Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de janeiro de 2021 - Página 1010

  1. Página inicial  > 
« 1010 »
TJSP 07/01/2021 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3191

1010

Ordinário - Contravenções Penais - WALDECIR GONCALVES DA SILVA FILHO - “Vistos. Proceda-se a substituição dos Drs.
Defensores do réu nos termos do requerido as fls. 79/81, junto a distribuição e sistema SAJ. Aguarde-se o desfecho da apelação
interposta nos autos principais. Int.” - ADV: THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO (OAB 308545/SP), ELAINE REGINA
COSSI (OAB 350728/SP)
Processo 1500249-79.2019.8.26.0560 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LOURIVAL JOSE DA TRINDADE - - ROSELI CAETANO MARTILIS - “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a
denúncia formulada pelo ente ministerial para CONDENAR o réu LOURIVAL JOSÉ DA TRINDADE à pena de 07 (sete) anos e
06 (seis) meses e 749 (setecentos e quarenta e nove) dias-multa , como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e para
ABSOLVER a ré ROSELI CAETANO MARTILIS da imputação formulada, com fundamento no art. 386, III, do CPP. Uma vez que
inexistem parâmetros de referência ao longo dos autos quanto a real situação econômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa
no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à data dos fatos. No que tange ao réu Lourival, tendo
em vista o quantum da reprimenda corporal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
bem como a aplicação do sursis (artigo 44, inciso I, c/c artigo 77, caput, ambos do CP e artigo 44, caput, da Lei 11.343/2006).
Diante do quantum da pena e tratando-se de réu reincidente, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade
a ser cumprida por Lourival será o fechado. Quanto ao momento processual em que o réu Lourival se encontra, entendo que
medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para garantir a aplicação da lei penal, em vista do fato de que o
acusado não possui autodisciplina para cessar suas práticas criminosas. De igual maneira, verifica-se a presença do fumus
delicti comissi, calcado na prolação desta sentença penal condenatória, bem como a incidência do periculum libertatis, pois,
conforme exposição em alhures, o fato do réu comercializar drogas no pequeno município de Nova Luzitânia demonstra infração
concreta à ordem pública, o que deve ensejar firme resposta Estatal. Por tais razões, diante da presença do requisito objetivo do
artigo 313, inciso I, do CPP, entendo que a segregação é o único meio para cessar o expediente criminoso do acusado. Assim,
nego ao réu Lourival o direito de recorrer em liberdade, visto que permaneceu preso durante a instrução e as circunstâncias que
acarretaram a prisão preventiva continuam intactas. Recomende-se, pois, o acusado Lourival José da Trindade na prisão em
que esteja. Condeno o réu nas custas e despesas do processo. Caso seja beneficiário da justiça gratuita, a cobrança obedecerá
ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Fica autorizada a incineração das drogas apreendidas. Caso seja
necessário, oficie-se à digna autoridade policial. Expeçam-se certidões de honorários advocatícios no valor máximo da Tabela
do Convênio OAB/DPESP em favor do patrono dos réus. Transitada esta sentença em julgado, lance-se o nome do réu Lourival
no rol dos culpados e tome as demais providências necessárias. Anote-se, por derradeiro, que não há bens, valores ou produtos
do narcotráfico localizados ou apreendidos sem origem lícita, para perdimento em favor da União. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.I.C.” - ADV: LUIZ FERNANDO BUSTOS MORENO (OAB 157627/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA MILARE DOS SANTOS LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0411/2020
Processo 0000019-26.2020.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fátima
Joana Visoto Garcia - Ame Digital Brasil LTDA - - Lojas Americanas Sa (B2w Companhia Digital) - Vistos. Nos termos do
Comunicado CG n.º 420/2019, passo ao juízo de admissibilidade. O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (certidão de
fls. 122). Assim, RECEBO o recurso inominado de fls. **, apenas no efeito devolutivo, pois não vislumbro a ocorrência de dano
irreparável ao recorrente a justificar a concessão do efeito suspensivo. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as
contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após, remetam-se os presentes Autos ao Colégio Recursal da Circunscrição de
Votuporanga/SP, com nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0000089-43.2020.8.26.0383 (apensado ao processo 1001455-37.2019.8.26.0383) (processo principal 100145537.2019.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Jorge Brão Bonfim - Debora Silva Ferreira - Vistos. Tendo
em vista o bloquei negativo, manifeste-se a parte exequente nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95, no prazo de
dez (10) dias, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV: RENATA ANDREA SIQUEIRA DE CAMILO (OAB 162849/SP)
Processo 0000104-12.2020.8.26.0383 (apensado ao processo 1001528-09.2019.8.26.0383) (processo principal 100152809.2019.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Crv Incorporações Imobiliárias
Neves Ltda - GIOVANA MARQUES - Vistos. Tendo em vista a satisfação integral do débito (fls. 58/59), JULGO EXTINTO o
presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da patente
presunção da não interposição de recurso e pedido expresso contido no termo de acordo, declaro o trânsito em julgado na data
de liberação desta nos autos digitais, certificando-se. Arquivem-se com a respectiva baixa. Publique-se e Intimem-se. - ADV:
ANTONIO JOSE MARCHIORI JUNIOR (OAB 142783/SP), FABIANO ANTONIO DA SILVA (OAB 274610/SP), HUGO VINICIUS
MOREIRA GONÇALVES (OAB 306811/SP), MARCELO FRANCO CHAGAS (OAB 354612/SP)
Processo 0000116-26.2020.8.26.0383 (apensado ao processo 1001534-16.2019.8.26.0383) (processo principal 100153416.2019.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Diogo Henrique Melhado - Tamires Faria de Oliveira Intimação da parte executada do bloqueio positivo de fls. 29/30, nos termos do nos termos do § 2º e 3º, incisos I e II, do artigo
854 do Código de Processo Civil. - ADV: SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI (OAB 275052/SP)
Processo 0000129-59.2019.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Antonio Alvarino Tavares de Farias - Elektro Redes S/A - Vistos. Por ora, manifeste-se a parte requerente sobre a petição de fls.
149/150, no prazo de 10 dias. Após retornem-me os autos conclusos. Int. - ADV: TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS (OAB
367035/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0000140-54.2020.8.26.0383 (apensado ao processo 0000129-59.2019.8.26.0383) (processo principal 000012959.2019.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Antonio Alvarino Tavares de Farias Elektro Redes S/A - Vistos. Tendo em vista a satisfação integral do débito executado nestes autos (fls. 33/34), JULGO EXTINTO
o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da patente
presunção da não interposição de recurso e pedido expresso contido no termo de acordo, declaro o trânsito em julgado na data
de liberação desta nos autos digitais, certificando-se. Arquivem-se com a respectiva baixa. Publique-se e Intimem-se. - ADV:
TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS (OAB 367035/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0000205-49.2020.8.26.0383 (apensado ao processo 1000655-09.2019.8.26.0383) (processo principal 1000655Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo