TJSP 07/01/2021 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3191
1010
Ordinário - Contravenções Penais - WALDECIR GONCALVES DA SILVA FILHO - “Vistos. Proceda-se a substituição dos Drs.
Defensores do réu nos termos do requerido as fls. 79/81, junto a distribuição e sistema SAJ. Aguarde-se o desfecho da apelação
interposta nos autos principais. Int.” - ADV: THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO (OAB 308545/SP), ELAINE REGINA
COSSI (OAB 350728/SP)
Processo 1500249-79.2019.8.26.0560 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LOURIVAL JOSE DA TRINDADE - - ROSELI CAETANO MARTILIS - “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a
denúncia formulada pelo ente ministerial para CONDENAR o réu LOURIVAL JOSÉ DA TRINDADE à pena de 07 (sete) anos e
06 (seis) meses e 749 (setecentos e quarenta e nove) dias-multa , como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e para
ABSOLVER a ré ROSELI CAETANO MARTILIS da imputação formulada, com fundamento no art. 386, III, do CPP. Uma vez que
inexistem parâmetros de referência ao longo dos autos quanto a real situação econômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa
no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à data dos fatos. No que tange ao réu Lourival, tendo
em vista o quantum da reprimenda corporal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
bem como a aplicação do sursis (artigo 44, inciso I, c/c artigo 77, caput, ambos do CP e artigo 44, caput, da Lei 11.343/2006).
Diante do quantum da pena e tratando-se de réu reincidente, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade
a ser cumprida por Lourival será o fechado. Quanto ao momento processual em que o réu Lourival se encontra, entendo que
medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para garantir a aplicação da lei penal, em vista do fato de que o
acusado não possui autodisciplina para cessar suas práticas criminosas. De igual maneira, verifica-se a presença do fumus
delicti comissi, calcado na prolação desta sentença penal condenatória, bem como a incidência do periculum libertatis, pois,
conforme exposição em alhures, o fato do réu comercializar drogas no pequeno município de Nova Luzitânia demonstra infração
concreta à ordem pública, o que deve ensejar firme resposta Estatal. Por tais razões, diante da presença do requisito objetivo do
artigo 313, inciso I, do CPP, entendo que a segregação é o único meio para cessar o expediente criminoso do acusado. Assim,
nego ao réu Lourival o direito de recorrer em liberdade, visto que permaneceu preso durante a instrução e as circunstâncias que
acarretaram a prisão preventiva continuam intactas. Recomende-se, pois, o acusado Lourival José da Trindade na prisão em
que esteja. Condeno o réu nas custas e despesas do processo. Caso seja beneficiário da justiça gratuita, a cobrança obedecerá
ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Fica autorizada a incineração das drogas apreendidas. Caso seja
necessário, oficie-se à digna autoridade policial. Expeçam-se certidões de honorários advocatícios no valor máximo da Tabela
do Convênio OAB/DPESP em favor do patrono dos réus. Transitada esta sentença em julgado, lance-se o nome do réu Lourival
no rol dos culpados e tome as demais providências necessárias. Anote-se, por derradeiro, que não há bens, valores ou produtos
do narcotráfico localizados ou apreendidos sem origem lícita, para perdimento em favor da União. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.I.C.” - ADV: LUIZ FERNANDO BUSTOS MORENO (OAB 157627/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA MILARE DOS SANTOS LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0411/2020
Processo 0000019-26.2020.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fátima
Joana Visoto Garcia - Ame Digital Brasil LTDA - - Lojas Americanas Sa (B2w Companhia Digital) - Vistos. Nos termos do
Comunicado CG n.º 420/2019, passo ao juízo de admissibilidade. O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (certidão de
fls. 122). Assim, RECEBO o recurso inominado de fls. **, apenas no efeito devolutivo, pois não vislumbro a ocorrência de dano
irreparável ao recorrente a justificar a concessão do efeito suspensivo. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as
contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após, remetam-se os presentes Autos ao Colégio Recursal da Circunscrição de
Votuporanga/SP, com nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0000089-43.2020.8.26.0383 (apensado ao processo 1001455-37.2019.8.26.0383) (processo principal 100145537.2019.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Jorge Brão Bonfim - Debora Silva Ferreira - Vistos. Tendo
em vista o bloquei negativo, manifeste-se a parte exequente nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95, no prazo de
dez (10) dias, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV: RENATA ANDREA SIQUEIRA DE CAMILO (OAB 162849/SP)
Processo 0000104-12.2020.8.26.0383 (apensado ao processo 1001528-09.2019.8.26.0383) (processo principal 100152809.2019.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Crv Incorporações Imobiliárias
Neves Ltda - GIOVANA MARQUES - Vistos. Tendo em vista a satisfação integral do débito (fls. 58/59), JULGO EXTINTO o
presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da patente
presunção da não interposição de recurso e pedido expresso contido no termo de acordo, declaro o trânsito em julgado na data
de liberação desta nos autos digitais, certificando-se. Arquivem-se com a respectiva baixa. Publique-se e Intimem-se. - ADV:
ANTONIO JOSE MARCHIORI JUNIOR (OAB 142783/SP), FABIANO ANTONIO DA SILVA (OAB 274610/SP), HUGO VINICIUS
MOREIRA GONÇALVES (OAB 306811/SP), MARCELO FRANCO CHAGAS (OAB 354612/SP)
Processo 0000116-26.2020.8.26.0383 (apensado ao processo 1001534-16.2019.8.26.0383) (processo principal 100153416.2019.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Diogo Henrique Melhado - Tamires Faria de Oliveira Intimação da parte executada do bloqueio positivo de fls. 29/30, nos termos do nos termos do § 2º e 3º, incisos I e II, do artigo
854 do Código de Processo Civil. - ADV: SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI (OAB 275052/SP)
Processo 0000129-59.2019.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Antonio Alvarino Tavares de Farias - Elektro Redes S/A - Vistos. Por ora, manifeste-se a parte requerente sobre a petição de fls.
149/150, no prazo de 10 dias. Após retornem-me os autos conclusos. Int. - ADV: TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS (OAB
367035/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0000140-54.2020.8.26.0383 (apensado ao processo 0000129-59.2019.8.26.0383) (processo principal 000012959.2019.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Antonio Alvarino Tavares de Farias Elektro Redes S/A - Vistos. Tendo em vista a satisfação integral do débito executado nestes autos (fls. 33/34), JULGO EXTINTO
o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da patente
presunção da não interposição de recurso e pedido expresso contido no termo de acordo, declaro o trânsito em julgado na data
de liberação desta nos autos digitais, certificando-se. Arquivem-se com a respectiva baixa. Publique-se e Intimem-se. - ADV:
TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS (OAB 367035/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0000205-49.2020.8.26.0383 (apensado ao processo 1000655-09.2019.8.26.0383) (processo principal 1000655Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º