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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 17 de dezembro de 2020 - Página 3721

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TJSP 17/12/2020 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3189

3721

Atilio Benedito Stella - Mauricio Marcelo Bento - - Maurinho Bento - - Mauriceia Rodrigues da Silva Bento - R.188. Vistos. Atilio
Benedito Stella, devidamente qualificado(a), ajuizou “Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança”,
contra Mauricio Marcelo Bento e outros. Alegou em síntese, ter alugado para a parte ré o imóvel da Rua José Rodrigues de
Almeida, nº 560, Jardim Pacaembu, Piracicaba/SP, sendo o último aluguel mensal no valor de R$ 1.626,91. Ocorre que, a
partir de setembro de 2019, não vêm sendo pagos os alugueres e encargos de locação, de maneira que, esgotados os meios
amigáveis para solução dessa pendência, houve o ajuizamento desta a fim de ser decretada a extinção da locação, com a
consumação do despejo e a condenação no pagamento dos débitos vencidos e vincendos, e dos consectários legais. Houve
a juntada de procuração e documentos (fls. 5/17). A parte ré foi citada (fls. 24/25 e 39), mas não contestou nem purgou a
mora (fl. 42). Era a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. A ação é procedente, pois com a revelia se presumem
verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), notadamente a existência de locação e o atraso no pagamento de
aluguéis, fatos esses que acarretam a consequência jurídica do despejo. Em suma, diante da análise do acervo probatório, não
existem outros argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão ora adotada. Posto isso, julgo procedente
a ação para declarar rescindida a locação havida entre as partes e, em consequência, decretar o despejo do réu, assinalandolhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, expedindo-se de imediato mandado de despejo que conterá essa
observação. Condeno a parte ré no pagamento dos aluguéis e encargos contratuais em atraso a partir de (setembro/2019) e
até a efetiva desocupação (art. 323 do CPC), atualizados pela “tabela prática do TJSP” desde os respectivos vencimentos e
com acréscimo de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês. Condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação. Havendo requerimento de execução provisória do despejo, não mais se faz necessária
prestação de caução (art. 64 da Lei nº 8.245/91, alterado pela Lei nº 12.112/09). Certificado o trânsito em julgado, oportunamente
cumpram-se os termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil, prosseguindo-se na forma do art. do art. 513, §2º, do
mesmo Estatuto, intimando-se a parte vencida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia
condenatória atualizada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e prosseguimento da fase executiva (art. 523,
§1º, do Código de Processo Civil). Fica a parte vencida advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de
Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. P.I. (PROVIDENCIE A PARTE AUTORA O RECOLHIMENTO
DA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO) (Peticionamento eficaz! A correta especificação
do “Tipo de Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a
celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Colabore, por favor!) - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP),
ANDRESSA CAROLINA DE SOUZA (OAB 414855/SP)
Processo 1022450-32.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Associação dos Proprietários
do Convívio Nosso Recanto - Antonio S. Gustalli - R.188. Vistos, etc. ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO CONVÍVIO
NOSSO RECANTO, devidamente qualificada e representada, ajuizou “Ação de cobrança” contra ANTONIO S. GUASTALLI,
visando originalmente receber a quantia de R$ 2.318,99, referente a débito não pago de diversas despesas ordinárias do
loteamento em questão. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 3/18). A parte ré foi citada e advertida dos efeitos
da revelia (fls. 69/70 e 72), mas não ofereceu contestação (fl. 76). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. A ação
é procedente, pois a revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma do art. 344 do Código de
Processo Civil, e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial. Posto isso, julgo procedente a ação para
condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.318,99 (dois mil, trezentos e dezoito reais e noventa e nove centavos)
além das prestações vincendas no curso desta ação (art. 323 do Código de Processo Civil), acrescida de juros simples de mora
de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e de correção monetária pela “tabela prática do TJSP” do vencimento de cada
parcela. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o
valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente cumpram-se os termos dos artigos 523 e 524 do Código
de Processo Civil, prosseguindo-se na forma do art. do art. 513, §2º, do mesmo Estatuto, intimando-se a parte vencida para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia condenatória atualizada, sob pena de acréscimo
de multa de 10% (dez por cento) e prosseguimento da fase executiva (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). Fica a parte
vencida advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação. P.I. Piracicaba, 10 de novembro de 2020 (Peticionamento eficaz! A correta especificação do “Tipo de
Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a
eficiência na prestação jurisdicional. Colabore, por favor!) - ADV: GISELI APARECIDA BAZANELLI (OAB 88792/SP)
Processo 1022821-25.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Francisco Bruno
de Oliveira Teixeira, - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Certidão de fl. 25: Com fundamento no parágrafo único do art. 321, c.c. art.
485, inciso I, e art. 330, inciso IV, última parte, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o
processo sem resolução de mérito. Não há sucumbência. Oportunamente, anote-se a extinção (código 61.615) e arquivem-se os
autos. P.I. - ADV: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS (OAB 191784/SP)
Processo 1022893-12.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO
GERAIS - Della Valle & Ananias Transportes Ltda - R.188 - Vistos. Fls. 73/76: prejudicada a análise desses embargos de
declaração, pois às fls. 80/81 é informado o descumprimento do acordo homologado na sentença embargada. Destarte,
(i) expeça-se MLE na conformidade do formulário de fl. 83 e (ii) intime-se a executada para em 5 (cinco) dias comprovar o
pagamento das parcelas em aberto informadas à fl. 81, sob pena de prosseguimento da execução. P.I. (AUTOR RECOLHER
TAXA POSTAL PARA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA) - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/
SP)
Processo 1023225-76.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Amanda Proenca Silva
- Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do
mérito, para CONDENAR o réu a pagar à autora R$ 1.461,23, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP desde a
data do leilão do veículo e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Dada a sucumbência recíproca, condeno o réu ao
pagamento de honorários à autora que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais). A ré, por sua vez, pagará honorários no importe de
R$ 1.000,00 (mil reais), pois sucumbiu em maior proporção, observada a gratuidade. Custas e despesas processuais repartidas
em 2/3 para a autora e 1/3 para o réu, mais uma vez observada a gratuidade conferida à primeira. P.I., (Peticionamento eficaz!
A correta especificação do “Tipo de Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento
Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Colabore, por favor!) - ADV: GABRIELA ARNEMANN
FERREIRA (OAB 424945/SP), MARIO ALAN PARRA RODRIGUES (OAB 349400/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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