TJSP 17/12/2020 - Pág. 3171 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3189
3171
Processo 1010723-66.2018.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Vila do Canto Verde - Fabio
Manoel de Oliveira - Acolho os embargos de declaração para esclarecer que a correção monetária determinada em sentença
deverá observar os índices da tabela prática do E. TJ. Intime-se. - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK
(OAB 52126/SP), JOSE CIRILO BARRETO (OAB 109577/SP), JORGE ALAN REPISO ARRIAGADA (OAB 105127/SP)
Processo 1011286-94.2017.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos, Tendo em
vista a manifestação de fls. 182, antes mesmo da citação do(s) executado(s), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 775, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Sem honorários,
pois sequer houve a citação. Determino que a serventia certifique o trânsito em julgado da presente ação, o qual se opera desde
logo pela falta de interesse recursal. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, regularmente cumprido o COMUNICADO CG
nº 783/2018 (queima das guias eventualmente recolhidas), remetam-se os autos ao arquivo. - ADV: ALEXANDRE NELSON
FERRAZ (OAB 382471/SP), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP)
Processo 1011504-25.2017.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOLKSWAGEN S/A - O interessado deverá recolher/complementar a diligência do oficial de justiça no valor de 03 UFESPs, por
ato e para cada destinatário da ordem judicial (artigos 1010 e 101 das NSCGJ). Prov. CG Nº28/2014. Em se tratando de ação de
execução de título extrajudicial deverá ser recolhido a diligência para dois atos, ou seja, 06 UFESPs. Nada Mais. - ADV: FLÁVIO
NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1011689-92.2019.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Homologo, para os fins do artigo 200, parágrafo único do Código de
Processo Civil, a desistência da ação formulada pelo autor e, em consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento do
mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Levante-se a restrição via RENAJUD de fls. 52.
Custas pelo autor (art 486, § 2 do CPC). Indevidos honorários advocatícios na espécie. Determino que a serventia certifique o
trânsito em julgado da presente ação, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Incumbe ainda a serventia o cumprimento do COMUNICADO CG nº 783/2018
(queima das guias eventualmente recolhidas). - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), HUDSON
JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1011894-24.2019.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Homologo, para os fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, a desistência da ação formulada pelo
autor e, em consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do
mesmo diploma legal. Levante-se a restrição efetuada às fls. 63 (RENAJUD). Custas pelo autor (art 486, § 2 do CPC). Indevidos
honorários advocatícios na espécie. Determino que a serventia certifique o trânsito em julgado da presente ação, o qual se
opera desde logo pela falta de interesse recursal. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
Incumbe ainda a serventia o cumprimento do COMUNICADO CG nº 783/2018 (queima das guias eventualmente recolhidas). ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1012090-91.2019.8.26.0152 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Agro Pecuaria Quatro A Ltda - Homologo, para os fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, a desistência
da ação formulada pelo autor e, em consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no
artigo 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Custas pelo autor (art 486, § 2 do CPC). Indevidos honorários advocatícios na
espécie. Determino que a serventia certifique o trânsito em julgado da presente ação, o qual se opera desde logo pela falta de
interesse recursal. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Incumbe ainda a serventia o
cumprimento do COMUNICADO CG nº 783/2018 (queima das guias eventualmente recolhidas). Int. - ADV: FERNANDO JOSÉ
MAXIMIANO (OAB 154721/SP)
Processo 1012601-89.2019.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Associação de Amigos Granja Vianna Ii Glebas Iv e V - Jose Roberto Masaaki Sunairi e outro - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, em conseqüência, JULGO extinto o feito com apreciação do mérito. Deverá a
requerente arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor atribuído à
causa. P. R. I. - ADV: ALESSANDRA CHEBL SADEK (OAB 269575/SP), MARILIA RAMOS VALENCA (OAB 149432/SP)
Processo 1012838-26.2019.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - André Felipe da Silva Alves
- Recovery do Brasil Consultoria S/A e outro - Acolho os embargos de declaração. De fato, o pedido de fixação de honorários
advocatícios em valor determinado não se confunde com pedido indenizatório como equivocadamente antes reconhecido em
sentença. Assim, em caráter infringente excepcional, altero o dispositivo do julgado para nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação para DECLARAR inexigível o
débito descrito na inicial. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de
honorários advocatícios de 20% sobre o valor atribuído à causa, já que não há razão jurídica bastante à aplicação da fixação
excepcionalíssima dos honorários por equidade. Intime-se. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP),
JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA (OAB 392276/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1013073-90.2019.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Cral Artigos para Laboratorio Ltda Associação de Proprietários do Parque Industrial San Jose - Homologo, para os fins do artigo 200, parágrafo único do Código
de Processo Civil, a desistência da ação formulada pelo autor e, com a concordância do réu, em consequência, julgo extinto
o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Custas pelo autor
(art 486, § 2 do CPC). Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do requerido em 10% do valor da causa. Determino
que a serventia certifique o trânsito em julgado da presente ação, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal.
Publique-se e intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB
228061/SP), CRISTIAN MINTZ (OAB 136652/SP)
Processo 1013261-20.2018.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Fabiano da Silva Boccia - Diante do cumprimento da obrigação, satisfeito o crédito, julgo extinta a presente, com fundamento no
art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro a exclusão do nome do executado junto ao SERASAJUD e o cancelamento
da restrição junto ao CNIB imposta às fls.115. Fica o executado intimado ao pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias;
sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado. Int. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), DONALD DONADIO
DOMINGUES (OAB 250808/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DIOGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVANA APARECIDA ALVES MATHIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º