TJSP 08/01/2021 - Pág. 963 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3192
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Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória
de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental
(CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que
unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei). O
deferimento da liminar baseado somente nos fatos expostos pelo interessado afigura-se temerária e, a prudência orienta o juiz
a evitar concessão de medida liminar de maneira ampla e indiscriminada, sem antes ouvir a parte contrária, ou com fundamento
em provas irrefutáveis. A questão deve ser examinada com mais profundidade à luz do contraditório. Assim, indefiro, por ora, a
tutela provisória postulada. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade
de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se a requerida, por via postal, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer defesa, por petição,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de
fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo
como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. - ADV: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP)
Processo 1005944-46.2020.8.26.0266 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.M.S. - Deverá a parte interessada agendar
data e horário para retirar em cartório a certidão de casamento averbada. - ADV: GIULIANA DALLA NORA MANGONI (OAB
396440/SP)
Processo 1005974-81.2020.8.26.0266 - Interdição - Nomeação - T.S. - Vistos. Autorizo a visita domiciliar dos profissionais
do Setor Técnico, logo depois do retorno das atividades no mês de janeiro de 2021, a fim de que seja realizado o Estudo
Psicossocial, para tanto solicito que se tomem as devidas providências a fim de fornecer o transporte dos servidores públicos
ao local do atendimento domiciliar, observadas as medidasde segurança, higiene e proteção individual necessárias para se
evitar o contato com o coronavírus. Comunique-se a Administração deste Fórum. Esclareço que o dia para a realização da visita
domiciliar deverá ser acordado, previamente, entre o Setor Técnico e Administração deste Fórum, observando-se o melhor dia e
horário para a realização do ato. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO à Administração deste Fórum.
Encaminhe-se por e-mail ([email protected]) Remetam-se os autos ao Setor Técnico. Intime-se. - ADV: SVETLANA
DOBREVSKA CVETANOSKA (OAB 232295/SP)
Processo 1006018-03.2020.8.26.0266 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Lucia Maria Pereira
das Silva - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública do Município de Itanhaém-SP, via portal eletrônico, para, querendo, apresentar
contrarrazões deapelaçãono prazo de 30 dias úteis. Após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos
à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: PATRICIA TOQUEIRO RIBEIRO LEME DUARTE (OAB
419012/SP)
Processo 1006023-30.2017.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mario Luzini Rangel - Ida Filippini - - Julio
Filippini Junior e outros - Fica ciente o(a) patrono(a) Benusia Cristina da Silva Oliveira Santos de sua nomeação para atuar neste
processo como curador(a) especial, devendo apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: BENUSIA CRISTINA
DA SILVA OLIVEIRA SANTOS (OAB 407850/SP), LUZIA SANTANA DA SILVA SEBASTIÃO (OAB 369158/SP)
Processo 1006025-92.2020.8.26.0266 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Luciana Rainho Elias
Ataide - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública do Município de Itanhaém-SP, via portal eletrônico, para, querendo, apresentar
contrarrazões deapelaçãono prazo de 30 dias úteis. Após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos
à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: PATRICIA TOQUEIRO RIBEIRO LEME DUARTE (OAB
419012/SP)
Processo 1006106-41.2020.8.26.0266 - Tutela Cível - Tutela de Urgência - C.G.Z. - A carta precatória foi expedida, devendo
o(a) patrono(a) providenciar sua distribuição (incluindo a senha do processo), tanto no caso de justiça paga quanto no caso de
justiça gratuita e comprová-la nestes autos no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o Comunicado nº 1951/2017, item III, da
Corregedoria Geral de Justiça: “1.1: Distribuir por peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução nº 551/2011;
1.2: Instruir a carta precatória com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga,
também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias
para o seu cumprimento (código 201-0)”. - ADV: OMAR MOHAMAD OSMAN (OAB 421621/SP)
Processo 1006182-65.2020.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.S.S. - Vistos. Anote-se ser o
autor beneficiário da gratuidade de justiça. Trata-se de ação revisional de alimentos c.c. Regulamentação de visitas onde foi
requerida tutela de urgência. A Douta representante do Ministério Público (págs. 20/21) opinou pelo indeferimento do pedido
de tutela. Assiste razão o órgão ministerial, pois não trouxe a autor, em sede de cognição sumária, os elementos ensejadores
da concessão da tutela antecipada pretendida. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela vez que ausentes seus requisitos
legais. O pedido deverá ser analisado após a formação do contraditório, com fulcro no melhor interesse da criança de forma
a possibilitar sua proteção integral, satisfazendo seus interesses precípuos e inafastáveis. Deixo para designar audiência de
conciliação em momento oportuno. Cite-se o réu, na pessoa de sua representante legal, por oficial de justiça, para integrar a
relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer defesa, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos
219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo
termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se, com urgência, na forma e
sob as penas da Le Intime-se. - ADV: RENATA PANIQUAR GATTO KERSEVANI TOMÁS (OAB 199889/SP)
Processo 1006191-27.2020.8.26.0266 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.E.C.A. - - M.S.A. - Vistos. DEFIRO à parte
autora os benefícios da gratuidade processual. Trata-se de pedido de divórcio, com acordo de partilha, guarda, visitas e
alimentos de filha menor, tendo as partes, maiores e capazes, assinado o pedido inicial em conjunto com o advogado constituído
com poderes especiais. Com o advento da Lei nº 11.441/07 e da Emenda Constitucional nº 66/2010, foi dispensada a realização
de audiência de ratificação e, também, de instrução e julgamento, ante a expressa manifestação da vontade das partes. É o
relatório. DECIDO. Presentes as exigências legais, tendo o casal avençado a guarda, visitas e alimentos da filha menor, bem
como a partilha do bem adquirido pelos cônjuges, à vista do requerimento dos interessados HOMOLOGO o acordo celebrado e
DECRETO O DIVÓRCIO do casal, nos exatos termos da exordial, o que faço com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição
Federal do Brasil e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Custas pela parte autora, observada eventual gratuidade, observando-se, também, o artigo 90, §3º, do Código de Processo
Civil. A mulher continuará a usar o nome de casada. Inexistindo interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado
desta sentença. EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO, ficando facultado à z. Serventia o envio do mandado
via sistema CRC-Jud. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C., arquivando-se, oportunamente. - ADV: FABIANA FIDELIS
LEAL ROSSMANN (OAB 190928/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º