TJSP 07/01/2021 - Pág. 610 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3191
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embargante interpor, se entender o caso, o recurso adequado para que os alegados “vícios” na apreciação da questão possam
ser analisados pelo Tribunal competente. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a
sentença tal como lançada. P.I.C. - ADV: RAQUEL DO AMARAL SANTOS (OAB 171622/SP), NATHALY CAMPITELLI ROQUE
(OAB 162679/SP), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP)
Processo 1055775-28.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Revogação/Concessão de Licença Ambiental Companhia Nacional de Álcool - CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - VISTOS. Ciência às partes
quanto a baixa dos autos em cartório. Cumpra-se o v. Acórdão. Requeiram em termos de prosseguimento em 10 dias. Nada
sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: JULIO DAVID ALONSO (OAB 105437/SP),
RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP)
Processo 1057571-83.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Ivanette Aparecida
Biguette - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 139: oficie-se o IMESC (DPME), via portal eletrônico, para
que seja encaminhado a estes autos cópia integral do prontuário/histórico da autora, no prazo de 10 dias. Com a vinda do
prontuário, abra-se vista às partes, para ciência e manifestação, pelo prazo de quinze (15) dias. Int. - ADV: VITOR TILIERI (OAB
242456/SP), KARINA DA SILVA PEREIRA (OAB 182812/SP)
Processo 1058144-24.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Dagmar Marchezini VISTOS. Ciência às partes quanto a baixa dos autos em cartório. Cumpra-se o v. Acórdão. Considerando que a extinção do feito
sem resolução do mérito foi mantida em segunda instância, bem como que não há verbas sucumbenciais a serem executadas,
proceda a z. Serventia a baixa dos autos no sistema e, após, remetam-se ao arquivo. Int. - ADV: RICARDO FALLEIROS LEBRAO
(OAB 126465/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
Processo 1058153-83.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Agricio José de
Oliveira e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Ciência às partes quanto a baixa dos autos em cartório.
Cumpra-se o v. Acórdão. Considerando que a extinção do feito sem resolução do mérito foi mantida em segunda instância,
bem como que não há verbas sucumbenciais a serem executadas, proceda a z. Serventia a baixa dos autos no sistema e,
após, remetam-se ao arquivo. Int. - ADV: RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL
FILHO (OAB 58283/SP), ARTUR BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 340517/SP)
Processo 1058441-94.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Positivo Soluções Comércio
e Serviços Em Miniaturas Eireli. - Vistos Ciente do recurso de agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada
por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por trinta (30) dias eventual notícia de concessão de efeito suspensivo, ficando o
autor incumbido de trazer informes atualizados. Int. - ADV: JEFFERSON LUCATTO DOMINGUES (OAB 245838/SP)
Processo 1058839-97.2020.8.26.0002 - Mandado de Segurança Cível - Vaga em ensino pré-escolar - J.M.I.N. - VISTOS. I
A despeito da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, conforme se discorrerá no item II, a
fim de evitar perecimento do direito do impetrante, aprecio o pedido liminar. E, nesta senda, faço-o para deferi-lo. Com efeito,
ao menos em sede de cognição sumária, o Mandado de Segurança vem instruído de pareceres de médico pediatra, psicólogo,
bem como da professora do impetrante, todos eles ressaltando, no âmbito de suas respectivas áreas de autuação, que o autor
não reúne condições para frequentar o 1o ano do ensino fundamental em 2.021 e, assim, que ele deve permanecer no ensino
infantil. Evidencia-se que assim também entendem seus genitores, os quais providenciaram a impetração deste writ. Assim,
verifica-se que a sua evolução para o ensino fundamental, neste momento, viria em seu próprio prejuízo, já que possivelmente
não conseguiria acompanhar o conteúdo que lhe seria apresentado. Desta feita, reputo suficientemente demonstrado, ao menos
neste momento processual, o legítimo interesse do próprio impetrante em permanecer por mais um ano no ensino infantil, a
fim de desenvolver todas as habilidades necessárias para bem cursar o 1o ano do ensino fundamental oportunamente. Defiro,
pois, a liminar, para o fim de determinar à autoridade coatora que autorize a matrícula do impetrante no último ano da educação
infantil. Servirá a presente como ofício, que deverá ser encaminhado pelos responsáveis do impetrante pessoalmente à Diretoria
de Ensino correspondente, bastando imprimir uma cópia desta decisão no portal E-SAJ. A notificação da autoridade coatora
deverá ser providenciada oportunamente. II No mais, discordo do conteúdo da decisão de fls. 41/42. Trata-se de típica ação
de competência da Vara da Infäncia e Juventude e, portanto, de caráter absoluto. Com efeito, a alegação de que não há, na
hipótese, “cerceamento da educação” no caso em comento é relativa e o seu enquadramento no caso em exame dependerá
da interpretação que lhe for emprestada. De fato, se considerarmos que por “cerceamento da educação” também deve ser
compreendido negativa de educação adequada e condizente com a situação e as condições da criança ora autora, é o que se
observa neste feito. Para além disso, a hipótese de cerceamento de educação não é, obviamente, a única capaz de atrair a
competência absoluta da Vara da Infância e Juventude, devendo se ressaltar que ela exsurge em casos de risco à criança e
adolescente, e aos seus direitos fundamentais. Ora, se no caso em comento o impetrante seria prejudicado com a recusa da
matrícula no ensino infantil, conforme atestam profissionais de diversas áreas, a negativa respectiva obviamente o coloca em
risco e viola seus direitos. Crianças e adolescentes têm direito à educação, mas devem ser respeitados, nos casos específicos,
as suas necessidades e peculiaridades, o que não ocorre no caso em comento. A progressão do impetrante, segundo os
profissionais mencionados, traria prejuízos à ele próprio, em razão de circunstâncias que o diferenciam de outras crianças
da mesma idade, o que, evidentemente, o coloca em risco e atrai a competência da Vara da Infância e Juventude. Posto isto,
declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar esta demanda e, com espeque no artigo 953, inciso I, do
Código de Processo Civil, suscito o conflito negativo de competência. Oficie-se ao Presidente do E. Tribunal de Justiça com
nossas homenagens. Int. - ADV: LUIZ EDUARDO SMITH PEPE (OAB 271053/SP)
Processo 1059069-83.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - I.R.P.E. - Vistos Ciente
do recurso de agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por
trinta (30) dias eventual notícia de concessão de efeito suspensivo. Int. - ADV: INGRID BRABES (OAB 163261/SP)
Processo 1060368-95.2020.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Nilberto Cassio Ribeiro - VISTOS. Fls. 35: Defiro. CANCELE-SE a distribuição, remetendo-se os autos ao Cartório
Distribuidor para tanto, nos termos do artigo 1289 das NSCGJ. Int. - ADV: FELIPE MARQUES RIBEIRO (OAB 357196/SP)
Processo 1062832-29.2019.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Torati
Consultoria e Corretora de Seguros Ltda - VISTOS. Fls. 150/151 e 156: Remetam-se os autos ao Magistrado prolator da
Sentença de fls. 145/148, ante a oposição de Embargos de Declaração. Int. - ADV: LUCIANO CORDEIRO ALLI (OAB 146279/
SP), BIANKA ZLOCCOWICK BORNER DE OLIVEIRA (OAB 352959/SP)
Processo 1064387-47.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Isa Nunes Umburanas VISTOS. I Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro a liminar. Com efeito, em que pese o disposto no art. 12 da
Lei Estadual 10.705/2000 (no cálculo do imposto não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as
do espólio), os arst. 1792 e 1797, do Código Civil estabelecem que o imposto incide sobre o monte partível e não sobre o montemor, ou seja, apenas sobre os bens que, após excluídas as dívidas, serão partilhados entre os herdeiros. E de outra forma não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º