TJSP 11/01/2021 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3193
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cartorária de trânsito em julgado): Ciente. 2. Expeça-se certidão de honorários em favor dos procuradores dativos, conforme
já determinado na r. Sentença de fls.39/43. 3. Eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado em incidente próprio,
instruído com a documentação necessária. 4. Após, não havendo custas a serem recolhidas ou outras providências a serem
tomadas, realizadas as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos. Int. Dilig - ADV: MAISA STEFANI CAMPOS DA
SILVA (OAB 399062/SP)
Processo 1001633-75.2020.8.26.0439 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L.O.S. - A.L.S. - III - DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para
o fim de fixar alimentos à autora no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente à época do
pagamento, a ser pago da mesma forma como antes, na conta da genitora da requerente (fl. 04). Como a parte autora decaiu
de parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único), arcará(ão) a(s) ré(s) com as despesas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, de acordo com o art. 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil,
observando-se a gratuidade da justiça. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora
das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código
de Processo Civil. Se for o caso, expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor dos patronos que atuaram nos autos
por meio do convênio celebrado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MAISA
STEFANI CAMPOS DA SILVA (OAB 399062/SP), CELESTINO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 124582/SP)
Processo 1001671-87.2020.8.26.0439 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - E.M.M. - Vistos. Fls. 64/66 (Ofício do
INSS): Manifeste-se a parte inventariante. Int. Dilig. - ADV: ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP)
Processo 1001707-66.2019.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.S.S. - M.L.S. - - J.S.S.S. - Vistos. 1. Fl. 173
(Cota ministerial): Pugna pelo regular prosseguimento do feito, com a realização de entrevista social mediante videochamada,
tendo em vista que já foram fornecidos os números de telefones das partes (fls.04, 89 e 151). 2. Atenda-se, uma vez que acolho
a cota ministerial como forma de decidir. Int. Dilig. - ADV: OMAR SUFEN FILHO (OAB 337849/SP), SAMUEL DIAS DA SILVA
LISBOA (OAB 355240/SP), VALERIA TEREZA CANEVARI FURTADO DA SILVA (OAB 225365/SP)
Processo 1001733-35.2017.8.26.0439 - Inventário - Inventário e Partilha - Joana Nunes da Silva - Roberto da Silva Rodrigues
- - Alessandra da Silva Rodrigues - - Neusa Alves da Silva - - Thalia Thaís Nunes da Silva - - Andresa Alves Nunes da Silva - Reginaldo Rodrigues da Silva - - Marcos Rodrigues da Silva - - Elizabeth Rodrigues da Silva Barbosa - - Dalva Rosa Rodrigues
de Faria - - Patrícia da Silva Barcelos - - Celia Nunes da Silva - - Andre da Silva Rodrigues - - Alessandro da Silva Rodrigues
- - Maria Aparecida Nunes da Silva - - Ivonete Rodrigues da Silva - - Manoel Rodrigues - - Marcelo Nunes da Silva de Azevedo
- - Damião Santos da Silva - - Carlos Nunes da Silva - - Elizabeth Nunes da Silva - - Neusa da Silva Pinto e outro - Vistos. Defiro
a tramitação prioritária. Anote-se. No mais, deverá a parte providenciar o requerido pelo douto oficial do CRI às fls. 417, ou
comprovar a impossibilidade de conseguir as informações solicitadas. Intime-se. - ADV: GLÁUCIA MONICA ORNELAS CORREA
(OAB 338173/SP)
Processo 1001749-81.2020.8.26.0439 - Inventário - Inventário e Partilha - Cintia Alexandra Tozetti - Vistos. 1. Remetam-se
os autos ao CRI local, conforme solicitado pelo MP à fl.96. Int. Dilig - ADV: JANAINA CORREA BARRADA (OAB 14978/MS)
Processo 1001754-06.2020.8.26.0439 - Tutela Cível - Tutela de Urgência - E.S. - - M.A.S. - Vistos. Fls. 54/56 (Estudo
Social): Manifeste-se a parte requerente e, após, o representante do Ministério Público. Int. Dilig. - ADV: CAMILA TAMASSIA
LOSSAVARO (OAB 355490/SP), KLEBER MARIM LOSSAVARO (OAB 261674/SP)
Processo 1001785-26.2020.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.V.O. - - C.F.M.O.
- R.P.G. - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte autora sobre o teor da contestação
acostada aos autos. Nada Mais. Pereira Barreto, 17 de dezembro de 2020. Eu, ___, Rosimari Cristina Soares Alves, Escrevente
Técnico Judiciário. - ADV: SELMA SUELI SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 72107/SP), GUSTAVO TROMBIM RAGONHA (OAB
343758/SP)
Processo 1001801-77.2020.8.26.0439 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.M.B.
- E.L.S. - Vistos. 1. Fl. 89 (Cota ministerial): Tendo em vista a impugnação aos cálculos (fls.72/77) apresentada pelo exequente
(fls.81/82), requer a remessa dos autos à contadoria judicial. 2. Atenda-se, uma vez que acolho a cota ministerial como forma de
decidir. Int. Dilig. - ADV: WYLLELM RINALDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 220355/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA
(OAB 226618/SP)
Processo 1001880-61.2017.8.26.0439 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Otoniel Santana Vitor - Vistos. 1. Fl.
174 (Petição da parte inventariante): Requer a expedição de alvará para licenciamento do veículo descrito no plano de partilha.
2. O representante do Ministério Público, diante da justificativa ofertada pelo causídico às fls. 174, manifestou-se favoravelmente
ao acolhimento do pedido de expedição de alvará para licenciamento do veículo. 3. DEFIRO, uma vez que acolho a cota
ministerial como forma de decidir. 4. No mais, aguarde-se manifestação do Oficial do CRI. Int. Dilig. - ADV: CARLOS EDUARDO
MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 230160/SP)
Processo 1001913-51.2017.8.26.0439 - Inventário - Inventário e Partilha - Iraci Delatorre Rosa - Vistos. Homologado o
aditamento ao plano de partilha e parecer favorável da Fazenda do Estado, expeça-se o competente aditamento ao formal de
partilha, nos termos de fls. 230/231. Após, arquivem-se o presente feito com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JOÃO
PAULO YAMASHITA THEREZA (OAB 266851/SP)
Processo 1001947-21.2020.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.P.L.A. - - Y.L.B. - Vistos. 1. Fl. 59
(Cota ministerial): Considerando que o desemprego formal da genitora da autora (fls.52/55), por si só, não representa causa
automática de majoração de pensão alimentícia pelo requerido, oficia pelo indeferimento do pedido liminar, reiterando o parecer
de fls.39/40. 2. Mantenho a r. decisão de fls. 41/42, uma vez que acompanho a cota ministerial como forma de decidir. 3.
Aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida. Int. Dilig. - ADV: ALESSANDRO NOZELLA MONTEIRO (OAB 283687/
SP)
Processo 1002003-54.2020.8.26.0439 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.J.S. - - K.V.S.S.S. - Vistos. 1. Trata-se de
ação de divórcio consensual ajuizada por Ademir José da Silva e Kátia Vanessa Sampaio de Souza Silva, onde as partes
celebraram acordo, apresentam os termos respectivos e requerem a homologação (fls. 1/9). 2. Homologo, pois, por sentença os
termos acordados e, nos termos do artigo 1.580, § 2º do Código Civil e 226, § 6º, da Constituição Federal, com a nova redação
dada pela Emenda Constitucional n.66, que dispensa a necessidade da comprovação do lapso temporal, decreto o divórcio de
Ademir José da Silva e Kátia Vanessa Sampaio de Souza Silva. 3. Assim, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no art.
487, III - B, do CPC, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, porque as partes transigiram, nos termos peticionados. A fase executiva,
em caso de descumprimento desta sentença homologatória de conciliação ou de transação (art. 515, do NCPC), observará o
disposto no art. 513 do NCPC. 4. As partes, nos termos do art. 1000, caput, do NCPC, por aceitarem expressamente os termos
acordados desta sentença, não poderão recorrer. 5. Inexistem custas ante a gratuidade da Justiça ora deferida às partes. 6.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º