TJSP 11/01/2021 - Pág. 14 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano XIV - Edição 3193
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Art. 75 - A doação somente será realizada em benefício de entidades filantrópicas reconhecidas como de utilidade pública
pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal, fato a ser devidamente comprovado por cópia autenticada de documentação.
Art. 76 - No caso de doação às entidades não governamentais, caberá à Unidade Administrativa originária do pedido indicar
servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, lotado em sua unidade, como responsável pela fiscalização do uso do
bem conforme fins de interesse social, observados os requisitos estabelecidos pelo artigo 17, da Lei nº 8.666/93.
Seção III
Da Cessão de Uso
Art. 77 – O fornecimento de bens permanentes pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a outra entidade fica condicionado à
expressa autorização do Juiz Diretor da Região Administrativa Judiciária, salvo na Capital, em que tal será realizada por meio
da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 78 – A solicitação deverá ser encaminhada no prazo de 05 (cinco) dias de seu recebimento, à Região Administrativa
Judiciária, salvo na Capital, à Unidade de Controle Patrimonial, para autorização, com os seguintes dados:
I – identificação do pretenso cessionário;
II - expressão da vontade de receber o bem para uso próprio, bem como sua finalidade; III – descrição detalhada do material
permanente desejado;
IV – manifestação de assunção da competência quanto à manutenção do bem, que deverá ser do pretenso cessionário;
V – prazo de validade pelo qual se pretende a cessão de uso;
VI – assinatura do pretenso cessionário;
VII – assunção da obrigação de realizar a devolução do bem no estado em que for retirado, sob pena de restituição dos
valores correspondentes a este, salvo quando o desgaste decorrer do uso natural do bem.
§1º - Sendo a solicitação diretamente remetida à Região Administrativa Judiciária ou à Unidade de Controle Patrimonial pela
pretensa cessionária, esta deverá conter os mesmos dados mencionados neste dispositivo.
§2º - No caso dos procedimentos tramitarem pela Região Administrativa Judiciária, após a autorização, o processo deverá
ser remetido à Unidade de Controle Patrimonial para registro.
Art. 79 – O Termo de Cessão de Uso de que trata este Capítulo, por ser documento cuja emissão compete ao Tribunal de
Justiça de São Paulo, deverá ser confeccionado em formulário com identificação deste e conter, dentre outras informações
essenciais, o número de plaqueta patrimonial dos bens cedidos e a obrigação expressa da cessionária realizar sua devolução
no estado em que foram retirados.
Art. 80 – Findo o interesse da cessionária na mantença da cessão, esta deverá comunicar à Unidade Administrativa
fornecedora dos bens, em pedido instruído com registros fotográficos para constatação de estado atual do bem.
§1º- A Unidade Administrativa encaminhará referido pedido à Unidade de Controle Patrimonial em 05 (cinco) dias, para baixa
do registro.
§2º- Caso se constate estarem os bens em situação diversa daquela correspondente ao momento em que formalizada a
cessão, a Unidade Administrativa recusará o encaminhamento do pedido, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para que
sejam restituídos ao estado de origem, salvo quando o desgaste decorrer do uso natural do bem.
§3º- Não observado pela cessionária o §2º deste artigo, caberá à Unidade Administrativa elaborar expediente administrativo,
instruído com a documentação e com o cálculo a que se refere o artigo 87 desta Portaria, e encaminhar ao Juiz responsável pelo
prédio em 05 (cinco) dias, para apuração de responsabilidade, com posterior comunicação do desfecho à Unidade de Controle
Patrimonial.
Art. 81 - Os Termos de Cessão de Uso de bens móveis em que o Tribunal de Justiça de São Paulo seja o cedente serão
assinados pelo Juiz Diretor da Região Administrativa Judiciária, salvo na Capital, em que tal será realizado por meio da
Presidência do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO IX
DA BAIXA PATRIMONIAL
Art. 82 - Considera-se baixa patrimonial a retirada de bem do patrimônio do Tribunal, mediante registro da transferência
deste para o controle de bens baixados, autorizada pela E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou pelo
Juiz Diretor da Região Administrativa, em processo administrativo instruído com a justificativa correspondente.
§ 1º- O Número de Patrimônio de um bem baixado não deverá ser aproveitado para qualquer outro bem.
§ 2º- A baixa patrimonial pode ocorrer por quaisquer formas de desfazimento previstas nesta Portaria ou após o devido
processo de apuração de irregularidades.
§ 3º- Após autorizada, a baixa patrimonial será realizada pela Unidade de Controle Patrimonial.
§ 4º- Para fins de registro no Siafem, a Unidade de Controle Patrimonial deve encaminhar os documentos relativos à
baixa patrimonial de bens à Unidade de Controle Contábil e Orçamentário, até a implementação automática pelo sistema
informatizado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º