIMA APARECIDA SANTOS ROBERTO (OAB 166546/SP), ALTEMIR JOSÉ
TEIXEIRA (OAB 200134/SP), JÉSSICA CRISTINE ZAMBON MACHADO (OAB 361695/SP), JACQUELINE DIAS DA SILVA (OAB
444990/SP)
Processo 1061855-03.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Jose de Carvalho Roberto - VISTOS.
Esclareça o impetrante, em 10 dias, a inclusão do Município de São Paulo no pólo passivo da lide, uma vez que os documentos
informam que o imóvel objeto da lide está situado na comarca de Itapevi. Int. - ADV: ROSILEA OLIVEIRA PEREIRA (OAB
428916/SP)
Processo 1061954-70.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Espólio de Carlos
Bechara - Vistos. Espólio de Carlos Bechara ajuizou ação civil, pelo procedimento especial da lei 12.016/09, em face da
Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que há pedido de tutela de
urgência. Há relevância jurídica na tese inicial notadamente porque o valor venal de referência não guarda amparo no direito em
vigor, violando o princípio da legalidade. Nesse contexto emerge o perigo da demora. Defiro a liminar para autorizar o impetrante
a recolher o ITCMD levando-se em conta o valor venal dos imóveis para fins de IPTU ano 2020, com repercussão nos eventuais
emolumentos e custas daí decorrentes. No mais, notifique-se a Fazenda Pública do Estado e a autoridade pública para prestarem
informações, no prazo legal. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se, na forma e sob as penas da
Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os
documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/
cpo/pg/open.do), no link:Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos,conforme procedimento
previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA
FOLHA ANEXA. Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança,solicita-se àautoridade impetrada que eventualmente não
disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhesuas informações para o e-mail [email protected] Intime-se. - ADV: MAURO
BECHARA ZANGARI (OAB 151759/SP)
Processo 1062169-46.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concessão - Concar Estacionamento Ltda - Me Vistos. Concar Estacionamento Ltda - Me ajuizou ação civil, pelo procedimento especial da lei 12.016/09, em face da Diretora
de Administração e Comercial do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo e Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Notifique-se a Fazenda Pública do Estado e a autoridade pública para prestarem informações, no prazo legal. Após, abra-se
vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado.
Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados
por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da
LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Exclusivamente no caso de Mandados
de Segurança,solicita-se àautoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhesuas
informações para o e-mail [email protected] Intime-se. - ADV: FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP)
Processo 1062210-13.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Jose Vicente
Rodrigues Castanon - - Marisa Rocha Rodrigues Castanon - Ficam intimados os impetrantes a providenciarem em 5 dias o
correto recolhimento de 1 diligência de oficial de justiça através de GRD, que pode ser obtida no endereço virtual: https://
www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx. - ADV: NATHALYA PITSCH DE SOUZA
(OAB 382287/SP)
Processo 1062307-13.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Responsabilidade Fiscal - Joao Ruggero Lopez
- - Rosely Ruggero Lopez Tavernari - Vistos. Joao Ruggero Lopez e Rosely Ruggero Lopez Tavernari ajuizou ação civil, pelo
procedimento especial da lei 12.016/09, em face da do Estado de São Paulo e Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo,
em que há pedido de tutela de urgência. Há relevância jurídica na tese inicial notadamente porque o valor venal de referência
não guarda amparo no direito em vigor, violando o princípio da legalidade. Desse contexto emerge o perigo da demora. Contudo,
por conta do regime jurídico da isenção tributária incabível de ser reconhecido por este juízo através dessa ação mandamental.
Defiro, pois, a liminar em parte, para autorizar os impetrantes a recolherem o ITCMD tomando-se por base no valor venal do
imóvel para fins de IPTU ano 2020, com repercussão nos eventuais emolumentos daí decorrentes. No mais, notifique-se a
Fazenda Pública do Estado e a autoridade pública para prestarem informações, no prazo legal. Após, abra-se vista dos autos
ao Ministério Público. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado. Consigno
que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:Este processo é digital. Clique
aqui para informar a senha e acessar os autos,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da
LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Exclusivamente no caso de Mandados
de Segurança,solicita-se àautoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhesuas
informações para o e-mail [email protected] Intime-se. - ADV: ARIADNE MASTRANGELI AMICI JORDAN (OAB 231545/SP),
FERNANDA MASCARENHAS CAMARGO (OAB 234379/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º