TJSP 07/01/2021 - Pág. 1246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3191
1246
Int. - ADV: JOSE CARLOS DA SILVA (OAB 110512/SP)
Processo 0017586-04.2020.8.26.0405 (processo principal 1006536-32.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação
- S.R.P. - Vistos. O cálculo exibido às fls. 13/14 mostra-se evidentemente incorreto, posto que foi acrescido naquela tabela
valores referentes aos honorários advocatícios. Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte exequente apresente
novo cálculo do débito alimentar, incluindo-se apenas os valores a título de pensão alimentícia, discriminando inclusive mês a
mês, devendo ainda abater todos os valores eventualmente pagos pelo executado, se o caso. Cumprida a determinação supra,
tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DANIELLA MATALLO (OAB 242253/SP),
VALERIO ALVES DA SILVA (OAB 295756/SP)
Processo 0032933-14.2019.8.26.0405 (processo principal 1007028-24.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Revisão - E.S.H. - A.P.L.F. - Vista dos autos ao autor para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre a resposta de ofício de
fls. 26/27. - ADV: EDNEI DOS SANTOS HENRIQUE (OAB 397013/SP), CLEMILSON LOPES (OAB 279526/SP)
Processo 1000062-51.2020.8.26.0542 - Tutela Antecipada Antecedente - Guarda - S.J.F. - J.S.A. - 1. À princípio, recebo o
aditamento à petição inicial oferecida pelo autor às fls. 72/92, uma vez que apresentada por ele em 02.10.2020, antes, portanto,
do ingresso espontâneo da ré nos autos através de Defensor constituído, dando-se assim por citada, o que ocorreu somente
em 03.11.2020 (fls. 98/100), o que dispensa inclusive sua concordância. Providencie a Serventia às devidas anotações. Em
consequência, reabro o prazo de 15 dias à ré para, querendo, complementar a contestação e reconvenção já apresentadas
por ela às fls. 102/131. 2. Quanto ao pedido da ré de revogação da tutela de urgência que havia sido deferida inicialmente
para conceder a guarda provisória da menina Maria Eduarda em favor do autor, tal pretensão não tem como ser acolhida neste
momento, posto que subsistem os motivos que fundamentaram aquela decisão de fls. 59/61, mesmo porque não foi interposto
qualquer recurso contra a mesma pela ré. Por mais que se compreenda a preocupação demonstrada pela ré em sua defesa
substancial apresentada nos autos, as questões ali suscitadas por ela exigem o regular desenvolvimento da fase de instrução e
o exame aprofundado do conjunto probatório, o que se mostra incabível neste momento processual de cognição sumária. Assim,
por entender este Juízo que subsistem os fundamentos contidos na decisão irrecorrida de fls. 59/61, fica indeferido o pedido de
revogação da tutela de urgência apresentado pela ré juntamente com sua contestação e, em consequência, renovo por mais 180
dias a guarda provisória da menina Maria Eduarda concedida inicialmente em favor do autor. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO,
através de cópia digitalizada e assinada eletronicamente, COMO TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA, COM VALIDADE DE
180 DIAS, podendo ser renovado. 3. Em virtude do teor da presente decisão que renovou a guarda provisória da menina
Maria Eduarda em favor do autor, como também porque a ré demonstrou estar ciente das notícias de agressões e violências
imputadas a seu companheiro na petição inicial, assumindo total responsabilidade em relação a manutenção da integridade
física e emocional de sua filha, além de seu compromisso com a higiene do ambiente da residência, apesar dos animais que
são ali mantidos por ela, fica aqui facultado a mesma a possibilidade de exercer seu direito de visitas em relação à filha em
finais de semanas alternados, podendo retirar a menina na residência paterna às 10:00 horas do sábado e devolvê-la no mesmo
local às 18:00 horas do domingo, incluindo o pernoite, a fim de evitar a quebra do vínculo afetivo da menina com sua genitora
e também com a irmã pequena que vive com a mãe, o que poderia vir a se verificar se esse distanciamento fosse mantido por
mais tempo durante o transcurso desta ação. A menina Maria Eduarda já possui 12 anos de idade e demonstra possuir uma
personalidade madura para sua idade, podendo assim relator qualquer problemas ou intercorrências que venham a se verificar
durante as visitas maternas, nada justificando assim que essas visitas sejam realizadas de forma assistidanada. Contudo, fica
a ré advertida de que eventual prática de comportamentos agressivos ou violentos por parte de seu atual companheiro contra
a menina por ocasião das visitas poderá implicar, aí sim, na suspensão do exercício desse direito no futuro. Intimem-se. - ADV:
SANDRO JORDANI FRANCO (OAB 419369/SP), ORLANDO ALVES DE MATOS (OAB 231661/SP)
Processo 1000525-50.2019.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Roberto Silva Carvalho - Diante da
conversão da ação para Arrolamento Sumário, nos termos da decisão de fls. 62/63, nomeio ROBERTO SILVA CARVALHO,
inventariante dos bens deixados por Elisângela Mendes da Silva Carvalho, independente de compromisso. Requisite-se a
transferência para depósito judicial, via sistema Sisbajud, dos valores constantes da pesquisa juntada às fls. 27/28. Atenda o
inventariante ao requerido às fls. 112, item “5” pela i., representante do Ministério Público. Providencie o inventariante, ainda,
a complementação do cadastro processual com a inclusão dos nomes e qualificações dos herdeiros e da inventariada. Para
a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
LUCIANA MARA DUARTE (OAB 314840/SP)
Processo 1000652-27.2015.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - RITA DE CÁSSIA FERREIRA DA SILVA SOUSA
e outros - FAZENDA ESTADUAL - Vistos. Apresente a inventariante, no prazo de cinco dias, novo plano de partilha, nos termos
da informação de fls. 201. Com a apresentação do novo plano de partilha, remeta-se os autos ao Partidor para conferência. P. e
int. - ADV: MONICA ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA RIBEIRO (OAB 107964/SP), RUI DE SALLES OLIVEIRA SANTOS (OAB
174942/SP), KEICE MARTINS DE BARROS SOUSA (OAB 324033/SP), ELIANE BASTOS MARTINS (OAB 301936/SP)
Processo 1001789-39.2018.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Wilson de Oliveira Leal - Defiro o processamento
em conjunto dos inventários de GERALDO LEAL (falecido em 27/05/1981), ELIO LEAL (falecido em 16/11/2004), JOSÉ ROBERTO
LEAL (falecido em 21/02/2014) e ANTONIA HELENA ZUCATTO LEAL (falecida em 17/12/2016) e nomeio inventariante WILSON
DE OLIVEIRA LEAL, independente de compromisso. Providencie o inventariante a juntada dos documentos relacionados na
decisão de fls. 39 com relação a todos os inventariados e requeira em termos de citação dos herdeiros que não participam
espontaneamente deste processo. Providencie, ainda, a complementação do cadastro processual com a inclusão dos nomes e
qualificações dos herdeiros e dos inventariados. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar
a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: LUCIO ANTONIO BORGES (OAB 287569/SP), ROSANA DE FATIMA ZANIRATO
ARAUJO (OAB 252580/SP)
Processo 1001827-80.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.S.A.S. - R.A.S. - Vista dos autos às partes para
manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência,
devendo juntar no mesmo prazo o rol de testemunhas em caso de produção de prova oral. - ADV: ALESSANDRO DIAS (OAB
165758/SP), LUCIANE CARVALHO DE AQUINO VIEIRA (OAB 284687/SP)
Processo 1002037-34.2020.8.26.0405 - Interdição - Nomeação - P.C.A. - M.T.A. - Vistos. Tendo em vista que o requerido não
possui condições de se locomover até o IMESC, atenda a parte autora, no prazo de quinze dias, o quanto solicitado pela nobre
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