Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de janeiro de 2021 - Página 1203

  1. Página inicial  > 
« 1203 »
TJSP 08/01/2021 - Pág. 1203 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3192

1203

da citação por edital) e consequente obtenção do provimento jurisdicional de mérito. 5.3. Se requerida pela parte autora, a
qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao item 4 desta decisão, por uma única vez para
cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do
prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação,
ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 6. DO CONTROLE DO ANDAMENTO Deverá a
serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 4 e também do sobrestamento do feito e das dilações de
prazo tratados no item 5, para que o feito tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas
e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de endereço da parte ré,
hipótese que, se caracterizada, ensejará a citação por edital ou, se a parte autora não estiver disposta a arcar com o respectivo
ônus financeiro (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital), a
extinção do feito. 7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: RICARDO ALEXANDRE CABRAL CARDOSO M. SILVA (OAB 244681/SP)
Processo 1008170-77.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Eduardo Batista Raymundo - Certifico e dou fé que os AR’s (avisos de recebimento) de citação juntados retornaram negativos ou
foram recebidos por terceiros. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá a parte autora se manifestar sobre a certidão supra, requerendo o que de direito. - ADV:
SHERLA CRISTINA SANTOS (OAB 394561/SP)
Processo 1008311-96.2019.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Construhab Comercial e
Construtora Ltda - Fernando Merchol - Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão de fls. 174, expedi mandado de
levantamento eletrônico, MLE em favor da parte executada, com base no formulário juntado às fls. 193/194, o qual depende da
finalização da operação com a conferência e assinatura do magistrado, bem como do processamento do PORTAL DE CUSTAS
(em média 72 horas). Segue juntada da cópia do MLE-sem nenhuma validade somente para ciência. Decorrido o prazo, deve
o patrono do favorecido comparecer à agência do Banco do Brasil S/A, para levantamento do valor e/ou verificar junto à conta
indicada a concretização da transferência. Por fim, fica o advogado intimado que poderá consultar o resgate de depósito judicial
no sítio do Banco do Brasil, por meio do link https:\\\<\\\CIRILO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 372770/SP),
MICHEL ANTUNES GOMES MONTEIRO (OAB 309872/SP)
Processo 1008311-96.2019.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Construhab Comercial e
Construtora Ltda - Fernando Merchol - Vistas dos autos À PARTE EXEQUIENTE para manifestar-se, em 15 dias, sobre a
impugnação de fls. 195/198. - ADV: ANDRÉ CIRILO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 372770/SP), MICHEL ANTUNES GOMES
MONTEIRO (OAB 309872/SP)
Processo 1008337-60.2020.8.26.0292 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana de Ensino - Vistos.
1. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar
a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção
para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, acrescida de honorários
advocatícios fixados em 5% do valor atribuído à causa, ficando desobrigado(a), neste caso, do pagamento das custas judiciais.
Advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte.
Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório, nos próprios
autos. Tudo de conformidade com o artigo 701 do NCPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei. 2. DA RÉPLICA Completado o ciclo citatório, havendo embargos de um ou mais réus (ou seja,
não se tratando de hipótese de constituição de pleno direito do título executivo judicial por falta de pagamento e ausência de
embargos, em que os autos deverão ser remetidos para julgamento imediatamente após o decurso do prazo de 15 dias para
pagamento), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica (inclusive para efeito dos artigos 338 e 339; e 343, § 1º; 350;
e 351; todos do NCPC), no prazo de 15 dias. 3. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 3.1. Apresentada a réplica ou decorrido o
respectivo prazo, intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em face
da matéria de fato controvertida nos autos e sua necessidade ao julgamento do feito, bem assim a parte ré a se manifestar, na
mesma oportunidade, sobre eventuais documentos novos juntados na fase de réplica (art. 437, § 1º, do NCPC), no prazo de
15 dias. 3.2. Se juntados documentos novos na fase de especificação de provas, intime-se a parte contrária a se manifestar
sobre eles, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do NCPC). 3.3. Após essas manifestações ou o decurso do respectivo prazo,
venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 4. DA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO
PESSOAL 4.1. Objetivando a localização da parte ré, caso não encontrada no endereço informado na petição inicial, como
medidas que dependem do Poder Judiciário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD,
RENAJUD e INFOJUD, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º,
parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da
Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Em se tratando de pessoa física, se
requerida, fica desde já deferida também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL. 4.2. Qualquer outra diligência judicial de
busca de endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte autora, à qual, assim sendo
requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com
prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez
requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a
sua efetiva utilização. 4.3. Caso encontrado(s) endereço (s) diferente (s) daquele(s) constante(s) dos autos e já diligenciado(s),
fica desde logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a citação, de ofício, devendo a parte autora providenciar o necessário e
arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há
perspectiva de localização pessoal da parte ré no endereço pesquisado. 4.4. A qualquer tempo, se a parte autora informar novo
endereço por diligência própria e requerer a citação, esta fica desde logo deferida, com advertência de que, uma vez requerida
e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua
efetiva distribuição. 4.5. Havendo certidão do oficial de justiça, dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita
de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo
deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do NCPC. 4.6. Em se tratando de pessoa jurídica e frustrada
a citação no endereço em que estabelecida ou sediada, ficam desde logo deferidas as diligências de busca de endereços em
nome da pessoa física de seus representantes legais. 5. DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO 5.1. Se requerido pela parte
autora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento do feito, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá
a parte autora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. 5.2. Ficam desde logo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo