TJSP 07/01/2021 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3191
2123
das NSCGJ). CIÊNCIA às partes sobre o inteiro teor do RPV/Precatório (art. 11, da Resolução nº 458/17, do Conselho da Justiça
Federal). As partes poderão acompanhar a situação das requisições no seguinte link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/
ConsultaReqPag Int. - ADV: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID (OAB 323571/SP)
Processo 1004771-21.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Alteração do coeficiente de cálculo do benefício Melissa Marchiani Palone Zanatta - Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15
dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão da parte executada no polo passivo do cadastro processual, com o CNPJ correto
(INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, CNPJ 29.979.036/0001-40). Para envio do complemento será necessário
após todas as alterações feitas clicar em salvar alterações ao lado superior direito, em seguida clicar no botão continuar e
assinar e enviar para a conclusão do envio. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: SILVANA APARECIDA GREGÓRIO (OAB 194452/SP)
Processo 1005079-91.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - José Fernandes Borges
Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIUÁ - Feito nº 2019/004201 Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelAdicional
de Periculosidade movida por José Fernandes Borges Junior em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIUÁ alegando, em
síntese, que na data de 05/06/2017 foi nomeado para exercer o cargo de Coordenador Odontológico do município requerido,
permanecendo na função até 05/09/2019. Esclarece que, além de desenvolver a função de coordenação, desempenhava trabalho
típico de cirurgião dentista, realizando restaurações dentárias, profilaxia, extrações e operando máquina de raio-x, sempre
exposto a agentes insalubres e perigosos, contudo jamais recebeu qualquer adicional. Por conta disso, requereu a condenação
da requerida ao pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade referente ao tempo de labor, com incidência sobre
1/3 de férias e 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal. Citada, a requerida apresentou contestação, aduzindo, em
síntese, que a legislação municipal prevê ser vedado ao ocupante de cargo comissionado a percepção de qualquer tipo de
adicional. Ainda, disse não reconhecer que o autor exerceu atividades exposto à ação de agentes insalubres e/ou perigosas
Por isso, pleiteou pela improcedência do pedido. (fls. 147/151). Réplica apresentada às fls. 274/277. Intimadas as partes a
especificarem suas provas, a parte autora postulou pela produção de prova pericial e testemunhal (fls. 282/283). A requerida
nada disse (fl. 285). É o relatório do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do
mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo), DECLARO O FEITO SANEADO. As questões de fato controvertidas são: a) se as atividades
desenvolvidas pela parte autora eram insalubres, b) qual o grau de insalubridade das atividades exercidas pela parte autora, c)
se a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade e em qual percentual. No caso concreto não vislumbro a necessidade de
atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu
direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do
CPC. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção de prova pericial
e testemunhal. Para a realização da perícia, nomeio como perito o Sr. DREYFUS MARTINS BERTOLI que deverá entregar
o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do
perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). Como a
parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, arbitro os honorários periciais em R$ 331,00, nos termos
da Deliberação CSDP 92/1998. OFICIE-SE à Defensoria para reserva dos honorários. Com a reserva, intime-se o perito para
designação de data para a perícia. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se
for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não tenham apresentado. O perito deve assegurar aos
assistentes das partes, desde que indicados nos autos, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar
(art. 466, § 2º, do CPC). Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo
473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento
das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5
(cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes, tornem os autos conclusos
para designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Int. - ADV: JOAO CARLOS T DE CARVALHO JUNIOR (OAB
121388/SP), AUGUSTO RIBEIRO MARINHO (OAB 293785/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA FERNANDA SANDOVAL EUGENIO BARREIROS TAMAOKI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL MARTINS DOS SANTOS COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1321/2020
Processo 1003445-26.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Nanci Maria Fernandes
Pires dos Santos - Feito nº 2020/002310 Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelAuxílio-Doença Previdenciário movida
por Nanci Maria Fernandes Pires dos Santos contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pela qual alega, em síntese, que
é portador(a) de doença que o(a) incapacita para o desempenho de suas atividades laborativas. Disse que ainda que estejam
preenchidos todos os requisitos necessários à consecução do benefício de auxílio-doença, o INSS indeferira seu pedido
administrativo. Por conta disso, requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria
por invalidez, se for o caso, desde a data do requerimento administrativo. O pedido liminar foi indeferido e a prova pericial foi
antecipada para antes da citação (fls. 36/39). Prova pericial juntada às fls. 65/78.. Citado, o INSS apresentou contestação
alegando, em síntese, que a incapacidade da autora é preexistente a seu reingresso no Regime Geral da Previdência Social.
Por fim, requereu a improcedência do pedido (fls. 90/92). Réplica apresentada às fls. 98/115. É o relatório. Fundamento e
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que,
compulsando os autos, observa-se que os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo se fazem
presentes, assim como as condições da ação. As provas necessárias à solução da lide já foram carreadas aos autos. Não foram
arguidas preliminares. No mérito, o pedido da parte autora é IMPROCEDENTE. A cobertura do evento invalidez é garantia
constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos
de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que
dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Com relação à aposentadoria por invalidez, estabelece o art. 42 da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º