TJSP 17/12/2020 - Pág. 4097 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3189
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e contrato social e procuração fls. 72/121). A autora apresentou réplica reiterou os termos inicias (fls. 125/141). As partes foram
instadas a especificar provas (fl. 142). A requerida pleiteou pela suspensão do feito em razão do processamento de todas as
ações pendentes, individuais ou coletivas, que tratem do tema (fl. 151). Determinou-se a manifestação da parte autora acerca
da suspensão (fl. 152). A autora requereu o julgamento antecipado (fls. 154/156). É a síntese do necessário. Passo a decidir.
Indagadas se pretendiam provas, permaneceram inertes, operando-se a preclusão. Para o fim de evitar eventual arguição
de nulidade por surpresa com a decisão final, e diante do desinteresse das partes na produção de provas, passo a fixar,
expressamente, os deveres probatórios (artigo 357 do CPC/15). A relação de consumo da presente demanda está comprovada
através dos documentos que acompanham a inicial e porque preenchida as premissas legais dos artigos 2º e 3º do Código de
Defesa do Consumidor, notadamente a oferta de bem mediante remuneração para destinatário final (no caso dos autos: plano
de saúde). E, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias fáticas específicas
da lide, incumbe ao magistrado a aferição da necessária inversão do ônus da prova (STJ - AgRg no REsp 662891 / PR; STJ AgRg no AREsp 135322 / SP; STJ - AgRg no AREsp 120453 / MG). E os elementos de convicção reunidos nos autos indicam a
condição da autora de hipossuficiente para os fins legais previstos no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor,
diante do notório acesso privilegiado a informações cadastrais e técnicas da parte requerida. E, portanto e em conseqüência,
tratando-se a questão em análise judicial de relação de consumo e, diante dos elementos postos em Juízo, ostentando a autora
a condição de hipossuficiente para os fins legais, inverto o ônus da prova, imputando aos requeridos tal dever processual, nos
termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Porém, acolhendo em parte a fundamentação do nobre
patrono da requerida, a inversão não implica, por si só, na procedência da demanda como pretendem alguns requerimentos
neste Juízo em outros feitos. Afinal, ocorre somente a imposição do ônus processual de produção de provas à outra parte e tal
fato não exime a parte autora da prova dos fatos constitutivos de seu direito (sob pena de imposição da prova de fato negativo).
Decorrido o prazo recursal em face desta decisão, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: RENATO GOMES DE
AZEVEDO (OAB 283127/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Processo 1006037-17.2015.8.26.0223 - Procedimento Sumário - Usucapião Extraordinária - LUCINEI AVANZI KREMER
- - STEFANIE AVANZO KREMER - - MATTHIAS HELMUT KREMER - - ANDREAS KREMER - - THOMAS KREMER - Alvaro
Bortoletto - - AMERIS TRINQUINATO CALIMANI - - Claudio Sergio Martini e outros - Vistos. Trata-se de ação de usucapião
ajuizada por LUCINEI AVANZI KREMER, assistida por sua filha STEFANIE AVANZI KREMER em face de MANUEL GERALDO
MOREIRA, dizendo, em síntese, que, respectivamente esposa e filhos de HANS JOACHIM KREMER, falecido em 04/06/2011,
que, em segunda núpcias casou-se com ILSE GUILHERMINA MARIA VOHS, tendo adquirido o imóvel apartamento n° 21, do
EDIFÍCIO ANA PAULA, situado a Rua Brasil, n° 178, neste Município. Informa que, em 25 de março de 1985, foi homologada
judicialmente a separação judicial do casal e, em 01/07/1992, foi convertida a separação judicial em divórcio, não havendo em
nenhuma dessas ações a partilha do imóvel descrito, constando-se expressamente a inexistência de bens partilháveis. Relata
que, após a separação Hans Joachim Kremer, passou a ter a posse mansa, pacífica e ininterrupta integral do imóvel por 19
anos posto que ILSE abandonou o imóvel e não mais manteve qualquer ato de posse com relação ao bem. Informa que foi
aberto o inventário e registrado o testamento, e efetuada a partilha de 60% para a viúva LUCINEI AVANZI KREMER e 10% para
cada um dos quatro filhos. Requer a procedência da ação para o fim de declarar em favor dos autores o domínio da fração
ideal correspondente (fls. 01/09 e documentos fls. 10/116). Matrícula (fls. 29/33). Partilhas de bens (fls. 34/116). O Ministério
Público não vislumbrou interesse no feito (fl. 121). Foi determinada a emenda da petição inicial (fls. 122/123). Cumprido as fls.
126/192 e fls. 194/204. Determinou-se a citação e intimação das Fazendas Públicas (fl. 212), regularmente cumprido (fl. 235).
Determinou-se a correção do polo passivo da ação (fl. 240). A Fazenda Pública Estadual não vislumbrou interesse no feito (fl.
243). O autor requereu a inclusão no polo passivo de Ilse Guilhermina Maria Vohs Kremer (fl. 253). A Fazenda Pública Municipal
não vislumbrou interesse no feito (fls. 262/263). A parte autora informou que foi aberto o inventário em nome de Ilse tendo sido
nomeado inventariante seu único filho, ALEXANDRE SEIDLITZ, requer sua citação (fl. 271). Deferido as fls. 286/287 não citado a
fl. 290. A autora requereu a citação por edital (fl. 324), indeferido a fl. 325. A autora requereu a pesquisa on line para localização
da requerida (fl. 324). Deferida a fl. 325 e cumprida as fls. 335/344. A autora informou o endereço para citação (fl. 348). O espólio
foi citado a fl. 353 e fl. 364. Foi deferida a citação por edital, após conferência de endereços (fl. 370). Foi realizada a citação por
edital (fl. 389). A Defensoria Pública apresentou contestação (fls. 395/399). Alegou que é descabido defender pessoa inexistente
já que não há revelia de pessoa incerta razão pela qual a participação da curadoria especial por meio da Defensoria Pública se
mostra inútil, ante a falta de interesse processual. Requer seja afastada a nomeação de curador especial para os réus incertos
e desconhecidos citados por edital, sem prejuízo de posterior atuação da Defensoria Pública em face de réus conhecidos ou
determináveis, revéis, citados fictamente (fls. 395/399). Determinou-se a regularização do polo passivo, indicando o paradeiro
dos herdeiros, bem como trazer aos autos a correspondente certidão de óbito (fl. 400). Cumprido as fls. 403/405. Determinou-se
a intimação da União (fl. 406). A União requereu a juntada de documentos (fls. 419/421). Cumprido as fls. 425/433. A União não
vislumbrou interesse no feito (fl. 448). As partes foram instadas a especificar provas (fl. 454). A autora pleiteou a produção e
prova oral (fls. 457/458). É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO. A fim de evitar nulidades, DETERMINO a citação pessoal
nos endereços de fl. 353 e fl. 364. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP), ERICA CAMPOS VIEIRA (OAB 180284/SP), ANTONIO CARLOS DELGADO LOPES (OAB 36601/
SP), FABIANO DE SAMPAIO AMARAL (OAB 135008/SP)
Processo 1006115-35.2020.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Camila da Silva
Genuino Pinheiro Licio - Thiago Eduardo da Silva Camargo - Certifico e dou fé que, tendo em vista o RECURSO DE APELAÇÃO
apresentado pela parte AUTORA, os autos estão com vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Caso as
contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1009 do CPC/15, será dado vista ao apelante, por ato ordinatório.
Certifico ainda, que após, com ou sem provocação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça em São Paulo,
com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo, independentemente de nova determinação, nos termos do Comunicado
nº 1307/07 item 17, datado de 02/01/2008. - ADV: MARCELO FERNANDES AMERICANO DA COSTA (OAB 252654/SP), FABIO
EDUARDO DE FREITAS LARA (OAB 270738/SP)
Processo 1006132-71.2020.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação Guarujá
Central Park - Condominio Edfico Ventura - Vistos. Fls. 425/465: Primeiramente, diligencie a serventia eventual distribuição da
reconvenção, nos termos da decisão de fls. 408, certificando-se e tornando conclusos em seguida para apreciação da petição
referida. Intime-se. - ADV: DOUGLAS GONCALVES REAL (OAB 114640/SP), MARCO FELIPE SAUDO (OAB 247363/SP)
Processo 1006273-61.2018.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Luiz Fernando Borges da Silva - Plano de Saúde Ana Costa Ltda - Vistos. 1 Cumpra-se o V. Acórdão. Arquivem-se os autos com
as anotações devidas nos termos da r. Sentença a ser observado o trânsito em julgado. 2 Imperioso consignar que, pretendendo
a parte credora dar início a fase executiva, deverá processar na forma forma digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016
de 04/04/2016, providenciando o peticionamento eletrônico, cujo requerimento se dar por meio do Portal e-SAJ ingressar no
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